Acórdão nº 00002/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução04 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Banco Santander Totta, S.A.

(actual designação do Crédito Predial Português, S.A.), com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do T.A.F. do Porto que julgou improcedente o pedido de anulação das vendas efectuadas no processo de execução fiscal instaurado no Serviço de Finança de Gondomar contra António para cobrança coerciva de diversas dívidas fiscais.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das vendas efectuadas nos autos de execução movidos contra António .

ii. Salvo o devido respeito pelo tribunal a quo, que é muito, tal decisão não poderá manter-se, por violar os preceitos legais aplicáveis, daí o presente recurso.

iii. Como bem refere a decisão recorrida, o art. 886º-A, nº 4 do CPC (aplicável ex vi art. 2º, do CPPT), determina que o despacho que ordena a venda seja notificado ao recorrente, por ser credor reclamante com garantia real.

iv. Notificação que – está assente nos autos – não ocorreu no caso em apreço.

v. Resulta do art. 201º do CPC que as irregularidades cometidas só podem levar à anulação da venda quando forem consideradas susceptíveis de influenciar a venda.

vi. Ora, não se concebe como possa a omissão da notificação do credor com garantia real nos termos e para os efeitos do art. 886°-A, nº 4, do CPC, não ser susceptível de influenciar a venda.

vii. Não obstante, o recorrente não deixou de alegar - art. 3° da reclamação que deu origem aos presentes autos - que os imóveis foram vendidos por valor muito inferior ao seu valor venal.

viii. E que - art. 5° da dita reclamação - o omissão invocada o impossibilitou de prevenir o degradamento do preço da venda, apresentando propostas de compra minimamente consentâneas com o real valor dos prédios.

ix. Mais: ao contrário daquilo que o Mmº Juiz a quo parece entender, a lei nem sequer impõe que a nulidade tenha efectivamente influído no valor da venda, basta-se o legislador com a possibilidade dessa influência.

x. Ora, a prática de uma irregularidade que determine o desconhecimento por parte do credor com garantia real da data e do valor da venda pode influenciar essa venda.

xi. Trata-se de um facto notório, que em bom rigor nem carecia de ser alegado - arts. 264º, nº 2 e 514º, CPC.

xii. De resto, será até duvidoso que se possa considerar tal susceptibilidade como um facto.

xiii. Salvo melhor opinião, trata-se antes de um juízo de valor, de direito.

xiv. Quanto ao argumento segundo o qual o exequente não seria o exclusivo beneficiário das vendas, também não se poderá concordar com ele.

xv. É certo que o recorrente/reclamante também será beneficiário dessa venda.

xvi. Mas se é o próprio reclamante - cujos interesses a lei visa proteger ao estabelecer que a nulidade processual não implica a anulação da venda - quem requer essa anulação, não se vê razão para deixar de atender à sua pretensão.

xvii. Finalmente, quanto à questão da omissão da publicação do anúncio num dos periódicos de Gondomar, defende a decisão sub judice que tal irregularidade não seria susceptível de influir na venda.

xviii. Não pode considerar-se indiferente a publicação do anúncio para venda num jornal nacional - embora de grande circulação - ou num jornal local.

xix. O legislador, presume-se, terá consagrado as soluções mais acertadas e terá sabido exprimir-se em termos adequados (art. 9º, nº 3, CC).

xx. A redacção da lei não é portanto arbitrária, resulta da ponderação de diversos critérios e interesses que nem o recorrente nem provavelmente o tribunal estarão em condições de contraditar.

xxi. Ainda assim, parece evidente que um anúncio para venda de um imóvel não terá o mesmo impacto quando publicado num diário onde são anunciados diariamente centenas de imóveis para venda em todo o país do que quando é publicado num periódico da localidade da situação dos bens, onde dificilmente escapará ao conhecimento de algum vizinho, que se poderá interessar pela compra.

xxii. Será assim forçoso reconhecer que a decisão recorrida viola o art. 886-A, nº 4, do CPC, assim como interpreta erradamente o art. 201º, nº l, do CPC, ao reclamar uma influência efectiva da omissão na venda, quando o legislador se bastou com a possibilidade ou susceptibilidade dessa influência.

xxiii. Acabando por violar o referido art. 201° do CPC.

xxiv. Para além de interpretar erradamente o nº 3 do art. 864° ao considerar aplicável tal preceito num caso, como o vertente, em que é precisamente quem beneficiou da venda (para além do exequente) a suscitar a questão da sua nulidade.

xxv. E do tribunal se ter abstido de ouvir (validamente) a testemunha arrolada pelo recorrente, o que representa uma insustentável ofensa ao direito à tutela jurisdicional efectiva consagrados no art. 2° do CPC e no art. 20° da CRP.

xxvi. Pelo que se impõe a sua revogação.

* * * O recorrido José Paulo apresentou contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: 1. A desconformidade entre a forma como o acto foi praticado e o estabelecido legalmente para a sua prática apenas será relevante e, em consequência, gerará nulidade do acto, quando compromete uma justa composição dos interesses legítimos envolvidos; Não o será (relevante) quando, não obstante não ter sido estritamente cumprido o formalismo legal...

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