Acórdão nº 00028-A/03 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO José , devidamente identificado nos autos, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a uma execução fiscal.
A senhora juíza do TAF de Coimbra, por sentença de 30 de Agosto de 2005, indeferiu a oposição e convolou o processo para “a forma adequada, a impugnação judicial”.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo.
Apresentou as alegações juntas a fls. 67/70 onde concluiu o seguinte: 1-A decisão impugnada desconsiderando completamente o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação de IRS do ano de 1998, considerou que o prazo para o exercício do direito de impugnar se conta a partir da data da citação para a execução fiscal; 2-Por isso, embora o prazo de pagamento voluntário tivesse terminado em 20/11/2002 e a petição inicial apresentada em 11/03/2003, o Tribunal entendeu que a convolação da oposição em impugnação ainda era possível por estar dentro do prazo previsto no nº 1 do artº 102° CPPT; 3-Ocorreu um erro de facto: deveria ter sido dado como provado que a notificação da liquidação e o termo do prazo de pagamento voluntário ocorreram em 2002, em momento que inviabiliza a declarada convolação. Até porque estes factos estão documentados nos autos e não foram contraditados pelo autor da acção.
4-Ocorreu erro de direito ao admitir-se a convolação por se considerar que a impugnação está dentro do prazo legal, contando este a partir da data da citação para a execução, violando-se o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 102° CPPT.
5-Sendo certo que, em qualquer caso, a decisão não colocou em crise a validade da notificação que serviu de fundamento à execução fiscal.
Pediu que a decisão impugnada seja revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a presente oposição por erro na forma processual e impossibilidade da sua convolação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de fls. 72 (cfr. ainda fls. 90) foi decidido que este recurso subiria “com o recurso interposto da decisão final”, isto é, foi-lhe fixada subida diferida.
XXXXXX Por sentença de 17 de Novembro de 2006 a senhora juíza do mesmo TAF de Coimbra julgou a impugnação procedente e declarou extinto o direito que a Fazenda pretendia fazer valer.
Inconformada com esta decisão, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Tribunal.
Apresentou as alegações de fls. 120/125 onde concluiu do seguinte modo: 1.A senhora juiz do Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação em referência fazendo errada apreciação dos factos, bem como, e em consequência, errada interpretação e aplicação das leis.
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Não concorda a Fazenda pública com o entendimento do Tribunal de que o autor tenha vindo alegar que não foi notificado da liquidação no prazo de caducidade.
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Analisada a p.i., parece poder concluir-se que o autor veio alegar que não teria sido notificado dos fundamentos do acto de liquidação, bem como que não lhe teria sido dado o direito de audição.
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Resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente com a nossa contestação, e o próprio Tribunal considerou isso provado no Despacho de 30-08-2005, que o autor foi notificado para o exercício do direito de audição - o qual de resto até foi exercido - bem como também o foi do relatório final da inspecção.
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Pelo que a decisão, se tivesse apreciado a questão controvertida, deveria ter sido a de julgar improcedente a impugnação.
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Verifica-se, por isso, que a sentença recorrida apreciou uma questão não suscitada, a qual não era de conhecimento oficioso, ao mesmo tempo que deixou de se pronunciar sobre a questão que deveria ter apreciado, sendo, portanto, nula de acordo com o artº 668º, nº 1, d), do CPC e 125º, nº 1, do CPPT.
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Ainda que se considere que o autor veio alegar não ter sido notificado da liquidação, parece por demais evidente que em parte alguma da sua petição ele se refere à falta de notificação dentro do prazo de caducidade.
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E não...
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