Acórdão nº 01273/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente no Largo …, Viana do Castelo – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 5 de Dezembro de 2006 – que indeferiu o seu pedido de intimação da VIANAPÓLIS [sociedade anónima para o desenvolvimento do programa Polis em Viana do Castelo] para passagem de certidão de um determinado conjunto de documentos, por entender inidóneo o meio processual por ela utilizado.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão recorrida não aprecia correctamente a matéria de facto, padece de erro de julgamento, viola o objecto do processo e viola, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 268º nº 2 da CRP, 61º a 65º do CPA, 1º, 4º, 8º, 15º nº 1 da Lei 65/93, de 26 de Agosto, 1º, 2º nº 1, 7º, 8º, 104º a 108º do CPTA, 264º nº 3, 265º nº 2 e nº 3, 661º, 659º nº 3 e 668º nº 1 alínea e) do CPC; 2- O julgador a quo apenas considerou como provados os factos constantes da decisão recorrida, no entanto, devia ter levado à matéria provada os factos constantes dos artigos 5º e 6º do requerimento inicial, porquanto a mesma não foi objecto de impugnação pela recorrida [ver resposta], nem dos documentos juntos aos autos resulta o contrário; 3- E sendo a mesma essencial para a boa decisão da causa, então sempre se dirá que o julgador a quo violou o disposto no artigo 107º nº 2 do CPTA pois não procedeu às diligências necessárias e comprometeu decididamente a decisão recorrida a qual partiu de pressupostos de facto errados e aplicou o direito de forma igualmente errada; 4- A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 2º nº 1, 7º, 8º, 104º e 107º do CPTA e 264º nº 3, 265º nº 2 e nº 3, 659º nº 3 do CPC ex vi 1º do CPTA; 5- A recorrente necessita dos documentos em causa que estão na posse da entidade recorrida; 6- E, de facto, o legislador no Título IV, capítulo II, secção I, não fixa a existência ou inexistência de acção judicial como pressuposto do meio processual de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; 7- Aliás, o actual regime jurídico estabelece [ao contrário do passado] que o processo de intimação é um meio processual principal para aceder a documentos e informações independentemente do fim a que se destinam; 8- Atente-se então na doutrina mais avisada: “A consequência disto foi reconhecer-se que o processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, embora tivesse sido instituído [nos artigos 82º e seguintes da LPTA] como um meio processual meramente acessório, devia funcionar também como meio processual principal adequado a proporcionar, em condições de celeridade, a tutela devida aos direitos à informação e acesso aos documentos da Administração.” ”Como meio principal que é, o campo de intervenção deste processo compreende a tutela do direito à informação procedimental, fundado no artigos 61º a 64º do CPA, e do direito à informação extra-procedimental, consagrado no artigo 268º nº2 da CRP e na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto”; 9- Concluir, como se conclui na decisão recorrida, baseando-se no fundamento de que este meio processual “…só deve ser utilizado quando as certidões pretendidas o sejam com vista à utilização futura dos meios administrativos ou contenciosos…” é violador do disposto nos artigos 104º a 108º do CPTA, dos artigos 61º e seguintes do CPA, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e do artigo 268º da CRP; 10- Também não se afigura que o recurso aos meios processuais constantes do disposto nos artigos 519º, 528º, 535º, 537º, 538º e 539º do CPC, possa ser fundamento para a inutilidade do presente meio processual; 11- Na verdade, não existe qualquer norma que disponha no sentido de que entre o presente meio processual ou o previsto no CPC seja obrigatório seguir o regime do CPC, antes pelo contrário, aquele regime é subsidiário deste [artigo 1º do CPTA]; 12- E a aceitar-se tal interpretação estar-se-á a reduzir de forma insuportável o direito constitucional de acesso aos documentos, porque os meios processuais previstos no CPC fazem depender a obtenção de documentos junto da Administração da boa vontade da mesma em colaborar com a descoberta da verdade material – artigo 519ºdo CPC; 13- Ora, se a recorrente se viu obrigada a interpor a presente acção é exactamente porque a recorrida não mostrou qualquer boa vontade no fornecimento dos mesmos, e não se vislumbra porque é que se há-de ter que esperar a boa vontade da entidade recorrida para que forneça os documentos em causa quando solicitado no decurso do processo e ao abrigo do disposto nos artigos 519º, 528º, 535º, 537º, 538º e 539º do CPC; 14- A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, fê-lo em violação clara de lei expressa - artigo 104º a 108º do CPTA; 15- A recorrente solicitou à recorrida os documentos constantes do documento junto sob o nº1, e a recorrida recusou-se a fornecer os documentos solicitados e até à presente data ainda não os disponibilizou todos, conforme resulta dos autos e do supra exposto e que aqui se dá como por integralmente reproduzido por maior facilidade de exposição; 16- A recorrida tem, por força do disposto no artigo 268º da CRP, 61º e 62º do CPA, e da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, direito a aceder aos documentos e à informação; 17- A recorrida é sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com prerrogativas de direito público, pelo que está obrigado a prestar as informações solicitadas salvo tratar-se de matérias secretas ou confidenciais, nos termos do disposto nos artigos 268º nº 2 da CRP, 65º do CPA, 15º nº 1 da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e 104º do CPTA, ou caso se trate de documentos nominativos [aqueles que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas e que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada]; 18- No caso, os documentos em causa não são nominativos nem têm natureza secreta, e de acordo com o disposto no artigo 4º nº 1 alínea a) da Lei 65/93, de 26 de Agosto, são administrativos, por isso, está a recorrida obrigada a fornecer os mesmos; 19- Na verdade, a entidade recorrida, até à data, não forneceu todos os documentos requeridos e que constam do documento junto sob o nº 1, sendo que a recorrente, enquanto visada pela expropriação, necessita daqueles documentos quer para juntar à acção principal quer para interpor novas acções judiciais; 20- A falta de idoneidade do meio processual não foi invocada por qualquer das partes até à fase final dos articulados, pelo que o julgador a quo, ao suscitar questão que não havia sido suscitada, e ao decidir com base nessa mesma questão, feriu a sentença recorrida de nulidade por...
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