Acórdão nº 05224/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelElsa Pereira Esteves
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO CARLOS ...

veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA que, em 11-10-2000, indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de processamento do seu vencimento pelo 4º escalão da carreira docente, pedindo que seja anulado por enfermar de vícios de violação de lei por violação dos Decretos-Lei nº 18/88, de 21-01, nº 139-A/90, de 28-04, nº 290/75, de 14-06, nº 74/78, de 18-04, nº 100/86, de 17-05, nº 409/89, de 18-11, e nº 312/99, de 10-08, e, ainda, do art. 2º da CRP.

Alega para tanto que: - Iniciou funções como professor provisório do ensino secundário em 7-11-1979, tomou posse como professor efectivo no ano lectivo de 1984/1985, mantendo-se nessa qualidade até ao ano lectivo seguinte, altura em que concorreu para a Universidade de Évora, onde tomou posse em Janeiro de 1986 como Assistente estagiário, com contrato de provimento, em regime de tempo integral, passando a Assistente até 31-08-1999; - Em resultado do concurso de professores para os ensinos básico (2º e 3º ciclos) e secundário, 1ª parte, a que se candidatou, ao abrigo do DL 18/88 e do DL 43-A/97, como professor profissionalizado e com o tempo total de exercício de funções docentes desde 1979, foi colocado como professor efectivo de nomeação definitiva na Escola EB 2.3, de Moura, no 7º escalão, índice 210, por possuir, à data, 19 anos de serviço; - Passou a vencer pelo 8º escalão em 1-10-1999 por possuir 20 anos de serviço; - Em 15-04-2000, foi-lhe comunicada a decisão, datada de 11 desse mês, de baixar para o o 4º escalão; - Recorreu hierarquicamente para a Autoridade Recorrida, que, por despacho de 11-10-2000, negou provimento ao recurso com fundamento na "Não relevação do serviço docente prestado no Ensino Superior Público ou Privado, para efeitos de progressão na carreira, considerando que os docentes do ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por um Estatuto próprio, no qual não se prevê uma equiparação ao exercício de funções docentes exercidas no ensino Superior...

"; - O acto recorrido fez uma interpretação abusiva do art. 37º do ECD, não tendo sentido que o tempo de serviço docente prestado no Ensino Superior Público conte para efeitos de concurso e não conte para efeitos de progressão na carreira; - Tal entendimento é contrariado pelo preâmbulo e art 12º do DL 290/75, de 14-06, que estabelece que «...

contar-se-á, para todos os efeitos legais, todo o tempo de serviço docente, prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-Lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial», mantendo o legislador o mesmo espírito em todos os diplomas posteriores - DL 74/78, DL 100/86, DL 409/89 e 312/99, indo ainda nesse sentido o DL 244/89.

Na resposta, Autoridade Recorrida sustenta a legalidade do acto impugnado, defendendo que o art. 12º do DL 290/75 está tacitamente revogado por ser incompatível com o Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28-04, sendo a carreira docente do ensino dos estabelecimentos de educação do ensino não superior distinta da carreira docente do ensino superior, não existindo comunicabilidade entre elas, pelo que, para efeitos de progressão na primeira daquelas carreiras, não é possível contabilizar o tempo de serviço prestado pelo Recorrente como docente do ensino superior.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA.

O Recorrente e a Autoridade Recorrida apresentaram alegações em que mantiveram as anteriores posições.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por o acto recorrido violar o art. 12º do DL 290/75, na medida em que não existem razões fundadas para considerar este preceito tacitamente revogado, não existindo incompatibilidade com o ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28-04, já que este...

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