Acórdão nº 01398/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO Dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial que L...e A...

haviam interposto da liquidação adicional do imposto de SISA, do Imposto de Selo e dos juros compensatórios, dela vem a EXMA. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorrer, formulando, após alegações, as seguintes conclusões: 1.- A junção aos autos do citado documento pelo Representante da Fazenda Pública é um direito que lhe assiste, nos termos do Art. 20.° da CRP e que não contende nem com o Art ° 26 ° da CRP nem com o Art ° 64 ° da LGT, ou seja; 2.- O Art.° 26.° da CRP consagra, entre vários direitos pessoais, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.° 1), o qual se encontra estreitamente ligado ao direito ao sigilo profissional; 3.- Esta disposição constitucional visa proteger, fundamentalmente, a esfera privada e pessoal dos cidadãos, podendo considerar-se que não abrange necessariamente a sua esfera profissional e económica, a qual foi deixada ao legislador ordinário a tarefa de legislar sobre a matéria de protecção da confidencialidade (Vide Ciência e Técnica Fiscal n.° 364 "A protecção da confidencialidade em matéria fiscal", Maria Margarida Mesquita); 4.- O CPPT inclui normas relativas à revelação aos Tribunais Tributários de dados relativos à situação tributária dos contribuintes, que permitem concluir que o dever de confidencialidade não obsta à revelação de tais dados ao Tribunal, nos processos de natureza tributária, onde se inclui a presente impugnação judicial - Cfr. Art.°s 10.° n.° l al. b), c) e d) do CPPT; 5.- Assim sendo, o documento desentranhado não contende com o direito de sigilo da sociedade inspeccionada por duas ordens de razão: primeiro a sociedade vendeu um imóvel ao impugnante, por isso, foi uma das partes intervenientes na transacção; segundo porque foi através da acção inspectiva efectuada à empresa vendedora, na pessoa do seu sócio gerente Diamantino Madeira de Sousa, que este confessou a existência de negócios simulados quanto ao valor, dando a conhecer à Administração Fiscal através duma listagem que apresentou, os valores reais dos negócios celebrados no lote 35 correspondente ao Edifício Cristal, entre os quais a venda da fracção "AP", correspondente ao documento desentranhado pelo Mm.° Juiz "a quo"; 6.- A simulação de preço ocorrida relativamente à referida fracção adquirida pelos impugnantes, foi de € 84 795,64 sendo o preço real de € 132 181,44, portanto, de valor superior ao efectivamente escriturado; 7.- Não se vislumbra, desta forma, que a referida sociedade possa ser considerada terceiro para efeitos da presente impugnação judicial (aí sim se estaria a violar o seu direito de sigilo e confidencialidade ao apresentar o documento aqui em causa), muito menos considerar aquele documento como confidencial, pois, nele estão contidos dados relativos ao ora impugnante (na linha 5ª do quadro) que se mostram relevantes e necessários à prova dos factos alegados na contestação da Fazenda Pública; 8.- A junção aos autos do referido documento pela Fazenda Pública serviu para fazer prova de toda a factualidade discutida nos autos, que permitiu à Administração Tributária concluir que os preços declarados nas escrituras de compra e venda dos diversos adquirentes eram inferiores aos preços reais praticados (onde se inclui os ora impugnantes); 9.- O Mm° Juiz "a quo" ao afirmar de forma conclusiva que essa diligência probatória não é admissível para o caso em apreço, salvo o devido respeito e melhor entendimento, incorreu em "vício de presciência" sobre o resultado probatório que esse meio de prova podia trazer aos autos, violando a lei ao recusar prova susceptível de influenciar o exame e decisão da causa; 10-As provas têm, essencialmente, por função a demonstração da realidade dos factos, nos termos do Art.° 341.° do CC, e foi, por isso, que a Fazenda Pública apresentou esse meio de prova; 11.- Ao não admitir que a presente impugnação contenha o documento junto pela Fazenda Pública, que constitui um dos suportes de prova que fundamenta a liquidação adicional de Sisa ora impugnada decorrente da simulação de preço ocorrida entre as partes intervenientes, o Mm° Juiz "a quo" violou o princípio do contraditório que visa permitir a alegação e prova de factos destinados a infirmar os pressupostos de facto que subjazem aos actos impugnados; 12.-Ao dar como facto não provado, o documento desentranhado, impediu a Administração Fiscal de provar que o valor real da venda não foi o declarado na escritura de compra e venda do imóvel aqui em causa; 13.-Além disso, a própria empresa vendedora reconheceu que os valores constantes nas escrituras e declarados como proveitos na sua contabilidade são inferiores aos valores reais de venda dos imóveis, tendo apresentado uma primeira relação de novos preços de venda das fracções que se constatou não merecer credibilidade (daí não ter sido junta pela Fazenda aos autos), após o que o sócio - gerente apresentou uma nova relação de valores que alegadamente corresponderiam aos preços reais de venda, a qual corresponde ao documento junto pela Fazenda Pública e desentranhado pelo Mm.° Juiz; 14.-Logo, não restam dúvidas que perante uma empresa de construção civil como a Diamantino, Lda, com nome no mercado da construção civil em Faro, que confessou à Administração Tributária a existência de simulação de preços na venda de fracções do imóvel correspondente ao lote 35 do Edifício Cristal, que a Administração demonstrou cabal e validamente que o preço escriturado não correspondia ao real e consequentemente era devida a liquidação adicional de imposto de sisa correspondente à diferença de valor efectivamente paga pelos impugnantes, conforme lhe competia provar nos termos do n.° l do Art.° 74.° da LGT; 15.-Assim sendo, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade, nos termos do Art.° 45.° do CPPT e do Art ° 13 ° da CRP e violação do disposto no Art ° 515 ° do CPC.

Pelo exposto termina a sustentar que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a douta sentença recorrida e admitido nos autos o documento desentranhado, assim se fazendo JUSTIÇA.

Foram apresentadas contra - alegações com as seguintes conclusões: 1.- Na douta decisão foi feito um correcto julgamento quanto à prova trazida aos autos pela Representante da Fazenda Pública, constante de fls. 42 a 49 dos autos, uma vez que é, de facto, violadora dos artigos 26° n° l da Constituição da República Portuguesa e 64° da lei Geral Tributária.

  1. - O referido documento, ao apresentar uma listagem identificativa de várias pessoas adquirentes de fracções à sociedade Diamantino Madeira Unipessoal, Lda., revelou dados referentes à situação tributária de terceiros, obtidos no procedimento inspectivo, em flagrante desrespeito pelo dever de confidencialidade, previsto no art° 64° da Lei Geral Tributária.

  2. - Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, mesmo que o documento mandado desentranhar fosse admitido como meio de prova, a sua valoração sempre estaria prejudicada por clara violação do princípio do contraditório, previsto no art° 45° do CPPT.

  3. -O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, assegurando ao contribuinte o direito de participar, nos termos da lei, na formação da decisão - artigo 45° do CPPT.

  4. - Os contribuintes só tomaram conhecimento do documento no momento em que foi junto aos autos pela Representante da Fazenda Pública na contestação à impugnação por eles deduzida.

  5. - Não lhes foi permitido, na altura em que poderiam ter exercido o seu direito de audição prévia, nos termos do art° 60° da LGT, sobre o projecto de relatório da inspecção, notificado em 09.11.2004, que se pronunciassem sobre o referido documento, consubstanciando clara violação do princípio do contraditório.

  6. - Por outro lado, nos termos do art° 62° n° 3, alínea i) do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária relatório da inspecção deve conter não só a menção, como também a junção dos meios de prova e fundamentação legal de suporte das correcções efectuadas.

  7. - A inexistência de menção no relatório final bem como a falta de notificação do aludido documento impediu os recorrentes do seu direito de defesa, na medida em que não lhes foi permitido tomar posição na petição de impugnação sobre a sua veracidade ou exactidão, constituindo clara violação do princípio do contraditório que deve presidir à produção da prova - art° 517° n° l do CPC-.

  8. -Muito embora concordem com o decidido pelo Mm° Juiz "a quo" sempre dirão que as questões cuja apreciação ficou prejudicada, a serem respondidas conduziriam, de igual forma, à procedência da impugnação.

  9. - Foi dado como facto provado que a notificação das liquidações impugnadas foi enviada por carta registada com aviso de recepção, sendo este assinado no dia 7 de Dezembro de 2004.

  10. -Ficou também provado que, em 12.07.2000, os impugnantes, através do conhecimento de sisa n° 999/939, pagaram na tesouraria da Repartição de Finanças de Faro imposto municipal de sisa no valor de 177.220$00, correspondente à compra efectuada da fracção autónoma designada pela letra "AP" feita à sociedade Diamantino Madeira, Lda., por escritura de compra e venda realizada no 1° Cartório Notarial de Faro, no dia 17.07.2000.

  11. - Por força do disposto no art° 111° § 3.° do CIMSISSD e art° 39° do CIS a liquidação adicional de sisa e de imposto de selo, teria que ser efectuada e notificada até ao dia 12.07.2004.

  12. - Com a assinatura, em 09.07.2004, da ordem de serviço n° 19063, deu-se a suspensão da contagem do prazo de caducidade, prevista no n° l do art° 46° da LGT, pelo período de três dias que vai desde o dia 9.07.2004 até ao dia 12.07.2004.

  13. - Em 30.11.2004, através do Ofício n° 36773, da Direcção de Finanças...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT