Acórdão nº 01099/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- R...

, com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação oficiosa de IRS , do ano de 1996 (liquidação n.º 5323859936) , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; a. Vem o presente RECURSO apresentado contra a douta sentença de fls., que julgando a Impugnação judicial improcedente por não provada, manteve a liquidação oficiosa de IRS relativa a 1996, no montante de € 3.841,12.

b. Entende a Mª Juíza A Quo que o Impugnante foi designado colaborador da A..., em Angola , pelo que não seria credível que nada recebesse pelo exercício das suas funções.

c. Sem mais considerações e sem justificar a conclusão que seguidamente tece, a Mª Juíza afirma a inexistência de erro na qualificação da matéria tributária.

d. Ora, em momento algum dos presentes Autos, é possível compreender como chega a ilustre Magistrada A Quo à conclusão de que o IMPUGNANTE era assalariado da dita A..., estando assim sujeito à tributação em IRS , na categoria A..

e. De facto, a presente Liquidação Adicional deriva do recebimento pelo Impugnante , de várias importâncias, que sendo imputadas a título de rendimentos de trabalho , originaram uma liquidação adicional oficiosa de € 3.841,12 , durante o Exercício de 1996.

f. Porém , a importância a que se refere o Auto de Liquidação , destinou- -se a cobrir despesas de representação necessárias para a colaboração prestada pelo Contribuinte à referida Empresa , ao abrigo de um acordo de colaboração empresarial que se pretendia implementar em Angola e Moçambique.

g. Assim , porque não revestiam estes reembolsos , qualquer carácter de remuneração de trabalho , nos termos do artigo 2º do CIRS , não estava o ora IMPUGNANTE, obrigado a integrar tais pagamentos na sua declaração de IRS , razão pela qual, deverá sem mais, ser anulada a Liquidação Adicional sub judice.

h. A este propósito importa realçar os importantes depoimentos das Testemunhas , Senhor General T...e do Presidente do grupo A..., Sr. Eng. R..., que depuseram com enorme rigor e coerência.

i. É no artigo 2º do CIRS que se englobam todos os rendimentos da categoria A - rendimentos do trabalho dependente - sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares , para o efeito se exigindo o carácter remuneratório dos mesmos, ou seja, que se trate de rendimentos obtidos como retribuição de trabalho prestado por conta de outrém.

j. Ora no caso em apreço, os montantes percebidos pelo Contribuinte caracterizam-se pela sua finalidade compensatória , dado consubstanciarem o reembolso ou compensação pelas deslocações efectuadas ao serviço da A....

k. Por último , sempre se dirá que o ónus da prova de que os montantes percebidos não teriam finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionavam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação, competia à Administração Fiscal (cfr. Artigo 342º do C.Civil; artigo 100º do CPPTributário).

l. Não revestindo deste modo , o carácter de remuneração de trabalho, nos termos do artigo 2º do CIRS, não estava o Contribuinte, obrigado a integrar tais pagamentos na sua declaração de IRS.

m. È, pois, evidente a existência de erro quanto aos pressupostos de facto para a estruturação da liquidação adicional objecto do presente processo, assim devendo o acto tributário impugnado ser anulado.

n. Por outro lado, importa ainda ter presente que os actos da Administração devem ser fundamentados, sendo certo que, para que um acto esteja suficientemente fundamentado, não é necessário que a fundamentação seja exaustiva.

o. Ela pode ser sucinta, ponto é que um qualquer destinatário normal perceba o caminho percorrido para se chegar àquela conclusão e não a outra (cfr. nomeadamente o artigo 268º nr. 3 da CRP, art.s 124º e 125º do CPA, artº 1º nr. 3 do DL 256-A/77 de 17 de Junho, arts. 19º, al. b), 21º e 82º do CPT e art. 77º nr. 2 da LGT).

p. Na verdade, nem a Administração Fiscal, nem a Mª Juíza A Quo, em concreto, apresentaram qualquer elemento, de modo a contrariar que as importâncias recebidas pelo IMPUGNANTE "foram pagas mensalmente por contrapartida de despesas pessoais ...", inclusive não se dizendo e comprovando sequer se o IMPUGNANTE era ou não trabalhador da empresa, pelo que tal informação, desacompanhada de qualquer outro elemento, não permite concluir que as importâncias recebidas constituem verdadeira remuneração de trabalho, a integrar nos rendimentos da categoria A, nos termos do artigo 2º do CIRS.

q. Mal andou assim a Mª Juíza A Quo, ao decidir-se pela improcedência da impugnação do ora Recorrente, violando entre outras as regras do artigo 659º nr. 2 e 3 do CPC aplicável ex vi do artigo 2º do CPPT, 342º do CC, 100 nr. 1 do CPPT , pela que deve a referida Douta Sentença de folhas ser revogada por ilegal e injusta.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 163 , pronunciando-se , a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso , seja porque da prova produzida não resulta que os montantes pagos ao recorrente não o tenham sido em consequência de uma relação de trabalho dependente , seja porque , ainda que se tratassem de despesas de representação não se demonstra que tenham sido prestadas contas até ao fim do exercício nos termos do art.º 2.º/3/e do CIRS , na redacção ao tempo em vigor.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Na sequência de uma acção de fiscalização à sociedade "A...- Actividades Técnicas Industriais Lda. , os serviços de Inspecção constataram que no decurso dos exercícios de 1996 , 1997 e 1998 foram pagos ao impugnante que não pertencia aos quadros da empresa , diversas quantias mensais (Cfr. fls. 40 e ss do Processo Administrativo).

B).

As quantias mencionadas em A).

foram contabilizadas na sociedade "A..." em diversas contas de custos (Cfr. fls. 40 e ss).

C).

Durante o ano de 1996 foram pagos ao impugnante quantias no montante total de Esc. 1.200.000 (Cfr. fls. 17 do Processo Administrativo).

D).

O impugnante não incluiu na declaração de IRS de 1996 os montantes mencionados em C).

(Cfr. fls. 40 e ss).

E).

A Administração Fiscal entendeu que a quantia mencionada em C).

constitui rendimento da categoria "A" , nos termos do art.º 2.º do CIRS procedendo à correcção dos rendimentos declarados em 1996 de Esc. 12.003.008 para Esc. 13.203.008 de que resultou o rendimento colectável de Esc. 14.678.470 (Cfr. fls. 40 a 42 do Processo Administrativo).

F).

As correcções mencionadas em E).

foram enviadas ao impugnante , tendo sido assinado o respectivo aviso de recepção em 30/11/2001 (Cfr. fls. 47 e 49).

G).

Na sequência das correcções mencionadas em E).

foi efectuada a liquidação oficiosa de IRS n.º 5323859936 , relativa ao ano de 1996 , no montante de € 3.841,12, com data limite de pagamento voluntário de 30/01/2002 (Cfr. fls. 52 e 53 do Processo Administrativo).

H).

A liquidação oficiosa mencionada em G).

foi enviada ao impugnante por carta registada remetida em 19/12/2001 (Cfr. fls. 52 do Processo Administrativo).

I).

A presente impugnação foi deduzida em 19/04/2002 (Cfr. fls. e s dos autos).

J).

Na sequência aquisição de participações no capital social das empresas "S... - Sociedade Angolana de Acumulador Tudor , S.A.R.L." e "S... - Sociedade Moçambicana de Acumulador Tudor , S.A.R.L." pela sociedade "A..., Lda" o impugnante foi designado colaborador desta última empresa em Angola.

K).

A designação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT