Acórdão nº 01302/06.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Director Geral dos Impostos (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que concedeu provimento ao recurso interposto por Margarida e Eugénio Manuel , da decisão que determinou o acesso directo da Administração Fiscal à documentação bancária destes, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 78 a 81: I - A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos e padece do vício de violação de lei, ao não ter em conta o disposto nos artigos 40° e 41.° n.° 1 b) do RGIT.

II - A sentença recorrida entendeu que, nos termos do artigo 45° n.°s 1 e 4 da LGT caducou o direito da Administração Fiscal de proceder a uma liquidação adicional.

III - Ao ponderar o argumento apresentado de que, estando em causa a prática de crime fiscal, a infracção não prescreve naquele prazo curto, a Mma Juiz "a quo" concordou, que tal é o que sucede, segundo a lei.

IV - Contudo, afastou este argumento da defesa, ao considerar que a Administração Fiscal não tem competência para a investigação criminal das infracções fiscais, e que essa competência pertence apenas ao Ministério Público.

V - Ora, salvo o devido respeito, o argumento do ora recorrente deverá proceder, pois nos termos do disposto nos artigos 40° e 41.° n.° 1 b) do RGIT, resulta claro que a Administração Fiscal tem competência para proceder à investigação de crimes fiscais, que se presume delegada pelo Ministério Público, até que este a avoque.

VI - Ainda em reforço da posição defendida em sede de oposição, quanto à caducidade do direito à liquidação refere-se que, o que está em causa não é só o "quantum" do imposto em falta, mas também a existência de um crime fiscal cujos fortes indícios foram invocados e se encontram plasmados quer na informação de 3 de Maio de 2006, como na de 19 de Julho do mesmo ano, e que sustentam a decisão sindicada.

VII - Aliás, sendo certo que o prazo de prescrição do procedimento criminal é diferente do prazo de caducidade do direito a liquidar o imposto, e que o que está em causa é um crime fiscal, não tem, salvo o devido respeito, o douto Tribunal "a quo" competência para declarar a prescrição do procedimento criminal, ou sequer a caducidade do direito à liquidação, uma vez que também esta tem de ser analisada no âmbito desse procedimento criminal.

VIII - Pelo que, ao não ter considerado assim, a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada apreciação da matéria de facto, e violou o disposto nos artigos 40° e 41.° n.° 1 b) do RGIT, motivo pelo qual não deve ser mantida.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as, doutamente, se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, anulando-se a sentença recorrida e confirmando o acto impugnado, com todas as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Pelo magistrado do M. Público neste TCAN foi emitido parecer, que faz fls. 104 e verso, no sentido do improvimento do recurso.

Por se tratar de um processo que segue os termos dos processos urgentes, vêm os presentes autos à conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

II Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A) Os Recorrentes adquiriram em 2002.07.03 o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 4229, da freguesia 182301, em Viseu; B) O preço declarado da aquisição foi de € 95.000,00; C) Simultaneamente, para pagamento do preço escriturado, e outros fins, contraíram dois empréstimos bancários, garantidos por hipoteca sobre o referido imóvel, nos montantes respectivos de € 95.000,00 e € 79.800,00; D) Em 2006.01.11, foram notificados pela Administração Fiscal para prestarem esclarecimentos sobre o preço da transação; E) Responderam remetendo apenas cópia da escritura de compra e venda; F) Em 2006.02.07, foram notificados para autorizarem o acesso voluntário da Administração Tributária à consulta de extractos e documentos de suporte da conta bancária na CGD em nome deles; G) Recusaram; H) Em 2006.05.15, pelo Director-Geral dos Impostos, foi elaborado projecto de decisão, e os recorrentes notificados; I) Em 2006.06.29, os recorrentes exerceram o direito de audição por escrito (cfr. processo administrativo apenso); J) Seguidamente, em 2006.08.22, os Recorrentes foram notificados da decisão do Director-Geral dos Impostos, de 2006.08.07 da qual se extracta: a.

Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação e da anterior Informação dos Serviços de Inspecção Tributária da direcção de Finanças de Viseu, bem como com o teor dos pareceres e despachos que sobre as mesmas recaíram, verificando-se os condicionalismos do artigo 63-B/2.c), da Lei Geral Tributária, com a redacção ao tempo dos factos, e tendo ponderado o alegado pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT