Acórdão nº 00168/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Augusto Cª, Ldª, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1994 e 1995, e juros compensatórios, no total Esc. 5 682 853$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A- Ficou provado, em 1a Instancia, que a obra foi efectivamente resalizada, e que as custas foram pagas.

B- No fim da obra foram entregues duas facturas (facturas n° 516 e 517) respeitantes ao montante total entregue, cujo sujeito fiscal era o Exmo. Senhor Abel da Silva Rebelo.

C- O Recorrente, na sua Boa Fé, não confirmou se a identificação do contribuinte pertencia efectivamente à parte com que tinha contratado, nem o tinha que fazer.

D- Da demonstração real da existência dos custos que a Recorrente teve para a realização da obra, deve afastar-se a tese da constituição de um relação jurídica fictícia, com a consequente inexistência de fuga À tributação.

E- Assim, a ser mantida a decisão de 1a Instancia de liquidação adicional, estaremos perante uma Dupla Tributação Fiscal de Rendimentos, e, por isso, inconstitucional à luz do preceito 104, n° 2 da CRP, na medida em que o mesmo facto tributário gera dois tributos: IRC e IVA.

F- Apesar da Recorrente ter realizado as obras em prédio alheio, aquela é comodatária do citado prédio, e consequentemente as obras tratam-se de trabalhos para a própria empresa.

G- Pelo que, tal montante deve ser julgado como custos e não como proveitos, deduzindo-se o competente IVA.

H- Conclui-se assim, que nenhuma prestação de serviços existe.

Termos em que devem as presentes alegações e conclusões serem consideradas procedentes, e por via disso ordenar-se a revogação da sentença do tribunal de 1a Instancia, cumprindo-se assim a habitual e almejada JUSTIÇA!...

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer a fls. 310, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. O Serviço de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Braga levou a cabo uma acção inspectiva à sociedade impugnante Augusto & Ca Lda.", na sequência da qual foi elaborado o Relatório cujo teor consta de fls. 14 a 27 e 81 a 120 dos autos e que aqui se dá por reproduzido; 2. Em 1994, a impugnante realizou obras no estabelecimento denominado "Charles" pertencente à sociedade Martins & Vilas Lda. em Barcelos; 3. Em 1994 a impugnante contabilizou facturas n° 516 e 517º, datadas de 24.02.1994 e 17.03.94, no valor de 1 300 00$00 (IVA de 280 000$00) e de 1 700 000$00 (IVA de 272 000$00) respectivamente, relativas a serviços prestados de mão-de-obra, supostamente por Abel da Silva Rebelo; 4. As facturas, referem-se a serviços de mão-de-obra sem indicação da quantidade e preço unitário não preenchendo os requisitos previstos no n° 5 do art. 35° CIVA; 5. O IVA das referidas facturas foi deduzido, levado ao apuramento e declarado imposto a favor do sujeito passivo nos períodos de imposto correspondentes aos dos lançamentos contabilísticos; 6. Os respectivos serviços prestados de mão-de-obra, contabilizados na conta 621 Subcontratos, constituíram custo do exercício de 1994; 7. O Abel da Silva Rebelo, desde 1989, data em que se registou em IVA, nunca apresentou qualquer declaração de IVA ou de IRS e esteve emigrado no Kuwait e em África nos anos de 1993 e 1994; 8. As assinaturas constantes das facturas e dos respectivos recibos não condizem com as constantes de vários documentos do referido Abel, incluindo a do Bilhete de Identidade; 9. Os pagamentos relativos às facturas em questão foram feitos em dinheiro contrariamente aos pagamentos feitos pela impugnante a fornecedores e outras entidades, que normalmente eram feitos em cheque; 10. Com pertinência para...

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