Acórdão nº 01184/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN I- RELATÓRIO E…, residente na Rua …., no Porto, inconformado com o Acórdão do TAF do Porto, datada de 03.JUN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. do pedido, tendo julgado improcedente o pedido de anulação da deliberação do júri do concurso documental, tomada em reunião de 17 de Março de 2004, que procedeu à classificação final dos oponentes ao concurso documental para preenchimento de um lugar de Professor Catedrático do Grupo/Subgrupo 2 – Educação, do quadro de pessoal docente da Universidade de Aveiro, aberto através de Edital n.º 990/2002, publicado no D.R. n.º 191, II Série, de 20 de Agosto de 2002, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª) A verificação da pertinência dos candidatos ao grupo ou grupo análogo, requisitos legais e regulamentares de admissão ao concurso que vinculavam o júri, deve ocorrer logo na apreciação preliminar do mérito científico/pedagógico dos candidatos bem como da adequação do currículo global à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso – desrespeitando os normativos constantes dos artigos 37º, 40º 48º, n.º 1 do ECDU.

  1. ) Ao não fazer tal apreciação preliminar, e em consequência ao admitir a concurso um candidato cujo currículo global não se adequava ao grupo disciplinar – Educação, o júri preteriu uma formalidade essencial e violou a lei, com manifesto erro sobre os pressupostos de facto.

  2. ) E não se diga que esta operação de avaliação preliminar é insindicável, pois o júri estava multiplamente vinculado ao cumprimento de normas legais, regulamentares, bem como à deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico no sentido de admitir apenas candidatos do grupo disciplinar – Educação ou de grupos análogos, cuja especialidade relevasse de uma actividade científico-pedagógica adequada ao grupo – Educação. A sentença recorrida confunde de forma viciante o conceito de discricionaridade, dando-lhe um mau uso e, sobretudo, uma má aplicação.

  3. ) A actuação do Júri está sempre vinculada aos critérios legais ou a todos os outros que ele próprio defina ou que sejam definidos por órgão legalmente competente, como é o caso do Conselho Científico referido nos autos.

  4. ) Mesmo considerando que a matéria de avaliar o currículo global de um candidato o situa ou não na área do grupo a concurso se integra na margem de livre apreciação da Administração, esta não se confunde com discricionaridade e, mesmo assim, não se poderia deixar de avaliar jurisdicionalmente se o interesse público foi ou não prejudicado pela opção administrativa, colhendo aqui o vício do desvio de poder.

  5. ) Ora, num concurso para professor catedrático do departamento de Ciências da Educação – grupo Educação, aceitar um candidato da área da Psicologia Clínica parece ser atentatório do interesse público e da finalidade do concurso, porquanto cabe ao professor catedrático a máxima responsabilidade científica na área disciplinar correspondente. Mas nenhum destes considerandos foi sequer atendido ou analisado na sentença recorrida.

  6. ) O júri não explicou, como ultrapassou a tautologia da aplicação da realidade curricular dos candidatos aos critérios objectivos fixados, cuja conclusão lógica seria a classificação em primeiro lugar do A.. Por isso se questiona se não foram criados pelo júri outros critérios que expliquem o “itinerário cognoscitivo” que levou ao resultado impugnado, já que pelos critérios conhecidos e publicados, era inevitável a classificação do ora Recorrente em primeiro lugar. Lamentavelmente para a sentença recorrida tudo se justifica com a alegada discricionaridade do júri. É de todo inaceitável tal proposição.

  7. ) Ao violar os critérios fixados e ao decidir como se estes não fossem vinculativos e, vamos mesmo mais longe, como se outros fossem os critérios (embora não publicitados) o Júri não cumpriu a garantia legal consignada na alínea c) do n.º 2 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, porquanto tais critérios carecem de objectividade, além de não serem do conhecimento dos candidatos, pelo menos do A.. A sentença recorrida ao subscrever tal tese padece do mesmo vício de ilegalidade.

  8. ) A fundamentação é obscura, contraditória e insuficiente: não entende o “bom pai de família”, diligente no raciocínio como é que um candidato, comprovadamente da área da psicologia clínica é melhor classificado num concurso em Educação de que um candidato desta área científica e com actividade comprovada na Psicologia de Educação e das Necessidades Educativas Especiais que, até era critério preferencial de avaliação.

  9. ) Verificando-se assim a violação dos artigos 124º e 125º do CPA por manifesta insuficiência de fundamentação da decisão.

  10. ) A sentença recorrida ao desvalorizar o quadro de vinculação legal do júri, decorrente dos normativos em vigor e dos critérios previamente fixados por si para o dito concurso, entendendo que na tomada de decisão o júri dispunha de ampla discricionaridade, decidiu de forma ilegal, injusta e, por isso, inaceitável.

  11. ) A sentença recorrida, manifestamente, não procedeu à correcta análise da situação de facto e do direito aplicável, preferindo refugiar-se no domínio da alegada discricionaridade, aliás inexistente no âmbito da decisão impugnada, pelo menos quanto às matérias determinantes para a admissão e classificação dos candidatos em concurso.

  12. ) Deste modo é ilegal e injusta devendo ser revogada, considerando-se procedente a pretensão do ora Recorrente formulada na presente acção.

A Recorrida Universidade de Aveiro apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões: A. A Sentença Recorrida fez correcto apuramento e apreciação da matéria de facto relevante, assim como irreprovável aplicação do direito, pelo que não merece censura em nenhum dos aspectos suscitados nas Conclusões das Alegações do A. e ora Recorrente; e, assim, designadamente, B. Toda a actuação do Júri do Concurso a que se reporta a presente acção, traduzida/incorporada na deliberação final impugnada, respeitou integralmente o quadro de vinculação/bloco de legalidade em que se deveria conter, designadamente o dos pertinentes preceitos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, artigos 37.º e ss. – maxime os artigos 37.º, 40.º, alínea a) e 48.º, n.º 1, quanto à fase de confirmação pelo Júri da decisão Reitoral de admissão inicial (esta proferida nos termos do artigo 43.º), e artigos 38.º, 49.º e 52.º, quanto à ordenação final dos Candidatos e respectiva fundamentação – sobre Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, bem como os parâmetros fixados no correspondente Edital/Aviso de Abertura, o qual, aliás, remete para e reproduz os referidos normativos legais (designadamente no que respeita ao universo de candidatáveis e critérios da respectiva seriação/ordenação final). Bem andou, pois, o Tribunal a quo, em assim o ter julgado, sindicando esses parâmetros de vinculatividade, por cuja conformidade fundamentadamente concluiu; C. Na aplicação desse quadro não pode deixar de reconhecer-se – como bem patente resulta em geral deste tipo de procedimentos concursais, e da especial natureza dos órgãos cuja constituição a lei para efeito prevê e a quem em exclusivo confere tais poderes, isso com apoio doutrinal e jurisprudencial cuja invocação é aqui supérflua, mas também com afloração manifesta no preceituado no artigo 62.º do mesmo ECDU – uma ampla margem de liberdade decisória, seja ela configurada como discricionaridade técnica ou justiça administrativa ou outro designativo que o mesmo exprima, sempre se estando, seja qual for o qualificativo, perante uma reserva de Administração apenas sindicável, como é consabido, quanto aos limites imanentes (a qualquer discricionaridade, aliás), os dos princípios constitucionais e gerais da actividade administrativa, e, bem assim, nos casos de erro grosseiro na verificação dos pressupostos e/ou subsunção também com erro manifesto dos factos aos pressupostos ditados por lei ou assumidos por auto-vinculação da Administração. Nenhum erro se tendo verificado, muito menos ‘palmar’, bem andou, pois, o Tribunal a quo ao ter decidido que, quanto ao preenchimento do conceito de grupo disciplinar e/ou de grupo análogo, ainda que se trate, antes que de discricionaridade, de preenchimento de conceito amplo, há no caso uma irrecusável margem de juízo técnico-científico, ou mesmo de opção “de mérito” por parte do Júri, sendo que, na parte vinculada, não se verifica, até pelo recurso a “indicadores” outros, mesmo de ordem legal, que o Tribunal fundada e especificadamente enunciou, qualquer violação dos limites sindicáveis do acto, antes nenhum reparo merece a deliberação impugnada; D. Também relativamente a uma alegada violação dos critérios legais pela suposta desconsideração de um “critério suplementar”, o da preferência consignada no Edital de Abertura, a verdade plasmada no Processo Instrutor é que foram pelo Júri utilizados – apenas e exclusivamente – os critérios legais e anunciados no Edital, não sendo a dita preferência senão uma preferência relativa, a dever o Júri fazer intervir quando – só – em caso de igualdade de circunstâncias na avaliação dos curricula dos Candidatos, o que, todavia, comprovadamente, se não verificou. Bem andou, uma vez mais, a Sentença Recorrida, ao ter assim decidido, de forma perfeitamente esclarecida/esclarecedora e como tal irrepreensivelmente fundada; E. Em decorrência do que acaba de se expor, a fundamentação do acto impugnado foi feita não tendo em atenção o suposto critério de tal preferência, porque como tal o não assumiu, nem sequer tendo sido essa preferência utilizada, por não verificados os pressupostos para tanto requeridos, por isso que, ao contrário do que vem sustentado pelo Recorrente, não contendo a mesma fundamentação qualquer incongruência e sendo, ademais, minuciosa, perfeitamente clara, mais que suficiente e...

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