Acórdão nº 02477/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- CONSTRUÇÕES E PROJECTOS, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.185 a 218 do presente processo, cujo dispositivo foi matéria de rectificação oficiosa com o despacho exarado a fls.261 e 262 dos autos, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada tendo por objecto liquidações de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2001 e no montante total de € 1.305.065,98.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.233 a 258 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A Mma. Juíza “a quo”, na douta sentença recorrida, decidiu julgar improcedente a impugnação relativamente à aplicação de métodos indirectos, por interpretar que se encontravam reunidos os pressupostos legalmente exigidos para o recurso aos mesmos; 2-Na verdade, face aos pontos 6 e 7 do probatório e da conjugação do artº.87, al.a), e artº.88, al.b), da L.G.Tributária, decorre, claramente, que tais pressupostos não se encontravam verificados; 3-Quis o legislador que o recurso à avaliação indirecta tivesse um carácter excepcional e fosse sujeito a uma regra de tipicidade, só podendo fazer-se nos casos e condições previstos na lei, associados geralmente a uma imensa violação pelo contribuinte dos seus deveres de cooperação; 4-Ora, para além de o contribuinte, ora recorrente, ter prestado toda a colaboração solicitada, verificou-se, pelo contrário, que a motivação da Administração Tributária não era própria e necessariamente a da procura da verdade material e proceder à quantificação exacta da matéria tributável, procedendo às correcções que se mostrassem necessárias, mas tão só, encontrar forma para a inversão do ónus da prova; 5-Prova essa que lhe é exigida pelo artº.74, da Lei Geral Tributária, para a adopção do método da avaliação indirecta; 6-Que, não obstante, não se verificarem comprovados todos os requisitos foi o meio eleito desde início, como é referido, no respectivo relatório e dado como provado no ponto 7 do probatório; 7-Porque, como ficou sobejamente demonstrado, a contabilidade encontrava-se organizada de forma a controlar todos os factos patrimoniais e, permitia que se procedesse às correcções adequadas para a exacta quantificação da matéria tributável, verificaram-se preterições de formalidades legais que levaram à errónea quantificação; 8-Excesso de quantificação que...

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