Acórdão nº 07564/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Sofia …………, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez menos correcta aplicação do direito aos factos e indevida interpretação do disposto nos autos 173, 175 a 158 do CPTA e no DL 81-A/96, de 21 de Junho.

  1. Com efeito, se o douto aresto exequendo tivesse sido executado, como foi decidido, a exequente estaria na situação devida caso não tivesse sido praticado o acto anulado; 3. Ora, a exequente está exactamente na situação em que se encontrava antes da prática do acto anulado; 4. Sem nunca ter sido celebrado o devido contrato a termo 5. Basta atentar nos procedimentos administrativos adoptados para a concretização das situações dos colegas com que se comparou para concluir como o executado não praticou o que lhe era imposto para dar execução ao título executivo.

  2. Jamais se pode, assim, considerar o Acórdão exequendo como executado.

    Nestes termos, deve ser dão Provimento ao presente recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida ser anulada e proferido douto Acórdão que declare não executado o douto aresto exequendo, determinando o prosseguimento da execução até à sua efectiva conclusão, com todas as legais consequências, nomeadamente em matéria de custas e demais legal, assim sendo feita a habitual justiça.

    * O Recorrido Instituto Superior de Agronomia Universidade Técnica de Lisboa contra-alegou, concluindo como segue.

  3. O prazo para interpor o presente recurso - sendo aceite a interpretação da ora Recorrente, da aplicabilidade ao presente recurso das normas do CPTA ex vi do n° 4 do artigo 5° da Lei n° 15/2002, de 22/2, que aprovou o referido Código -, terminaria a 24/1/2010: o presente recurso vem interposto por requerimento datado de 25/1/2011, pelo que é claramente intempestivo, assim devendo ser rejeitado, com as legais consequências.

  4. Tendo em vista obter a execução proferida a Exequente ora Recorrente pediu ao Tribunal a quo que fosse executada aquela decisão que redundava no seguinte: "de que sejam desenvolvidas as diligências necessárias tendo em vista a obtenção de autorização ministerial, a que se refere o nº 2 do artigo 5° do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, para a celebração entre esse instituto e a então requerente do contrato a termo certo previsto na dita disposição legal"; 3. Atenta a regra da obrigatoriedade do cumprimento das decisões judiciais, este acto foi entretanto praticado pelo Executado autor do acto ora Recorrido (por despacho de 12 de Outubro de 2009, exarado sobre a informação 24/DRH/2009, da mesma data), e consequentemente, realizadas as diligências exequendas do deferimento da pretensão, ou seja, o envio, à Direcção-Geral do Ensino Superior, sucessora nas competências do Departamento do Ensino Superior, atenta a regra do n° 3 do artigo 174° do CPTA.

  5. Mais se acrescentava que deveriam ser praticadas as diligências com vista à obtenção da referida autorização, designadamente, com o envio das fichas do modelo então previsto, à Direcção-Geral do Ensino Superior, entidade competente, também, ao tempo, para a finalidade pretendida: foi o que foi feito porquanto ao Senhor Director-Geral do Ensino Superior foi remetida a Ficha SEO preenchida de harmonia com o artigo 5° do referido Decreto-lei n° 81- A/96, de 21 de Junho e referente à Exequente ora Recorrente. Isto em 22/10/2009, pelo Oficio n° 407/DRH/2009, que aliás remeteu também cópia da sentença exequenda.

  6. O dever em que a Administração ficou constituída por efeito da anulação do acto administrativo cifra-se, no caso concreto, na substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades apontadas na decisão exequenda, dever que a executada, efectivamente, cumpriu.

  7. O titulo executivo que é a douta sentença anulatória foi assim integralmente cumprido.

  8. E a verdade é que a douta sentença, porque não podia ir mais além do que foi, não padece de qualquer erro ou insuficiência que comprometa a sua validade.

    Nestes termos e nos mais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos deve o presente recurso ser rejeitado por intempestivo ou em todo o caso indeferido por ser válida a decisão recorrida que, assim, deve ser mantida como é de Justiça.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juizes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do ISA, a Rte solicitou que, à semelhança do ocorrido com os identificados colegas, bolseiros de investigação, fossem desenvolvidas as diligências necessárias tendo em vista a celebração do contrato a termo certo a que se refere o artigo 4° do Decreto-Lei n° 8 1 -A/96, de 2 1 de Junho.

  9. Nos termos constantes do ofício 0030, de 11.01.99, dirigido à Rte e por esta recebido, sob a epígrafe: "Aplicação do Decreto-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho ", o Rdo indeferiu a pretensão do Rte nos seguintes termos "O requerente tem a situação de bolseiro de...

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