Acórdão nº 00028-A/03 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO José , devidamente identificado nos autos, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a uma execução fiscal.

A senhora juíza do TAF de Coimbra, por sentença de 30 de Agosto de 2005, indeferiu a oposição e convolou o processo para “a forma adequada, a impugnação judicial”.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo.

Apresentou as alegações juntas a fls. 67/70 onde concluiu o seguinte: 1-A decisão impugnada desconsiderando completamente o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação de IRS do ano de 1998, considerou que o prazo para o exercício do direito de impugnar se conta a partir da data da citação para a execução fiscal; 2-Por isso, embora o prazo de pagamento voluntário tivesse terminado em 20/11/2002 e a petição inicial apresentada em 11/03/2003, o Tribunal entendeu que a convolação da oposição em impugnação ainda era possível por estar dentro do prazo previsto no nº 1 do artº 102° CPPT; 3-Ocorreu um erro de facto: deveria ter sido dado como provado que a notificação da liquidação e o termo do prazo de pagamento voluntário ocorreram em 2002, em momento que inviabiliza a declarada convolação. Até porque estes factos estão documentados nos autos e não foram contraditados pelo autor da acção.

4-Ocorreu erro de direito ao admitir-se a convolação por se considerar que a impugnação está dentro do prazo legal, contando este a partir da data da citação para a execução, violando-se o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 102° CPPT.

5-Sendo certo que, em qualquer caso, a decisão não colocou em crise a validade da notificação que serviu de fundamento à execução fiscal.

Pediu que a decisão impugnada seja revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a presente oposição por erro na forma processual e impossibilidade da sua convolação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por despacho de fls. 72 (cfr. ainda fls. 90) foi decidido que este recurso subiria “com o recurso interposto da decisão final”, isto é, foi-lhe fixada subida diferida.

XXXXXX Por sentença de 17 de Novembro de 2006 a senhora juíza do mesmo TAF de Coimbra julgou a impugnação procedente e declarou extinto o direito que a Fazenda pretendia fazer valer.

Inconformada com esta decisão, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Tribunal.

Apresentou as alegações de fls. 120/125 onde concluiu do seguinte modo: 1.A senhora juiz do Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação em referência fazendo errada apreciação dos factos, bem como, e em consequência, errada interpretação e aplicação das leis.

  1. Não concorda a Fazenda pública com o entendimento do Tribunal de que o autor tenha vindo alegar que não foi notificado da liquidação no prazo de caducidade.

  2. Analisada a p.i., parece poder concluir-se que o autor veio alegar que não teria sido notificado dos fundamentos do acto de liquidação, bem como que não lhe teria sido dado o direito de audição.

  3. Resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente com a nossa contestação, e o próprio Tribunal considerou isso provado no Despacho de 30-08-2005, que o autor foi notificado para o exercício do direito de audição - o qual de resto até foi exercido - bem como também o foi do relatório final da inspecção.

  4. Pelo que a decisão, se tivesse apreciado a questão controvertida, deveria ter sido a de julgar improcedente a impugnação.

  5. Verifica-se, por isso, que a sentença recorrida apreciou uma questão não suscitada, a qual não era de conhecimento oficioso, ao mesmo tempo que deixou de se pronunciar sobre a questão que deveria ter apreciado, sendo, portanto, nula de acordo com o artº 668º, nº 1, d), do CPC e 125º, nº 1, do CPPT.

  6. Ainda que se considere que o autor veio alegar não ter sido notificado da liquidação, parece por demais evidente que em parte alguma da sua petição ele se refere à falta de notificação dentro do prazo de caducidade.

  7. E não...

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