Acórdão nº 00458/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações veio recorrer da sentença lavrada a fls. 35 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por Joaquim ..., anulou o seu despacho de 24/1/2002 (que fixara ao interessado a pensão de aposentação), na parte em que não considerou o tempo de serviço por ele prestado entre 29/10/63 e 2/6/69.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1. O Meritíssimo Juiz a quo não fez correcta interpretação da lei, designadamente do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro, e do artigo 87º do Estatuto da Aposentação.
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As certidões passadas pelas autoridades dos novos países africanos não são, per se, suficientes para provarem a efectividade de tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina e a prestação de descontos para compensação de aposentação, nos termos do Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro.
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O que está em causa é a competência para certificar a efectividade de tempo de serviço prestado à Administração Pública Portuguesa e não à dos novos países, pelo que, na ausência de qualquer sucessão de competências, a Administração dos novos países africanos não pode certificar tempo de serviço que não lhe tenha sido prestado.
Não houve contra alegações.
O Exmo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
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Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 37 a 43), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.
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O Direito.
Mostra-se provado nos autos que Joaquim João Andrade requereu à CGA em 25/9/81 que lhe fosse atribuída a pensão de aposentação.
Após alguma controvérsia, a Direcção da CGA reconheceu-lhe o questionado direito à pensão desde 1/10/81, com exclusão do período de serviço prestado desde 29/10/63 até 2/6/69 em Angola, por não estar devidamente comprovado.
Inconformado, o interessado veio interpor o presente recurso contencioso, alegando estarem em poder da CGA documentos comprovativos dessa prestação, como a certidão do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e de Desenvolvimento Rural da República de Angola emitida em 11/2/2000 e reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal em Luanda (junta a fls. 17 e 18 do Proc. Adm. apenso) onde se...
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