Acórdão nº 07564/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Sofia …………, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez menos correcta aplicação do direito aos factos e indevida interpretação do disposto nos autos 173, 175 a 158 do CPTA e no DL 81-A/96, de 21 de Junho.
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Com efeito, se o douto aresto exequendo tivesse sido executado, como foi decidido, a exequente estaria na situação devida caso não tivesse sido praticado o acto anulado; 3. Ora, a exequente está exactamente na situação em que se encontrava antes da prática do acto anulado; 4. Sem nunca ter sido celebrado o devido contrato a termo 5. Basta atentar nos procedimentos administrativos adoptados para a concretização das situações dos colegas com que se comparou para concluir como o executado não praticou o que lhe era imposto para dar execução ao título executivo.
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Jamais se pode, assim, considerar o Acórdão exequendo como executado.
Nestes termos, deve ser dão Provimento ao presente recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida ser anulada e proferido douto Acórdão que declare não executado o douto aresto exequendo, determinando o prosseguimento da execução até à sua efectiva conclusão, com todas as legais consequências, nomeadamente em matéria de custas e demais legal, assim sendo feita a habitual justiça.
* O Recorrido Instituto Superior de Agronomia Universidade Técnica de Lisboa contra-alegou, concluindo como segue.
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O prazo para interpor o presente recurso - sendo aceite a interpretação da ora Recorrente, da aplicabilidade ao presente recurso das normas do CPTA ex vi do n° 4 do artigo 5° da Lei n° 15/2002, de 22/2, que aprovou o referido Código -, terminaria a 24/1/2010: o presente recurso vem interposto por requerimento datado de 25/1/2011, pelo que é claramente intempestivo, assim devendo ser rejeitado, com as legais consequências.
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Tendo em vista obter a execução proferida a Exequente ora Recorrente pediu ao Tribunal a quo que fosse executada aquela decisão que redundava no seguinte: "de que sejam desenvolvidas as diligências necessárias tendo em vista a obtenção de autorização ministerial, a que se refere o nº 2 do artigo 5° do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, para a celebração entre esse instituto e a então requerente do contrato a termo certo previsto na dita disposição legal"; 3. Atenta a regra da obrigatoriedade do cumprimento das decisões judiciais, este acto foi entretanto praticado pelo Executado autor do acto ora Recorrido (por despacho de 12 de Outubro de 2009, exarado sobre a informação 24/DRH/2009, da mesma data), e consequentemente, realizadas as diligências exequendas do deferimento da pretensão, ou seja, o envio, à Direcção-Geral do Ensino Superior, sucessora nas competências do Departamento do Ensino Superior, atenta a regra do n° 3 do artigo 174° do CPTA.
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Mais se acrescentava que deveriam ser praticadas as diligências com vista à obtenção da referida autorização, designadamente, com o envio das fichas do modelo então previsto, à Direcção-Geral do Ensino Superior, entidade competente, também, ao tempo, para a finalidade pretendida: foi o que foi feito porquanto ao Senhor Director-Geral do Ensino Superior foi remetida a Ficha SEO preenchida de harmonia com o artigo 5° do referido Decreto-lei n° 81- A/96, de 21 de Junho e referente à Exequente ora Recorrente. Isto em 22/10/2009, pelo Oficio n° 407/DRH/2009, que aliás remeteu também cópia da sentença exequenda.
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O dever em que a Administração ficou constituída por efeito da anulação do acto administrativo cifra-se, no caso concreto, na substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades apontadas na decisão exequenda, dever que a executada, efectivamente, cumpriu.
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O titulo executivo que é a douta sentença anulatória foi assim integralmente cumprido.
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E a verdade é que a douta sentença, porque não podia ir mais além do que foi, não padece de qualquer erro ou insuficiência que comprometa a sua validade.
Nestes termos e nos mais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos deve o presente recurso ser rejeitado por intempestivo ou em todo o caso indeferido por ser válida a decisão recorrida que, assim, deve ser mantida como é de Justiça.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juizes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do ISA, a Rte solicitou que, à semelhança do ocorrido com os identificados colegas, bolseiros de investigação, fossem desenvolvidas as diligências necessárias tendo em vista a celebração do contrato a termo certo a que se refere o artigo 4° do Decreto-Lei n° 8 1 -A/96, de 2 1 de Junho.
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Nos termos constantes do ofício 0030, de 11.01.99, dirigido à Rte e por esta recebido, sob a epígrafe: "Aplicação do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho ", o Rdo indeferiu a pretensão do Rte nos seguintes termos "O requerente tem a situação de bolseiro de...
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