Acórdão nº 10357/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Armando ..., sargento das Forças Armadas, reformado, residente na, veio interpor recurso contencioso de anulação do "despacho de 18-SET-00", do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) que indeferiu o seu pedido de ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez.
Na sua reposta, além de sustentar a legalidade do acto, o Recorrido suscitou a extemporaneidade do recurso, por interposto depois de esgotado o prazo de 2 meses a contar da notificação do acto.
Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as razões expostas nos respectivos articulados.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões: «O despacho que indefere o pedido do recorrente para que seja considerado como tendo optado pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez mostra-se inquinado dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação: Vício de forma, por errada fundamentação, pois apoia-se em que a JSN decidiu considerar o recorrente incapaz para todo o serviço activo, quando este parecer da Junta foi anterior à qualificação de DFA e a lei aplicável ser o DL 210/73 de 09MAI por força do disposto na alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76 de 24MAR, violando o disposto nos artigos 124º n.º 1, a) e d) e 125º, n.º 2 do CPA e art. 1.º do DL 256-A/77 de 17 JUN.
Violação de lei, do n.º 1 do art. 100º do CPA, por a entidade recorrida não ter ouvido o interessado antes de proferir a decisão, informando-o do provável sentido desta.
Violação de lei, do art. 1º do DL 210/73 de 09MAI, do n.º 6, a) da Portaria n.º 162/76 de 24MAR, pois, tendo-se deficientado nas campanhas do ultramar pós 1 de Janeiro de 1961, é-lhe conferido o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, o que não lhe foi concedido, devendo sê-lo, por força das referidas disposições legais e também do Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional, que impõe que o direito de opção é reconhecido a todos os DFA.
Violação do Princípio da Igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, por ser negado ao recorrente o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, quando, conforme o Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional, esse direito é reconhecido a todos os DFA, nas condições do recorrente. A ser como pretende a entidade recorrida, seria inconstitucional o disposto na alínea a) do nº6 da Portaria 162/76 de 24MAR se negasse esse direito ao recorrente.
» O MP emitiu douto parecer no sentido de concessão de provimento ao recurso.
Pelo...
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