Acórdão nº 00168/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Augusto Cª, Ldª, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1994 e 1995, e juros compensatórios, no total Esc. 5 682 853$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A- Ficou provado, em 1a Instancia, que a obra foi efectivamente resalizada, e que as custas foram pagas.
B- No fim da obra foram entregues duas facturas (facturas n° 516 e 517) respeitantes ao montante total entregue, cujo sujeito fiscal era o Exmo. Senhor Abel da Silva Rebelo.
C- O Recorrente, na sua Boa Fé, não confirmou se a identificação do contribuinte pertencia efectivamente à parte com que tinha contratado, nem o tinha que fazer.
D- Da demonstração real da existência dos custos que a Recorrente teve para a realização da obra, deve afastar-se a tese da constituição de um relação jurídica fictícia, com a consequente inexistência de fuga À tributação.
E- Assim, a ser mantida a decisão de 1a Instancia de liquidação adicional, estaremos perante uma Dupla Tributação Fiscal de Rendimentos, e, por isso, inconstitucional à luz do preceito 104, n° 2 da CRP, na medida em que o mesmo facto tributário gera dois tributos: IRC e IVA.
F- Apesar da Recorrente ter realizado as obras em prédio alheio, aquela é comodatária do citado prédio, e consequentemente as obras tratam-se de trabalhos para a própria empresa.
G- Pelo que, tal montante deve ser julgado como custos e não como proveitos, deduzindo-se o competente IVA.
H- Conclui-se assim, que nenhuma prestação de serviços existe.
Termos em que devem as presentes alegações e conclusões serem consideradas procedentes, e por via disso ordenar-se a revogação da sentença do tribunal de 1a Instancia, cumprindo-se assim a habitual e almejada JUSTIÇA!...
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer a fls. 310, no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. O Serviço de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Braga levou a cabo uma acção inspectiva à sociedade impugnante Augusto & Ca Lda.", na sequência da qual foi elaborado o Relatório cujo teor consta de fls. 14 a 27 e 81 a 120 dos autos e que aqui se dá por reproduzido; 2. Em 1994, a impugnante realizou obras no estabelecimento denominado "Charles" pertencente à sociedade Martins & Vilas Lda. em Barcelos; 3. Em 1994 a impugnante contabilizou facturas n° 516 e 517º, datadas de 24.02.1994 e 17.03.94, no valor de 1 300 00$00 (IVA de 280 000$00) e de 1 700 000$00 (IVA de 272 000$00) respectivamente, relativas a serviços prestados de mão-de-obra, supostamente por Abel da Silva Rebelo; 4. As facturas, referem-se a serviços de mão-de-obra sem indicação da quantidade e preço unitário não preenchendo os requisitos previstos no n° 5 do art. 35° CIVA; 5. O IVA das referidas facturas foi deduzido, levado ao apuramento e declarado imposto a favor do sujeito passivo nos períodos de imposto correspondentes aos dos lançamentos contabilísticos; 6. Os respectivos serviços prestados de mão-de-obra, contabilizados na conta 621 Subcontratos, constituíram custo do exercício de 1994; 7. O Abel da Silva Rebelo, desde 1989, data em que se registou em IVA, nunca apresentou qualquer declaração de IVA ou de IRS e esteve emigrado no Kuwait e em África nos anos de 1993 e 1994; 8. As assinaturas constantes das facturas e dos respectivos recibos não condizem com as constantes de vários documentos do referido Abel, incluindo a do Bilhete de Identidade; 9. Os pagamentos relativos às facturas em questão foram feitos em dinheiro contrariamente aos pagamentos feitos pela impugnante a fornecedores e outras entidades, que normalmente eram feitos em cheque; 10. Com pertinência para...
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