Acórdão nº 00247/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que Orlanda deduziu contra a decisão da Direcção Distrital de Finanças de Viana do Castelo, proferida sobre reclamação por si apresentada, e que considerou como válida e eficaz a notificação que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 67º do CIRS, lhe foi enviada e que se reportava ao rendimento colectável fixado a Maria por referência ao ano de 1992.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Através da procuração em causa, subscrita pela contribuinte a favor da sua constituinte advogada, ora impugnante, foram a esta conferidos poderes gerais de representação sem especificação, mas bastantes para tratar de todos os assuntos em que aquela contribuinte fosse interessada, designadamente junto da Repartição de Finanças.

2) A impugnante, invocando a qualidade de advogada, agiu em nome e no interesse da sua constituinte, desencadeando por si o procedimento fundamentado de revisão da matéria tributável, na sequência e por causa da notificação que recebeu da Administração Fiscal comunicando a fixação da matéria tributável imputada àquela sua constituinte.

3) A extensão dos poderes conferidos pela contribuinte à sua constituinte, atento o facto de ter recebido a notificação do acto de fixação da m.c., a que reagiu, como advogada, não invocando a qualidade de gestora de negócios, na petição dirigida à Comissão de Revisão da m.c., manifestou, designadamente perante a Administração Fiscal, que essa notificação foi, para além de válida, eficaz, produzindo os seus efeitos na esfera da constituinte, sujeito passivo, nos termos do art. 258º do Cód. Civil.

4) A ora impugnante, pedindo a revisão do acto de fixação da m.c. da sua constituinte, invocou e realizou direito próprio desta, agindo, por isso, em nome e no interesse da sua representada, com a necessária autonomia de vontade, expressa na fundamentação e argumentação expendidas no requerimento em que exerceu aquele direito.

5) Ao operar, como operou com a factualidade relevante apurada nos autos, fez a douta sentença recorrida uma interpretação indevida do art. 258º do Cód. Civil.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a...

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