Acórdão nº 01273/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente no Largo …, Viana do Castelo – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 5 de Dezembro de 2006 – que indeferiu o seu pedido de intimação da VIANAPÓLIS [sociedade anónima para o desenvolvimento do programa Polis em Viana do Castelo] para passagem de certidão de um determinado conjunto de documentos, por entender inidóneo o meio processual por ela utilizado.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão recorrida não aprecia correctamente a matéria de facto, padece de erro de julgamento, viola o objecto do processo e viola, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 268º nº 2 da CRP, 61º a 65º do CPA, 1º, 4º, 8º, 15º nº 1 da Lei 65/93, de 26 de Agosto, 1º, 2º nº 1, 7º, 8º, 104º a 108º do CPTA, 264º nº 3, 265º nº 2 e nº 3, 661º, 659º nº 3 e 668º nº 1 alínea e) do CPC; 2- O julgador a quo apenas considerou como provados os factos constantes da decisão recorrida, no entanto, devia ter levado à matéria provada os factos constantes dos artigos 5º e 6º do requerimento inicial, porquanto a mesma não foi objecto de impugnação pela recorrida [ver resposta], nem dos documentos juntos aos autos resulta o contrário; 3- E sendo a mesma essencial para a boa decisão da causa, então sempre se dirá que o julgador a quo violou o disposto no artigo 107º nº 2 do CPTA pois não procedeu às diligências necessárias e comprometeu decididamente a decisão recorrida a qual partiu de pressupostos de facto errados e aplicou o direito de forma igualmente errada; 4- A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 2º nº 1, 7º, 8º, 104º e 107º do CPTA e 264º nº 3, 265º nº 2 e nº 3, 659º nº 3 do CPC ex vi 1º do CPTA; 5- A recorrente necessita dos documentos em causa que estão na posse da entidade recorrida; 6- E, de facto, o legislador no Título IV, capítulo II, secção I, não fixa a existência ou inexistência de acção judicial como pressuposto do meio processual de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; 7- Aliás, o actual regime jurídico estabelece [ao contrário do passado] que o processo de intimação é um meio processual principal para aceder a documentos e informações independentemente do fim a que se destinam; 8- Atente-se então na doutrina mais avisada: “A consequência disto foi reconhecer-se que o processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, embora tivesse sido instituído [nos artigos 82º e seguintes da LPTA] como um meio processual meramente acessório, devia funcionar também como meio processual principal adequado a proporcionar, em condições de celeridade, a tutela devida aos direitos à informação e acesso aos documentos da Administração.” ”Como meio principal que é, o campo de intervenção deste processo compreende a tutela do direito à informação procedimental, fundado no artigos 61º a 64º do CPA, e do direito à informação extra-procedimental, consagrado no artigo 268º nº2 da CRP e na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto”; 9- Concluir, como se conclui na decisão recorrida, baseando-se no fundamento de que este meio processual “…só deve ser utilizado quando as certidões pretendidas o sejam com vista à utilização futura dos meios administrativos ou contenciosos…” é violador do disposto nos artigos 104º a 108º do CPTA, dos artigos 61º e seguintes do CPA, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e do artigo 268º da CRP; 10- Também não se afigura que o recurso aos meios processuais constantes do disposto nos artigos 519º, 528º, 535º, 537º, 538º e 539º do CPC, possa ser fundamento para a inutilidade do presente meio processual; 11- Na verdade, não existe qualquer norma que disponha no sentido de que entre o presente meio processual ou o previsto no CPC seja obrigatório seguir o regime do CPC, antes pelo contrário, aquele regime é subsidiário deste [artigo 1º do CPTA]; 12- E a aceitar-se tal interpretação estar-se-á a reduzir de forma insuportável o direito constitucional de acesso aos documentos, porque os meios processuais previstos no CPC fazem depender a obtenção de documentos junto da Administração da boa vontade da mesma em colaborar com a descoberta da verdade material – artigo 519ºdo CPC; 13- Ora, se a recorrente se viu obrigada a interpor a presente acção é exactamente porque a recorrida não mostrou qualquer boa vontade no fornecimento dos mesmos, e não se vislumbra porque é que se há-de ter que esperar a boa vontade da entidade recorrida para que forneça os documentos em causa quando solicitado no decurso do processo e ao abrigo do disposto nos artigos 519º, 528º, 535º, 537º, 538º e 539º do CPC; 14- A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, fê-lo em violação clara de lei expressa - artigo 104º a 108º do CPTA; 15- A recorrente solicitou à recorrida os documentos constantes do documento junto sob o nº1, e a recorrida recusou-se a fornecer os documentos solicitados e até à presente data ainda não os disponibilizou todos, conforme resulta dos autos e do supra exposto e que aqui se dá como por integralmente reproduzido por maior facilidade de exposição; 16- A recorrida tem, por força do disposto no artigo 268º da CRP, 61º e 62º do CPA, e da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, direito a aceder aos documentos e à informação; 17- A recorrida é sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com prerrogativas de direito público, pelo que está obrigado a prestar as informações solicitadas salvo tratar-se de matérias secretas ou confidenciais, nos termos do disposto nos artigos 268º nº 2 da CRP, 65º do CPA, 15º nº 1 da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e 104º do CPTA, ou caso se trate de documentos nominativos [aqueles que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas e que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada]; 18- No caso, os documentos em causa não são nominativos nem têm natureza secreta, e de acordo com o disposto no artigo 4º nº 1 alínea a) da Lei 65/93, de 26 de Agosto, são administrativos, por isso, está a recorrida obrigada a fornecer os mesmos; 19- Na verdade, a entidade recorrida, até à data, não forneceu todos os documentos requeridos e que constam do documento junto sob o nº 1, sendo que a recorrente, enquanto visada pela expropriação, necessita daqueles documentos quer para juntar à acção principal quer para interpor novas acções judiciais; 20- A falta de idoneidade do meio processual não foi invocada por qualquer das partes até à fase final dos articulados, pelo que o julgador a quo, ao suscitar questão que não havia sido suscitada, e ao decidir com base nessa mesma questão, feriu a sentença recorrida de nulidade por...

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