Acórdão nº 00070/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: José e esposa Maria do Carmo , com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1998, no montante de 884.186$00.
Terminaram as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) O Recorrente não pode ser considerado residente em Portugal; 2) Não esteve em Portugal mais de 183 dias em 1998; 3) Não tem habitação em condições em Portugal; 4) Apenas o seu cônjuge reside em Portugal; 5) O chefe do agregado familiar é o Recorrente, que está na Alemanha; 6) Pelo que a decisão viola os artigos 15º e 16º do CIRS; 7) Durante os 280 dias o Recorrente dormiu, trabalhou, comeu e passeou na Alemanha; 8) Pagou os seus impostos na Alemanha; 9) A convenção celebrada entre Portugal e Alemanha tem que ser aplicada – artigo 8º da CRP; 10) O Recorrente ao ter residido mais de 183 dias na Alemanha, não pode ser tributado em Portugal pelos rendimentos auferidos na Alemanha; 11) Pelo que a liquidação é ilegal; 12) Ao decidir de forma diferente, violou o Meritíssimo Juiz “a quo” o disposto no artigo 15º da Convenção celebrada entre Portugal e Alemanha para evitar dupla tributação e aprovada pela Lei 12/82, de 3 de Junho.
* * *A Fazenda Púbica não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 144, onde, em suma, pugnou pela manutenção do julgado por entender que a sentença não merece censura, tendo feito correcta interpretação dos factos e boa aplicação do direito, acolhendo, aliás, o entendimento jurisprudencial contido nos Acórdãos do STA de 24/03/04 e de 15/12/04, nos Recursos nºs 01872/03 e 0234/04, respectivamente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. O impugnante foi notificado pelo documento nº 2001 5513774328 para proceder ao pagamento de 884.186$00 referente ao IRS do ano de 1998 tendo por data limite de pagamento voluntário o dia 10/12/2002; 2. No documento de cobrança consta os rendimentos de 6.275.949$00 e imposto retido na fonte no valor de 158.791$00; 3. Consta do "Bescheid", documento emitido pelas autoridades fiscais alemãs, que o impugnante auferiu 47.161 Marcos (DM), que correspondia a 24.034,75 € (4.818.534$00), que foi retido na fonte imposto no valor de 6.572 DM, tendo-lhe sido devolvido o valor de 5.044 DM, tendo a final pago imposto no valor 778,71 € (156.119$00) - fls. 56 a 58, 68 a 70 e 79 a 82 dos autos; 4. A impugnante esposa auferiu em Portugal a quantia de 855.689$00, não tendo sido efectuadas retenções na fonte; 5. O impugnante marido residiu na Alemanha, em 1998, por um período superior a 183 dias; 6. A impugnante esposa reside habitualmente na freguesia de Vila Boa, concelho de Barcelos; 7. Em 16.01.2002 os impugnantes procederam ao pagamento do imposto liquidado.
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