Acórdão nº 10357/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Armando ..., sargento das Forças Armadas, reformado, residente na, veio interpor recurso contencioso de anulação do "despacho de 18-SET-00", do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) que indeferiu o seu pedido de ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez.

Na sua reposta, além de sustentar a legalidade do acto, o Recorrido suscitou a extemporaneidade do recurso, por interposto depois de esgotado o prazo de 2 meses a contar da notificação do acto.

Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as razões expostas nos respectivos articulados.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: «O despacho que indefere o pedido do recorrente para que seja considerado como tendo optado pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez mostra-se inquinado dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação: Vício de forma, por errada fundamentação, pois apoia-se em que a JSN decidiu considerar o recorrente incapaz para todo o serviço activo, quando este parecer da Junta foi anterior à qualificação de DFA e a lei aplicável ser o DL 210/73 de 09MAI por força do disposto na alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76 de 24MAR, violando o disposto nos artigos 124º n.º 1, a) e d) e 125º, n.º 2 do CPA e art. 1.º do DL 256-A/77 de 17 JUN.

Violação de lei, do n.º 1 do art. 100º do CPA, por a entidade recorrida não ter ouvido o interessado antes de proferir a decisão, informando-o do provável sentido desta.

Violação de lei, do art. 1º do DL 210/73 de 09MAI, do n.º 6, a) da Portaria n.º 162/76 de 24MAR, pois, tendo-se deficientado nas campanhas do ultramar pós 1 de Janeiro de 1961, é-lhe conferido o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, o que não lhe foi concedido, devendo sê-lo, por força das referidas disposições legais e também do Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional, que impõe que o direito de opção é reconhecido a todos os DFA.

Violação do Princípio da Igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, por ser negado ao recorrente o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, quando, conforme o Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional, esse direito é reconhecido a todos os DFA, nas condições do recorrente. A ser como pretende a entidade recorrida, seria inconstitucional o disposto na alínea a) do nº6 da Portaria 162/76 de 24MAR se negasse esse direito ao recorrente.

» O MP emitiu douto parecer no sentido de concessão de provimento ao recurso.

Pelo...

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