Acórdão nº 00458/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações veio recorrer da sentença lavrada a fls. 35 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por Joaquim ..., anulou o seu despacho de 24/1/2002 (que fixara ao interessado a pensão de aposentação), na parte em que não considerou o tempo de serviço por ele prestado entre 29/10/63 e 2/6/69.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1. O Meritíssimo Juiz a quo não fez correcta interpretação da lei, designadamente do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro, e do artigo 87º do Estatuto da Aposentação.

  1. As certidões passadas pelas autoridades dos novos países africanos não são, per se, suficientes para provarem a efectividade de tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina e a prestação de descontos para compensação de aposentação, nos termos do Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro.

  2. O que está em causa é a competência para certificar a efectividade de tempo de serviço prestado à Administração Pública Portuguesa e não à dos novos países, pelo que, na ausência de qualquer sucessão de competências, a Administração dos novos países africanos não pode certificar tempo de serviço que não lhe tenha sido prestado.

    Não houve contra alegações.

    O Exmo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  3. Os Factos.

    Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 37 a 43), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

  4. O Direito.

    Mostra-se provado nos autos que Joaquim João Andrade requereu à CGA em 25/9/81 que lhe fosse atribuída a pensão de aposentação.

    Após alguma controvérsia, a Direcção da CGA reconheceu-lhe o questionado direito à pensão desde 1/10/81, com exclusão do período de serviço prestado desde 29/10/63 até 2/6/69 em Angola, por não estar devidamente comprovado.

    Inconformado, o interessado veio interpor o presente recurso contencioso, alegando estarem em poder da CGA documentos comprovativos dessa prestação, como a certidão do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e de Desenvolvimento Rural da República de Angola emitida em 11/2/2000 e reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal em Luanda (junta a fls. 17 e 18 do Proc. Adm. apenso) onde se...

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