Acórdão nº 01302/06.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Director Geral dos Impostos (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que concedeu provimento ao recurso interposto por Margarida e Eugénio Manuel , da decisão que determinou o acesso directo da Administração Fiscal à documentação bancária destes, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 78 a 81: I - A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos e padece do vício de violação de lei, ao não ter em conta o disposto nos artigos 40° e 41.° n.° 1 b) do RGIT.
II - A sentença recorrida entendeu que, nos termos do artigo 45° n.°s 1 e 4 da LGT caducou o direito da Administração Fiscal de proceder a uma liquidação adicional.
III - Ao ponderar o argumento apresentado de que, estando em causa a prática de crime fiscal, a infracção não prescreve naquele prazo curto, a Mma Juiz "a quo" concordou, que tal é o que sucede, segundo a lei.
IV - Contudo, afastou este argumento da defesa, ao considerar que a Administração Fiscal não tem competência para a investigação criminal das infracções fiscais, e que essa competência pertence apenas ao Ministério Público.
V - Ora, salvo o devido respeito, o argumento do ora recorrente deverá proceder, pois nos termos do disposto nos artigos 40° e 41.° n.° 1 b) do RGIT, resulta claro que a Administração Fiscal tem competência para proceder à investigação de crimes fiscais, que se presume delegada pelo Ministério Público, até que este a avoque.
VI - Ainda em reforço da posição defendida em sede de oposição, quanto à caducidade do direito à liquidação refere-se que, o que está em causa não é só o "quantum" do imposto em falta, mas também a existência de um crime fiscal cujos fortes indícios foram invocados e se encontram plasmados quer na informação de 3 de Maio de 2006, como na de 19 de Julho do mesmo ano, e que sustentam a decisão sindicada.
VII - Aliás, sendo certo que o prazo de prescrição do procedimento criminal é diferente do prazo de caducidade do direito a liquidar o imposto, e que o que está em causa é um crime fiscal, não tem, salvo o devido respeito, o douto Tribunal "a quo" competência para declarar a prescrição do procedimento criminal, ou sequer a caducidade do direito à liquidação, uma vez que também esta tem de ser analisada no âmbito desse procedimento criminal.
VIII - Pelo que, ao não ter considerado assim, a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada apreciação da matéria de facto, e violou o disposto nos artigos 40° e 41.° n.° 1 b) do RGIT, motivo pelo qual não deve ser mantida.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as, doutamente, se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, anulando-se a sentença recorrida e confirmando o acto impugnado, com todas as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Pelo magistrado do M. Público neste TCAN foi emitido parecer, que faz fls. 104 e verso, no sentido do improvimento do recurso.
Por se tratar de um processo que segue os termos dos processos urgentes, vêm os presentes autos à conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.
II Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A) Os Recorrentes adquiriram em 2002.07.03 o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 4229, da freguesia 182301, em Viseu; B) O preço declarado da aquisição foi de € 95.000,00; C) Simultaneamente, para pagamento do preço escriturado, e outros fins, contraíram dois empréstimos bancários, garantidos por hipoteca sobre o referido imóvel, nos montantes respectivos de € 95.000,00 e € 79.800,00; D) Em 2006.01.11, foram notificados pela Administração Fiscal para prestarem esclarecimentos sobre o preço da transação; E) Responderam remetendo apenas cópia da escritura de compra e venda; F) Em 2006.02.07, foram notificados para autorizarem o acesso voluntário da Administração Tributária à consulta de extractos e documentos de suporte da conta bancária na CGD em nome deles; G) Recusaram; H) Em 2006.05.15, pelo Director-Geral dos Impostos, foi elaborado projecto de decisão, e os recorrentes notificados; I) Em 2006.06.29, os recorrentes exerceram o direito de audição por escrito (cfr. processo administrativo apenso); J) Seguidamente, em 2006.08.22, os Recorrentes foram notificados da decisão do Director-Geral dos Impostos, de 2006.08.07 da qual se extracta: a.
Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação e da anterior Informação dos Serviços de Inspecção Tributária da direcção de Finanças de Viseu, bem como com o teor dos pareceres e despachos que sobre as mesmas recaíram, verificando-se os condicionalismos do artigo 63-B/2.c), da Lei Geral Tributária, com a redacção ao tempo dos factos, e tendo ponderado o alegado pelos...
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