Acórdão nº 00690/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “P…, UNIPESSOAL, LD.ª”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 24/01/2007, que, no procedimento cautelar instaurado pela mesma contra o “INSTITUTO DOS MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DO IMOBILIÁRIO (vulgo IMOPPI)”, igualmente identificado nos autos, decidiu julgar improcedente o incidente, suscitado a fls. 207 e segs. dos autos, de justo impedimento na apresentação das alegações de recurso jurisdicional.

Formula a recorrente nas respectivas alegações (fls. 282 e segs.

- paginação processo na aplicação SITAF tal como as demais referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) conclusões nos termos seguintes: “… 1.ª A Recorrente e o seu mandatário foram totalmente alheios ao lapso da funcionária em causa, tendo o signatário tomado todas as cautelas que uma questão desta natureza envolve.

  1. Resultou provado que a funcionária em causa trabalha para o signatário e outros dois seus colegas de escritório há cerca de 9 anos, sendo diligente e extremamente competente.

  2. O mandatário signatário actuou sem qualquer culpa, revestindo o evento ocorrido total imprevisibilidade.

  3. O novo conceito de justo impedimento não exige às partes ou seus representantes que considerem factos e circunstâncias excepcionais.

  4. O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o artigo 146.º do CPC.

….” Termina no sentido da revogação da decisão judicial recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente aquele incidente.

O requerido, aqui recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 307 e segs.

), nas quais pugna, em suma, pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: “… 1.º Não houve qualquer erro de interpretação do artigo 146.º do CPC.

  1. O lapso/negligência da funcionária do mandatário da Autora é imputável ao mandatário, conforme decorre da interpretação do artigo 146.º sufragada pela Jurisprudência (v.g. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.10.2005, Processo n.º 6517/2002, entre muitos outros).

  2. O Douto despacho recorrido não violou o disposto no artigo 146.º do CPC, atendendo a que, os factos alegados e provados não integram o conceito de “justo impedimento” …”.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio a emitir pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 335/336 - paginação em suporte físico), posicionamento este que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 340 e segs. - paginação em suporte físico).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente o incidente de “justo impedimento” fez ou não errada interpretação e aplicação do disposto no art. 146.º do CPC [cfr. conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta fixada na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT