Acórdão nº 00690/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “P…, UNIPESSOAL, LD.ª”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 24/01/2007, que, no procedimento cautelar instaurado pela mesma contra o “INSTITUTO DOS MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DO IMOBILIÁRIO (vulgo IMOPPI)”, igualmente identificado nos autos, decidiu julgar improcedente o incidente, suscitado a fls. 207 e segs. dos autos, de justo impedimento na apresentação das alegações de recurso jurisdicional.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (fls. 282 e segs.
- paginação processo na aplicação SITAF tal como as demais referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) conclusões nos termos seguintes: “… 1.ª A Recorrente e o seu mandatário foram totalmente alheios ao lapso da funcionária em causa, tendo o signatário tomado todas as cautelas que uma questão desta natureza envolve.
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Resultou provado que a funcionária em causa trabalha para o signatário e outros dois seus colegas de escritório há cerca de 9 anos, sendo diligente e extremamente competente.
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O mandatário signatário actuou sem qualquer culpa, revestindo o evento ocorrido total imprevisibilidade.
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O novo conceito de justo impedimento não exige às partes ou seus representantes que considerem factos e circunstâncias excepcionais.
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O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o artigo 146.º do CPC.
….” Termina no sentido da revogação da decisão judicial recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente aquele incidente.
O requerido, aqui recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 307 e segs.
), nas quais pugna, em suma, pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: “… 1.º Não houve qualquer erro de interpretação do artigo 146.º do CPC.
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O lapso/negligência da funcionária do mandatário da Autora é imputável ao mandatário, conforme decorre da interpretação do artigo 146.º sufragada pela Jurisprudência (v.g. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.10.2005, Processo n.º 6517/2002, entre muitos outros).
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O Douto despacho recorrido não violou o disposto no artigo 146.º do CPC, atendendo a que, os factos alegados e provados não integram o conceito de “justo impedimento” …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio a emitir pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 335/336 - paginação em suporte físico), posicionamento este que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 340 e segs. - paginação em suporte físico).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.
; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente o incidente de “justo impedimento” fez ou não errada interpretação e aplicação do disposto no art. 146.º do CPC [cfr. conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta fixada na...
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