Acórdão nº 03996/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. U... II _ Turismo e Construções S.A, identificado nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro a fls 96 dos autos, que perante a não comparência de testemunha a apresentar para a inquirição e a falta da Exma mandatária constituída a não adiou, veio do mesmo recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por decisão sumária de 20.9.2006, transitada em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. De acordo com o disposto no n° 4 do artigo 138° do Código de Processo Tributário, a falta da testemunha a apresentar dá lugar, por si só, à designação de nova data para a realização da inquirição; 2. Também a falta de mandatário dá lugar, necessariamente, ao adiamento da inquirição, devendo logo ser marcada nova data para a realização da diligência em causa; 3 - É, aliás, o que decorre do disposto na alínea c), do n° 1, do artigo 651º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2°, alínea f), do Código de Processo Tributário, não havendo quaisquer dúvidas de que é causa de adiamento da audiência a falta de algum advogado, devendo, nesse caso, designar-se logo data para a audiência; 4. Na decisão ora recorrida o meretíssimo juiz a quo deu como prejudicada a inquirição da testemunha agendada, à qual tinham faltado quer a testemunha, quer a mandatária da Recorrente, não marcando nova data para a realização da diligência; 5- Assim, a decisão ora recorrida viola a lei, pelo que deve ser substituída por outra que designe nova data para inquirição da segunda testemunha indicada pela impugnante.

    Resolvendo no sentido da total procedência do presente recurso, só assim se decidirá de acordo com a lei e V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA Proferida que foi a sentença final que julgou procedente a impugnação judicial, dela veio recorrer, por sua vez, o Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), cujas conclusões igualmente na íntegra se reproduzem: 1 - A Administração Fiscal aplicou correctamente a regra 3ª do artº 31 do CIMSISSD, pois a espécie nele prevista é a totalidade do crédito concedido e não apenas o crédito efectivamente levantado pelo creditado, atento, 2 - Que, o preceito não distingue nem restringe e "Ubi lex non distinguit, nec nobis distinguere licet.

    " 3 - Que, não se descortina razão para uma interpretação restritiva.

    4 - Que, compondo-se a regra de dois parágrafos regulamentadores da mesma operação, a determinação do valor dos bens, e, utilizando o legislador no segundo a expressão "crédito hipotecário" , em vez de "montante de crédito", temos de aceitar como certo e indiscutível ser o mesmo o sentido e alcance das duas fórmulas.

    5 - Que, então, como a expressão crédito hipotecário compreende o máximo do crédito assegurado, também a expressão montante de crédito o abrange.

    6 - Que, ficar o valor dos bens a considerar para efeitos de liquidação de sisa dependente da quantia utilizada pelo creditado permitia frustar a intenção do legislador fiscal, presente na regra em análise, de atribuir ao bem o valor real , na medida em que o contribuinte podia manipulá-lo consoante declarasse mais tarde ou mais cedo a sua intenção de pagar o imposto.

    7 - Também agiu correctamente a Administração Fiscal, ao não aplicar ao caso sub júdice o segundo parágrafo da regra questionada por considerar que o contrato de permuta abrangia o terreno e o...

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