Acórdão nº 01241/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. G... - Grupo ..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1º. Pelo douto despacho de fls. 66 dos autos, transitado em julgado em 1999.04.07 (v. arts. 677° e 685°/1 do CPC}, foi ordenada a apreciaçao pela CMB da impugnação deduzida pela ora recorrente, nos termos dos arts. 129º e 130º do CPT, decidindo-se que estavam preenchidos todos os pressupostos processuais necessários à abertura da via contenciosa, não sendo necessária reclamação ou impugnação prévia perante a CMB (v. art. 30º da Lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr. texto nºs. 1 e 2; 2°. A sentença recorrida, ao decidir que para abrir a via contenciosa a ora recorrente afinal sempre teria previamente de reclamar ou impugnar os actos sub judice perante os órgãos executivos da CMB, ofendeu o caso julgado da referida decisão, tendo violado o disposto nos arts. 497º, 672º, 673° e 677° do CPC - cfr. texto nºs. 3 e 4; 3°. Na p.i. que deu origem ao presente processo a ora recorrente invocou expressamente a nulidade dos actos de liquidação e cobrança sub judice {v. art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art.

    1. /4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr. texto nº5; 4°. A douta sentença recorrida enferma de nulidade, pois não foram especificadas quaisquer razões de direito susceptíveis de fundamentar a decisão de considerar a presente impugnação intempestiva (v. art. 659º/2 do CPC e art. 144°/1 do CPT) - cfr.

    texto nº 6; 5°. A aliás douta sentença recorrida não se pronunciou sobre diversas questões jurídicas determinantes da nulidade dos actos sub judice, nomeadamente as seguintes: - Inconstitucionalidade do Regulamento de Liquidação de Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro, por não indicar a rspectiva lei de habilitação e não respeitar o art. 11° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, criando impostos não previstos na lei (v. arts. 112º/7, 165º/1/i), 241° e 266° da CRP; cfr. art. 4°/3 do ETAF) - v. art. 25° da p.i.; - Violação do art. 32º do DL 448/91, de 29 de Novembro e do art. 33º do PDMB - v. art. 28º da p.i.; - Criação de um imposto não previsto na lei (v. arts. 103º/2, 165º/2 e 112º/7 a 9 da CRP e art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro) - v. art. 29º da p.i. - cfr. texto nºs 7 e 8; 6º. A douta sentença recorrida não se pronunciou assim sobre diversas questões essenciais para a justa decisão do presente processo, cujo conhecimento não ficou prejudicado pela decisão das questões que foram efectivamente apreciadas (v. art. 660º/2 do CPC), pelo que é nula (v. art. 144º do CPT; cfr. art. 668º/1/d) do CPC) - cfr. texto n°. 9; 7º. À presente impugnação é aplicável o regime estabelecido no art. 30º/1 da Lei 42/98, de 6 de Agosto (cfr. arts. 36° e 37º da Lei 42/98), que determina expressamente que à reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação de receitas de natureza fiscal das autarquias locais são aplicáveis as normas do CPT, não se impondo qualquer reclamação graciosa necessária (v. Ac. STA de 2003.09.24, Proc. 26786, in www.dgsi.pt)- cfr. texto n°s 10 e 11; 8º. Mesmo a entender-se que o art. 22º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, é aplicável in casu - o que se impugna -, este normativo não regulava o processo de impugnação judicial previsto nos arts. 120º e segs. do CPT, não estabelecia qualquer reclamação ou recurso hierárquico necessário dos actos de liquidação e cobrança de impostos ou taxas locais, que podiam ser contenciosamente sindicados sem precedência daqueles meios graciosos (v. art. 17º da Lei l/79, de 2 de Janeiro, art. 1º do DL 163/79, de 31 de Maio, art. 34°/2 do DL 98/84, de 29 de Março, art. 29º/1 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e arts. 30º e 36°/2 da Lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr. texto n°. 12; 9º. Os actos impugnados liquidaram e cobraram verdadeiros impostos, pelo que, nos termos do art. 22°/1 da Lei 1/87, a presente impugnação sempre teria de ser apreciada e decidida pelo douto Tribunal a quo - cfr. texto nº. 12; 10º. O art. 22°/2 da Lei 1/87, interpretado no sentido de impor a reclamação ou impugnação graciosa prévia, nunca poderia ser aplicável in casu, pois seria frontalmente violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado (v. arts. 18º, 20º, 204°, 268°/4 e 5 da CRP; cfr. art. 4°, do ETAF) - cfr. texto n°. 12; 11º. A presente impugnação foi remetida aos serviços competentes do Município do Barreiro para reapreciação, ao abrigo do disposto nos arts. 129º e 130º do CPT (v.

    fls. 66 dos autos), pelo que é manifesto que o Tribunal a quo não podia deixar de conhecer e decidir a presente impugnação- cfr. texto nºs 12 e 13; 12º. Os tributos sub judice consubstanciam claramente prestações pecuniárias, coactivas, unilaterais e sem carácter de sanção, exigidas pelo Município do Barreiro para proceder ao licenciamento de uma operação urbanística, o que leva a qualificar tais tributos como contribuições especiais ou impostos (v.

    art. 4º/3 da Lei Geral Tributária) cfr. texto n°. 14; 13º. A recorrente executou e liquidou o custo de todas as infra-estruturas urbanísticas, não tendo o Município do Barreiro suportado financeiramente a instalação ou reforço de qualquer infra-estrutura urbanística na zona, em consequência do lienciamento em causa, pelo que não há qualquer nexo sinalagmático entre o pagamento das quantias exigidas e a prestação concreta de qualquer serviço ou actividade por órgãos municipais (v. art. 4°/3 da Lei Geral Tributária, art. 1°/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art. 2°/4 da Lei 42/98. de 6 de Agosto; cfr. Ac. TC de 2004.04.20, Proc. 295/03) - cfr. texto nºs 15 a 18 ; 14°. O Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro (RMLCTL) constitui um normativo formalmente inconstitucional por violação do dever de menção da lei habilitante, pelo que a CMB não pode, em quaisquer cirtunstâncias, aplicar normas e regulamentos inconstitucionais, nem criar, liquidar e cobrar impostos não previstos na lei,(v. art. 115º/7 da CRP, na versão de 1992 e art. 112º/2 na redacção da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro)- cfr. texto nºs. 19 a 21; 15º. Os...

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