Acórdão nº 07076/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Valentim ………………., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Almada, de 16 de Setembro de 2010, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização por si invocado e consequentemente absolveu do pedido o R. Estado Português, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1.ª Entendeu o tribunal a quo ter sobrevindo a prescrição “do direito de indemnização” invocado pelo A., porquanto, nem a actuação que empreendeu nas instâncias administrativas nem a acção proposta no tribunal de trabalho, eram susceptíveis de interrompê-la.

  1. Chega a tal conclusão depois de considerar as seguintes premissas: - primeira, o conhecimento do direito a ser indemnizado ocorre na sequencia da entrada em vigor do DL 233/98, de 22 de Julho e a presente acção foi proposta decorridos mais de três anos sobre a sua entrada em vigor; - segunda, caso se entenda que a actuação em sede de processo administrativo interrompeu o prazo de prescrição, também aqui a acção sucumbiria, uma vez que, definitivamente julgado em 29 de Julho de 2000, passaram mais de três anos sobre o trânsito em julgado do recurso contencioso; - terceira, a acção laboral, proposta em 15/1/2002, nunca teve o condão de o interromper, dada a divergência entre as causas de pedir , aí e na presente acção.

  2. A sentença associa explicitamente o conceito de causa de pedir ao conceito de direito previsto no artigo 323º/1 do C. Civil, ao consignar que o A. não se apresenta a exercer o mesmo direito nesta e nas acções anteriores, visto, na presente, a causa de pedir basear-se em responsabilidade civil extracontratual e, nas anteriores, no incumprimento de obrigações contratuais.

  3. A questão que se levanta neste recurso é a de saber se o conceito de direito subjectivo estatuído no regime legal da prescrição se confunde com a noção de causa de pedir e em que medida a expressão desse direito é susceptível de determinar, ou não, a interrupção da prescrição.

  4. O conceito de direito plasmado no citado n.º 1 do art. 323º não se reduz ao conceito de causa de pedir; tampouco a sentença caracteriza devidamente a causa de pedir na acção, pois entende-a vestida unicamente do elemento jurídico ( vinculo à função publica, omissão de legislar), excluindo o substrato material que a enforma, ou seja, os factos humanos que necessariamente a definem.

  5. Direito, abordado em sede de prescrição (e não só), corporiza a tutela de uma qualquer actuação judicialmente de quem se considera credor de uma prestação positiva ou negativa de outrem, independentemente do conhecimento na perfeição e na sua integridade de todos os elementos que a compõem.

  6. O direito que o recorrente reclama, como é assumido na sentença, é o direito a ser indemnizado; e a expressão directa e exacta desse direito só pôde impor-se após a decisão da Relação de Lisboa...

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