Acórdão nº 00070/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução07 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: José e esposa Maria do Carmo , com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1998, no montante de 884.186$00.

Terminaram as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) O Recorrente não pode ser considerado residente em Portugal; 2) Não esteve em Portugal mais de 183 dias em 1998; 3) Não tem habitação em condições em Portugal; 4) Apenas o seu cônjuge reside em Portugal; 5) O chefe do agregado familiar é o Recorrente, que está na Alemanha; 6) Pelo que a decisão viola os artigos 15º e 16º do CIRS; 7) Durante os 280 dias o Recorrente dormiu, trabalhou, comeu e passeou na Alemanha; 8) Pagou os seus impostos na Alemanha; 9) A convenção celebrada entre Portugal e Alemanha tem que ser aplicada – artigo 8º da CRP; 10) O Recorrente ao ter residido mais de 183 dias na Alemanha, não pode ser tributado em Portugal pelos rendimentos auferidos na Alemanha; 11) Pelo que a liquidação é ilegal; 12) Ao decidir de forma diferente, violou o Meritíssimo Juiz “a quo” o disposto no artigo 15º da Convenção celebrada entre Portugal e Alemanha para evitar dupla tributação e aprovada pela Lei 12/82, de 3 de Junho.

* * *A Fazenda Púbica não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 144, onde, em suma, pugnou pela manutenção do julgado por entender que a sentença não merece censura, tendo feito correcta interpretação dos factos e boa aplicação do direito, acolhendo, aliás, o entendimento jurisprudencial contido nos Acórdãos do STA de 24/03/04 e de 15/12/04, nos Recursos nºs 01872/03 e 0234/04, respectivamente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. O impugnante foi notificado pelo documento nº 2001 5513774328 para proceder ao pagamento de 884.186$00 referente ao IRS do ano de 1998 tendo por data limite de pagamento voluntário o dia 10/12/2002; 2. No documento de cobrança consta os rendimentos de 6.275.949$00 e imposto retido na fonte no valor de 158.791$00; 3. Consta do "Bescheid", documento emitido pelas autoridades fiscais alemãs, que o impugnante auferiu 47.161 Marcos (DM), que correspondia a 24.034,75 € (4.818.534$00), que foi retido na fonte imposto no valor de 6.572 DM, tendo-lhe sido devolvido o valor de 5.044 DM, tendo a final pago imposto no valor 778,71 € (156.119$00) - fls. 56 a 58, 68 a 70 e 79 a 82 dos autos; 4. A impugnante esposa auferiu em Portugal a quantia de 855.689$00, não tendo sido efectuadas retenções na fonte; 5. O impugnante marido residiu na Alemanha, em 1998, por um período superior a 183 dias; 6. A impugnante esposa reside habitualmente na freguesia de Vila Boa, concelho de Barcelos; 7. Em 16.01.2002 os impugnantes procederam ao pagamento do imposto liquidado.

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