Acórdão nº 01162/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "E...- Sociedade Comercial de Sapatarias, A/B - ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF Ldª, pessoa colectiva nº 502 ..., com sede na Praceta ...que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as correcções efectuadas à matéria colectável dos exercícios económicos de 1993/1994, a liquidação de IRC do exercício de 1993 no montante de 125.601.490$00, bem como as liquidações de IVA relativas ao exercício de 1993 e de 1994, nos montantes de 29.321.146$00 e de 49.677.666$00, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A intenção do legislador, ao consagrar, expressamente, o direito de audição prévia em processo tributário, com referência ao art° 100º do CPA, agora consagrado no art° 60º da LGT, consagração do princípio constitucional do n° 5 do art.° 267º da CRP não visa somente dar a conhecer ao sujeito passivo o projecto de decisão e sua fundamentação, como também suscitar a colaboração e participação dele nessa decisão, donde, tal instinto, se destina essencialmente a contribuir para um mais cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, permitindo ao mesmo tempo ao interessado a defesa dos seus direitos e legítimos interesses. Assim, 2ª) E porque não foi dada a possibilidade à aqui recorrente de exercer o direito de audição prévia, i.é., não lhe foi possibilitada a participação na decisão, ficou manifestada a absoluta indiferença da Administração Tributária face ao exercício desse direito por parte do sujeito passivo quanto às conclusões do projecto de relatório, em arrepio, aliás, daquilo que o legislador preconiza. Temos pois que, 3ª) A falta de audiência prévia dos interessados constitui vício insuprível que se traduz na preterição de uma formalidade essencial definida na Lei Geral Tributária. Deste vício só pode resultar a invalidada do acto tributário de liquidação. O que se requer seja decretado por V. Exas.

Ainda que assim não se entendesse, o que por mero exercício académico se ventila, 4ª) Dão-se aqui, por questões de economia processual, por reproduzidos os argumentos aventados pela AT constantes do seu relatório, que terão servido de base às correcções efectuados, realçando-se apenas os seguintes, que terão sido considerados os mais relevantes apesar de não devidamente fundamentados e debelados: "(…) A fim de informar a acção de inspecção levada a efeito, foram analisados por amostragem documentos de caixa e facturas de fornecedores." (...) verificamos a existência de saldos incoerentes com a actividade exercida.

Nomeadamente o saldo médio anual...

(...) movimentos sem suporte documental, mas registados na contabilidade como operações diversas...

(...) Os proveitos da sociedade não se encontram suportados em documentos de forma legal a que se refere o art.° 39° do CIVA... na medida em que não existem fitas de máquinas registadoras nem os talões de vendas das máquinas de pagamentos automáticos.

Acrescenta-se que relativamente às vendas efectuadas por cartões de crédito administradas pela U..., apenas nos meses de Novembro e Dezembro de 93 e Maio de 94, é que aparecem os respectivos talões, onde são contabilizadas apenas as comissões na conta de custos e perdas financeiras (ver anexo 5) Confrontando o valor declarado das vendas (600.216.412$) na modelo 22 do IRC em 94 com o total das bases tributáveis constantes das declarações do IVA do mesmo exercício (494.630.111$) verificamos que existe uma diferença de valores no montante de 105.586.301$ (ver anexo 6 e 7) (...) A margem bruta revelada pela contabilidade nos dois exercícios é de 34,59% e 38,30% quando a apurada no mapa acima mencionado é de 72,13% (ver anexo 8) (...) ...diligenciamos junto da U..., através de um pedido efectuado pelo contribuinte e obtivemos os valores anuais das transacções efectuadas nas diversas lojas, (ver anexo 11) Valores facturados com cartões Exercício (….) Valor Líquido 1993 (….) 183.257.166$ 1994 (...) 204.899.188$ 5ª) E daqui parte a AT para a conclusão de vendas omitidas nos exactos valores transaccionados por cartões via U...! 6ª) Desde logo, parte a AT de uma amostragem de documentos de caixa e facturas de fornecedores para determinar a margem bruta das vendas, sendo que no que concerne a custos também através de uma amostragem a rendas, combustíveis, deslocações, publicidade e estadas, considera "...não se terem registados quaisquer anomalias susceptíveis de correcções" .

  1. ) Desta amostragem, a AT conclui por uma margem bruta das vendas de 72,13%, cerca do dobro da apresentada pelo contribuinte que não tem subjacente uma amostragem, mas sim toda a escrita, a qual inclusivamente foi corroborada pelos documentos n°s 32 a 978 para 1994 e 4 a 562 para 1993 já juntos. Aliás, é de referir que considerando a AT a existência de erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, deveria a AT ter recorrido a métodos indirectos para cálculo da matéria colectável e não a correcções técnicas, até porque in casu as mesmas eram inadmissíveis. Contudo, 8ª) A AT não procedeu em conformidade e ao fazê-lo cometeu nova ilegalidade, violando os art.°s 87° e ss da LGT. Com efeito, não pretendeu que o contribuinte em sede de Comissão de Revisão solicitasse a respectiva concretização. Além do que, desde logo, e porque também aí a prova de que a contabilidade do ora recorrente não merecia credibilidade era difícil, "agarrou-se" àquele que, em princípio, seria o mais fácil dos argumentos -omissão de vendas, as feitas com cartão de crédito. De facto, nem sequer fundamenta as margens a que chega.

  2. ) Como não fundamenta a AT nem procura explicar a diferença existente entre os montantes inscritos na modelo 22 e os valores inscritos nas declarações de IVA, quando da confrontação com a amostragem de factura que a AT verificou, resultava que essas diferenças se deviam, nomeadamente, às transacções intracomunitárias, onde não há lugar a liquidação de IVA.

  3. ) Mas indo ao que de facto interessa, e que serve de base às correcções da AT, os valores facturados com cartões via U... que a AT considera terem sido omitidos na totalidade não obstante o já expendido em sede de Impugnação, é certo que e a AT no seu relatório, como retro se deixou explicitado verificou a contabilização, pela aqui recorrente, de todos os talões de caixa de Novembro e Dezembro de 93 e Maio de 94, cfr. docs. 32 a 978 e nem por isso deixou de os desconsiderar como declarados, i. é., no cálculo da AT como vendas omitidas conclui que também estes valores que haviam sido declarados, haviam sido omitidos!!! Isto de per si, s.m.o. seria suficiente para demonstrar a inexactidão da acção inspectiva levada a cabo pela AT.

  4. ) Além do que, ao contrário do que decidiu o Mmo Juiz a quo, não é ao contribuinte que cabe fazer prova da fé que merece a sua escrita, mas sim à AT que cabe fazer prova dessa falta de credibilidade, isto tão só decorre do art.° 34° do CIRC - Princípio da Verdade Declarativa, e bem assim de outros Princípios com consagração constitucional, como o previsto no art.° 104° da CRP - Princípio da Tributação pelo Lucro Real e a AT a produzir liquidações como as que produziu e agora se impugnam, só pelo facto de ainda que não houvesse fundamentado bem a sua posição de describilização da contabilidade da aqui recorrente, e que não funda-mentou, como de seguida melhor se explicitará, a verdade é que produziu liquidações ilegais e atentórias do referido Princípio constitucional, porquanto apesar de haverem confirmado que nos meses de Novembro e Dezembro de 1993 e Maio de 1994 as vendas com cartão via U... foram contabilizadas, no cálculo das vendas omitidas não consideraram tal circunstância e corrigiram como lhes era mais cómodo e vantajoso, pela totalidade do facturado com cartão via U.... E ao fazê-lo produziram liquidações ilegais que deveriam ter sido decretadas pelo Tribunal a quo, o qual apesar do grande esforço que é reconhecido aos senhores Doutores Juízes dos TAF, infelizmente deixou passar despercebidos os referidos princípios, entendendo que era ao contribuinte que cabia fazer prova da credibilidade da sua escrita e não demonstrou que a AT havia feito prova da falta da mesma, como efectivamente não fez.

  5. )E a faculdade que a Administração tem de alterar os valores declarados só pode ser utilizada em situações excepcionais, nomeadamente quando seja de todo impossível comprovar e quantificar directa e exactamente os elementos indispensáveis à determinação dos mesmos. O que a AT não fez in casu ! 13ª) O entendimento dos Serviços de Fiscalização constitui afronta, pois, ao princípio constitucional da tributação do lucro real, na medida em que não se tributa o lucro real mas sim outro; pois arbitrariamente opera alterações na matéria colectável do sujeito passivo referindo omissão de vendas que no seu relatório aceita terem sido contabilizadas e desconsiderando todo o esgrimido...

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