Acórdão nº 00001-B/98 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução04 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Câmara Municipal do Porto recorreu para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo T.A.F. do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que Manuel deduziu contra a liquidação da taxa de urbanização pelo licenciamento de obras de construção, no montante de 4.857,24 €.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Anulado um acto por vício de forma, pode a Administração praticar outro acto com o mesmo conteúdo, desde que este novo acto substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação, in casu, a inconstitucionalidade formal, procedendo-se à liquidação da taxa de urbanização.

  1. Não se está a aplicar retroactivamente a rectificação do Regulamento.

  2. Seria correcto afirmarmos o anteriormente referido se o aqui recorrente tivesse expurgado o vício de que padecia o Regulamento e tivesse sido considerado válido o acto de liquidação da taxa praticado em 1997, quando ainda era patente o vício de inconstitucionalidade formal.

  3. Através da execução de sentença de anulação e após a rectificação dos Regulamentos com base nos quais foi liquidada a taxa de urbanização, procedeu-se à prática de um novo acto de liquidação para o qual, de acordo com o artigo 45º da Lei Geral Tributária, ainda estava em tempo.

  4. Procedeu-se assim à prática de um novo acto de liquidação, de conteúdo idêntico ao anterior, no entanto, num momento em que os Regulamentos que lhe servem de base já não padecem da dita inconstitucionalidade.

* * * O recorrido apresentou contra-alegações para defender a manutenção do julgado e para pedir a condenação da Câmara Municipal do Porto como litigante de má-fé por não ser admissível que desconhecesse o princípio legal básico da irretroactividade da lei.

Por decisão sumária do Exmº Relator, proferida a fls. 159 e 160, foi declarado que o Supremo Tribunal Administrativo era incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, e atribuída essa competência a este Tribunal Central Administrativo.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida por virtude de já se encontra sanada a inconstitucionalidade formal [por falta de indicação da lei habilitante] do Regulamento Municipal de Obras aprovada pela deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 05/06/89, tornado público pelo Edital nº 11/89, alterado pelos Editais nºs 23/91 e 1/91 e publicado no Boletim Municipal nº 2786. E, nessa sequência, julgada improcedente a impugnação por não ocorrer o outro vício invocado, isto é, a caducidade do direito à liquidação, pois que esse prazo de 5 anos ficou suspenso até ao trânsito em julgado da decisão anulatória da primeira liquidação, conforme o disposto no nº 2 do art. 33º da CPT.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:A. Por decisão proferida em 2001-09-27 no processo principal de que estes são apenso, foi anulada por inconstitucionalidade formal do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais da Câmara Municipal do Porto, a liquidação no valor de Esc. 973.759$00 efectuada em 23/09/97 (trata-se de manifesto erro de escrita, já que todos os elementos constantes destes autos e do processo principal indicam inequivocamente que essa liquidação foi efectuada em 08/05/97 e que o seu pagamento é que ocorreu em 23/09/97, erro que aqui se deixa, desde já, corrigido) aquando da emissão do alvará de licença nº 220 – cfr. fls. 219 a 221 do processo de impugnação nº 1/98 apenso.

B. O impugnante requereu à Câmara Municipal do Porto a devolução da quantia paga a título de taxa de urbanização, acrescida dos respectivos juros – cfr- fls. 23; C. Por ofício datado de 09/05/2002 a Câmara Municipal do Porto notificou o impugnante para exercer o direito de audição quanto à intenção de proceder de novo à liquidação da taxa de urbanização – cfr. fls. 25.

D. Por ofício datado de 1/08/2002 a Câmara Municipal do Porto notificou o impugnante para proceder ao pagamento da taxa de urbanização no valor de € 4.857,24, tudo conforme consta do documento de folhas 9 e 10, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 alínea a) do CPC e por relevar para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos, documentalmente provados: E. A taxa de urbanização referida em supra A) foi liquidada pela Câmara Municipal do Porto em 08/05/97 por força da emissão do alvará de licença de construção que nessa data ocorreu no...

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