Acórdão nº 00671/04.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Domingos , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA do ano 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 1.981,24 €, de que é devedora originária a sociedade “Foval , Ldª”.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. Existe manifesto erro de julgamento por parte do Tribunal a quo porque o IVA em falta (que diz respeito ao período de 1 a 30 de Abril de 1993) encontra-se prescrito.
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O Recorrente foi chamado ao processo, após citação em 17.03.04, que considera revertida a dívida contra ele, por verificar-se que “a executada (originária) foi declarada em estado de falência e que a mesma foi arquivada por inexistência de bens na posse da executada”.
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Em 17.03.04 (data da citação do recorrente) tinham decorrido mais de 10 anos sobre a data de vencimento da obrigação única, sem que o recorrente tenha sido notificado da liquidação do imposto.
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Sem que tenha existido na contagem do prazo de prescrição qualquer causa de interrupção ou suspensão desse prazo, por facto imputável ao ora recorrente.
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O prazo de caducidade de liquidação dos impostos não beneficia o responsável subsidiário.
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Mas em qualquer caso e quanto a este, o prazo de prescrição corre ininterruptamente, não se suspendendo por qualquer causa relativa ao devedor principal (prevista no artigo 49º).
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Pelo que, se o devedor subsidiário não foi citado no prazo de cinco anos, a dívida está prescrita, conforme dispõe o art. 45º nº 4 e 48º nº 3 da LGT.
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Ter outro entendimento é violar o disposto nos supra citados artigos.
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Com estes fundamentos deve dar-se procedência e conceder-se provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, por prescrição da dívida exequenda em relação ao ora recorrente e julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º, al. e) do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 2º al. e) do CPPT.
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Sem prescindir e à cautela, deve ainda ser revogada a reversão proferida, por não ser o oponente o responsável pelo pagamento da dívida, do nº 1 do art. 204º do CPPT.
* * * Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 125, onde defende, em suma, que deve ser concedido provimento ao recurso por se mostrar transcorrido o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 34º do CPT e aplicável à dívida pela qual o recorrente está a ser demandado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1. O Oponente exerceu a gerência de facto e de direito na sociedade revertida “Foval – , Ldª”, de 4/03/1988 a 25/06/1993; 2. A referida sociedade foi declarada falida mediante sentença de 31/01/1997, por insuficiência patrimonial e impossibilidade de satisfazer as suas obrigações para com os credores; 3. Em 24/10/1994 foi instaurada a execução fiscal para cobrança das dívidas fiscais aqui em causa; 4. Mediante ofício datado de 15/09/1998, o Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos devolve ao Serviço de Finanças as execuções fiscais que haviam sido remetidas ao processo de falência; 5. As mencionadas execuções fiscais foram recebidas a 15/09/1998, encontrando-se a execução fiscal parada até 25/02/2000, por facto não imputável à executada ou ao Oponente; 6. Mediante ofício datado de 4/10/2002, expedido por via postal registada, foi o Oponente citado do despacho de reversão, para exercer o direito de audição; 7. Mediante requerimento apresentado a 21/10/2002, o Oponente exerceu o seu direito de audição; 8. Em 17/03/2004, o Oponente foi citado para a execução fiscal na qualidade de revertido como responsável subsidiário da sociedade “Foval – , Ldª” – conforme despacho de reversão que acompanhou a citação – para pagamento da quantia de € 4.371,29 respeitantes a IVA do ano de 1993 e coimas fiscais, dívidas estas constantes das fotocópias dos títulos executivos que acompanharam a notificação efectuada em 04/10/2002, para efeitos do direito de audição; 9. Os referidos títulos executivos titulam uma dívida de IVA e juros compensatórios respeitantes ao período de...
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