Acórdão nº 01287/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «T..., Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do 2.º Juízo , do TAF de Lisboa e que julgou extinta a instância dos presentes autos de oposição fiscal , que aquela houvera deduzido , por inutilidade superveniente da lide , dela veio interpor recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1.

A sentença de que se recorre não constitui um cabal exercício de determinação e aplicação (subsunção) aos factos demonstrados do Direito abstractamente aplicável; 2.

Assim , e desde logo , a Recorrente discorda da oportunidade na prolação da sentença em causa , na medida em que o Tribunal a quo se contentou com a informação segundo a qual teria sido proferido despacho a decretar a extinção da instância executiva , não valorizando a concomitante informação , de que dispunha (vide fls. dos autos) , de que o mesmo despacho não havia sido sequer notificado ao contribuinte; 3.

É que aquela sempre alegou , e continua de resto a sustentar , que de forma alguma havia renunciado , ou renuncia , à reclamação judicial desse acto , nos termos do art.º 276º do CPPT , bem pelo contrário , afirmou , e hic et nunc reafirma , pretender concretizar reclamação desse acto quando vier a ser dele notificada; 4.

Logo , e uma vez que a decisão do OEF não tinha , ou tem ainda hoje , carácter definitivo , ao Tribunal a quo , e não obstante o eventual acerto na argumentação substantiva aduzida - com a qual , de resto se não concorda - , estava processualmente vedada a possibilidade de prolatar decisão de extinção da instância de Oposição ,merecendo a sentença em crise , por isso , adequada censura; 5.

Ainda que assim se não julgue , tem de concluir-se que , a vontade do legislador foi claramente a de permitir ao contribuinte o pagamento condicional da dívida ao abrigo do DL 248-A/2002 , de 14/11 , sem ter de renunciar ao seu direito de reclamar , impugnar ou opor-se , devendo a execução pendente suspender-se nos termos dos art.ºs 169.º e 199.º do CPPT; 6.

O requerimento apresentado pela Oponente/Recorrente a solicitar a concessão dos benefícios não consubstancia , de forma explícita ou implícita , uma renúncia ao direito de oposição , que , para ser válida , teria de ser expressa e inequívoca (art.ºs 9.º , 2 e 3 e 96.º , n.º 2 , ambos da LGT); 7.

Assim , havendo sido solicitado e autorizado o pagamento das contribuições em causa nos autos ao abrigo daquele DL , não ocorre , por força de lei ou por vontade das partes , qualquer impedimento ou restrição ao prosseguimento da Oposição; 8.

É que , sendo no âmbito da Oposição à execução que a Oponente pode invocar e demonstrar ter ocorrido prescrição das contribuições que dela estão a ser exigidas , em sede de Execução , coercivamente , o interesse nessa apreciação pelo Tribunal a quo mantém-se apesar do depósito efectuado; 9.

Este direito não pode naturalmente ficar precludido pelo pagamento das contribuições efectuado ao abrigo da lei que lhe concedeu benefícios fiscais , já que a este pagamento não se pode atribuir o significado de declaração de vontade de renúncia à prescrição , sequer tácita , a menos que tenha havido uma renúncia válida à faculdade de oposição , o que também não sucedeu in casu; 10.

O pagamento realizado ao abrigo do citado plano é de natureza condicional que se mantém , ou não , até o Tribunal julgar (im)procedente a Oposição , devendo , entretanto , a Execução suspender-se , por pendência de causa prejudicial - precisamente a Oposição - , suspensão esta , aliás , que se justifica por funcionar como prestação de garantia (nos termos e para os efeitos do disposto nos mencionados art.ºs 169.º e 199.º do CPPT).

11.

A sentença em crise violou , assim , e v.g. , as disposições conjugadas dos artigos 9.º , n.º 2 e 3 e 96.º , n.º 2 , ambos da LGT , 169.º , 199.º , 269.º e 276.º , todos do CPPT , 302.º , n.º 2 , e 217.º , n.º 1 , in fine , ambos do CC...

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