Acórdão nº 00247/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que Orlanda deduziu contra a decisão da Direcção Distrital de Finanças de Viana do Castelo, proferida sobre reclamação por si apresentada, e que considerou como válida e eficaz a notificação que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 67º do CIRS, lhe foi enviada e que se reportava ao rendimento colectável fixado a Maria por referência ao ano de 1992.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Através da procuração em causa, subscrita pela contribuinte a favor da sua constituinte advogada, ora impugnante, foram a esta conferidos poderes gerais de representação sem especificação, mas bastantes para tratar de todos os assuntos em que aquela contribuinte fosse interessada, designadamente junto da Repartição de Finanças.
2) A impugnante, invocando a qualidade de advogada, agiu em nome e no interesse da sua constituinte, desencadeando por si o procedimento fundamentado de revisão da matéria tributável, na sequência e por causa da notificação que recebeu da Administração Fiscal comunicando a fixação da matéria tributável imputada àquela sua constituinte.
3) A extensão dos poderes conferidos pela contribuinte à sua constituinte, atento o facto de ter recebido a notificação do acto de fixação da m.c., a que reagiu, como advogada, não invocando a qualidade de gestora de negócios, na petição dirigida à Comissão de Revisão da m.c., manifestou, designadamente perante a Administração Fiscal, que essa notificação foi, para além de válida, eficaz, produzindo os seus efeitos na esfera da constituinte, sujeito passivo, nos termos do art. 258º do Cód. Civil.
4) A ora impugnante, pedindo a revisão do acto de fixação da m.c. da sua constituinte, invocou e realizou direito próprio desta, agindo, por isso, em nome e no interesse da sua representada, com a necessária autonomia de vontade, expressa na fundamentação e argumentação expendidas no requerimento em que exerceu aquele direito.
5) Ao operar, como operou com a factualidade relevante apurada nos autos, fez a douta sentença recorrida uma interpretação indevida do art. 258º do Cód. Civil.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a...
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