Acórdão nº 01180/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DA POVOA DE VARZIM bem como a FREGUESIA DA PÓVOA DE VARZIM, inconformados com a decisão do TAF do Porto, datada de 28.SET.06, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, contra eles instaurado por G…, que intimou o 1º Recorrente, para no prazo de 10 dias, prestar as informações e fornecer os documentos solicitados para consulta do Rte., sob a cominação estabelecida pelo artº 108º-2 do CPTA, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I – No que se reporta à selecção/fixação da matéria de facto relevante, o M.mo Juiz a quo limitou-se a alinhar como factos provados com interesse para a decisão da causa factos alegados pelo requerente do pedido de intimação, não considerando, como se impunha, por se tratar de facto relevante para a boa decisão da causa, o facto apresentado pelos requeridos no artigo 12º da resposta oportunamente apresentada, facto este que resulta provado dos documentos juntos pelo próprio requerente do pedido de intimação e não foi objecto de impugnação.

II – No que especificamente respeita ao facto apresentado sob o n.º 3 do probatório, carecerá de justificação a sua inclusão na factualidade provada, já que a pretensão a que se reporta foi objecto de decisão liminar de improcedência, por caducidade do direito de acção – deverá, pois, tal facto deixar de constar do elenco da matéria de facto provada.

III – De todo o modo sempre se imporá concluir que a douta decisão recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto deixou de conhecer de questão oportunamente suscitada pelos ora recorrentes e que o tribunal deveria decidir, concretamente a questão suscitada nos artigos 10º a 13º da resposta ao pedido de intimação, de que o pedido de consulta em causa não cumpre o necessário requisito da concretização, nos termos do disposto nos artigos 12º e 13º da LADA, com o consequente não preenchimento dos pressupostos do pedido de intimação, constantes do n.º 1 do artigo 104º do CPTA.

IV – De todo o modo, tendo concluído nos termos em que concluiu, dando como “certo que os documentos aos quais o requerente pretende aceder são documentos não nominativos”, o M.mo Juiz a quo incorreu em erro de julgamento, com violação dos artigos 62º, nºs 1 e 2, do CPA e do artigo 7º, n.º 6, da LADA, impondo-se, pois, a revogação da decisão e a sua substituição por outra que conclua pela improcedência do pedido de intimação.

O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1.- O Recorrente não alega qualquer facto ao art.12.º da sua resposta. Limita-se a reproduzir trechos de um documento que não foi impugnado pelo recorrido porque foi escrito pelo Recorrente e lhe foi endereçado.

Mas a autenticidade de um documento não significa, nem pode significar, a autenticidade ou veracidade dos factos nele contidos.

  1. - A pretensão do recorrido respeita à obtenção de informações decorrente da consulta dos documentos cujo acesso lhe foi negado.

    Nada há a apontar, por isso, ao facto apresentado sob n.º 3 do petitório.

  2. - A decisão recorrida não é nula, não tendo sido violada qualquer norma legal, já que a sentença é expressa no sentido de “os documentos aos quais o requerente pretende aceder são documentos não nominativos”, estando sobejamente concretizados tais documentos.

  3. - Inexiste ainda qualquer erro de julgamento, já que jamais o Recorrente invocou, na sua resposta, a existência de documentos nominativos, cabendo-lhe tal especificação.

  4. - Acresce que a Comissão de acesso aos Documentos Administrativos pronunciou-se já sobre idêntico pedido formulado pelo Recorrido, e da mesma forma e modo como a douta decisão recorrida.

    O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    *II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invocam os Recorrentes por uma lado a falta de selecção, de entre a matéria de facto assente, do facto apresentado pelos Rdos., ora Recorrentes, no artº 12º do seu articulado de Resposta e, por outro lado, da despicienda inclusão nessa peça processual da factualidade identificada sob a alínea c); a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão por eles suscitada sob os artºs 10º a 13º do mesmo articulado; e a existência de erro de julgamento por violação do disposto nos artºs artigos 62º, nos 1 e 2, do CPA e do artigo 7º, n.º 6, da LADA.

    Deste modo, o objecto do presente recurso jurisdicional resume-se em duas questões, a saber: a) Da eventual ampliação da matéria de facto, com referência à factualidade constante do articulado resposta sob o artº 12º e da eventual restrição da matéria de facto seleccionada como assente sob a alínea c); b) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia da questão suscitada nos artºs 10º a 13º do articulado Resposta.

    c) O invocado erro de julgamento por violação dos artigos 62º, nos 1 e 2, do CPA e do artigo 7º, n.º 6, da LADA.

    *III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A decisão recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos: a) O requerente, por requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia de Freguesia da Povoa de Varzim, solicitou que este se dignasse “..providenciar e diligenciar, junto de da Junta de Freguesia e respectivo Presidente a disponibilização de tais documentos, designadamente de suporte do relatório de contas, para consulta do signatário.”, conforme documento de fls. 41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) Tal requerimento foi recepcionado pela Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim no dia 24 de Abril de 2006, conforme documento a fls. 41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e c) Até ao presente não foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT