Acórdão nº 00111/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Higino contra os actos de liquidação de IRS respeitante aos anos de 1996 e 1997, dela veio interpor o presente recurso, que rematou com as seguintes conclusões: I. A questão essencial a decidir no presente recurso é apenas a de saber qual a verdadeira natureza das verbas recebidas pelo impugnante, a título de ajudas de custo, nos anos de 1996 e 1997, no montante total de 2.932.332$00 e 62.467$00, respectivamente; II. Tendo em conta toda a prova carreada para os autos, a M.ma Juiz a quo deveria ainda considerar provados mais os seguintes factos: 1- Todos os boletins itinerários foram processados informaticamente, não se encontram assinados pelo impugnante e apenas indicam como local da deslocação a Alemanha, mas não referem o local em concreto dessa deslocação, não discriminam o serviço efectuado por conta da entidade patronal e apenas abrangem os dias úteis, com exclusão dos fins-de-semana - fls. 47/59; 2- O boletim de itinerário relativo ao mês de Julho de 1996 apresenta uma ajuda diária de 17.444$00, enquanto os boletins de Setembro/96 a Fevereiro/97 apresentam uma ajuda diária de 15.700$00; III. A M.ma Juiz a quo defende que a AF não demonstrou que o impugnante não carecia de realizar as despesas com alojamento, alimentação e transportes, quando se encontrava deslocado na Alemanha; IV. A demonstração desses factos parece-nos inteiramente irrelevante, pois o que importa é que essas despesas sejam realizadas por conta e ao serviço da entidade patronal. É preciso que essas despesas resultem de deslocações ao serviço da entidade patronal ao abrigo de um contrato de trabalho. Ou seja, não basta trabalhar na Alemanha ao serviço de uma entidade patronal sedeada em Portugal para ter direito a ajudas de custo.

V. As ajudas de custo são prestações pecuniárias sem carácter remuneratório, destinando-se a fazer face a despesas suportadas pelos trabalhadores com transportes, alimentação e alojamento quando se encontram deslocados do seu local de trabalho ao serviço da sua entidade patronal, não constituindo um correspectivo da prestação de trabalho, tal como são definidas no art. 87° da LCT (Decreto-Lei nº 49408 de 24/11/69). As ajudas de custo não integram o conceito de retribuição, definido no art. 82° do mesmo diploma, desde logo por não serem regulares e periódicas e não terem como contrapartida a prestação de trabalho; VI. As ajudas de custo processadas a favor do impugnante encontram-se apenas suportadas em boletins de itinerário processados informaticamente, que não se encontram assinados pelo impugnante e apenas indicam como local da deslocação a Alemanha, mas não referem o local em concreto dessa deslocação, não discriminam o serviço efectuado por conta da entidade patronal e apenas abrangem os dias úteis, com exclusão dos fins-de-semana-fls.47/59. Além disso, o boletim de itinerário relativo ao mês de Julho de 1996 apresenta uma ajuda diária de 17.444$00 (fls.58), enquanto os boletins de Setembro/96 a Fevereiro de 1997 apresentam uma ajuda diária de 15.700$00 (fls.51/55), sem que se perceba qual o fundamento dessa discrepância nem tão-pouco porque houve diminuição da ajuda diária; VII. No caso dos autos, analisando criticamente os factos alegados pelo impugnante, bem como os documentos por este apresentados e os demais elementos de prova juntos pela AF, parece-nos que resulta claramente demonstrado que as verbas recebidas pelo impugnante, a título de ajudas de custo, nos anos de 1996 e 1997, não se destinaram a reembolsá-lo das despesas suportadas com alimentação e alojamento ao serviço da entidade patronal, antes tudo indica que se trata de verdadeiras remunerações provenientes do trabalho prestado na execução do contrato de trabalho; VIII. Por isso, essas verbas integram o conceito de retribuição e devem considerar-se rendimentos do trabalho dependente resultante de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2° nº 1 al. a) do CIRS; IX. A prova produzida pelo impugnante não é de molde a suscitar sérias dúvidas sobre a existência do facto tributário, justificativas da anulação do acto tributário ao abrigo do artigo 100º nº 1 do CPPT; X. Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não valorizou devidamente toda a prova produzida nos autos, não apreciou correctamente os factos considerados provados e fez errada interpretação das normas legais referidas nestas conclusões.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A administração fiscal procedeu às liquidações adicionais de IRS nº 4323818020, nº 4323819329, nos montantes de € 3.762,15 e € 460,87, relativas aos anos de 1996 e 1997, respectivamente, com data limite de pagamento em 14.01.2002; 2. Na sequência do procedimento de inspecção tributária à sociedade construtora Penha Longa, Ldª e ECOP - Empresa de Construção e Obras Públicas Arnaldo Oliveira, S.A., apurou que estas empresas tinham efectuado pagamentos a título de ajudas de custo, aos seus trabalhadores, nos exercícios de 1996 e 1997; 3. O impugnante deduziu reclamação graciosa em 16.04.2002, não tendo sido apreciada; 4. O impugnante foi notificado através do oficio da Direcção de Finanças com n° 6004197 do Projecto de Correcções...

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