Acórdão nº 04505/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos que dou aqui por reproduzidos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.238 a 256 do presente processo, a qual julgou parcialmente procedente a oposição intentada pelo recorrente visando as execuções fiscais nº.1112-2004/100170.1, 1112-2004/102354.3 e 1112-2004/102512.0 e aps., que correm seus termos no Serviço de Finanças de Portimão, contra o opoente revertidas e tendo por objecto a cobrança de dívidas de I.R.C., relativas a 2001 e 2003, de I.R.S. referentes a 2002 e 2003, de I.V.A., atinentes a 2002 e 2003, e Coimas Fiscais, tudo no montante total de € 7.837.693,04.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.296 a 311 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Na óptica do Tribunal “a quo”, conforme decorre da douta sentença ora recorrida, o ora recorrente não cumpriu o ónus de prova que lhe cabia no sentido de demonstrar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, estando assim integralmente verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária e de reversão do processo de execução fiscal relativo a I.R.C., do ano de 2001; 2-Na óptica do ora recorrente, o despacho de reversão da dívida objecto do presente recurso padece de vício de falta de fundamentação, o que implica uma manifesta violação do disposto no artº.77, da L.G.T., uma vez que o mesmo é totalmente omisso quanto ao preenchimento dos pressupostos legais ou satisfação dos requisitos necessários para efectivação da responsabilidade subsidiária no caso em apreço; 3-Ou seja, os presentes autos de execução fiscal são totalmente omissos quanto à responsabilidade do ora recorrente pela alegada falta de bens penhoráveis na esfera da empresa “B...”, sendo inequívoco, à luz da análise conjugada dos artºs.23 e 24, da L.G.T., que tal apreciação deveria ter sido efectuada em sede dos respectivos autos, sob pena de manifesta falta de verificação legal dos pressupostos para operar a reversão e falta de fundamentação do despacho que opera a mesma; 4-Considerando que o despacho de reversão é omisso quanto aos requisitos legais de fundamentação da decisão de reversão do processo contra o ora recorrente e que a fundamentação constitui um requisito intrínseco do acto tributário, conclui-se pela anulabilidade do acto tributário em causa, por falta da fundamentação legalmente exigida e concomitante violação do disposto nos artºs.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, 23, nº.4 e 77, da L.G.T., o que não deixará de ser sindicado por este Venerando Tribunal; 5-Acresce que, no entender do ora recorrente e conforme demonstrado nas presentes alegações, não se mostram preenchidos os requisitos substantivos previstos no artº.24, da L.G.T., para que seja efectivada a responsabilidade do ora recorrente pelas dívidas fiscais da “B...” do período de tributação em apreço; 6-No caso em análise, e ainda que a Administração Tributária não tenha cuidado, sequer, de fundamentar a reversão com base em qualquer destas alíneas, sempre terá de se entender que a sua eventual responsabilização ocorrerá por via do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., uma vez que o ora recorrente exerceu as funções de gerente da “B...”, ininterruptamente, desde a sua constituição até à presente data; 7-Sucede que, ao contrário do entendimento defendido pelo Tribunal “a quo” na douta sentença ora recorrida, e como resulta da factualidade exposta e da prova documental junta aos autos, o recorrente não pode ser responsabilizado, a qualquer título, pela insuficiência do património da empresa “B...”, o que implicará a procedência da oposição e a anulação do despacho de reversão das dívidas em causa; 8-Com efeito, no caso em apreço, não existe culpa do ora recorrente na insuficiência do património da “B...”, uma vez que não existe, efectivamente, qualquer nexo de causalidade entre o facto - a insuficiência do património da executada para a satisfação das dívidas tributárias - e a vontade do autor, responsável subsidiariamente, nessa medida, por aquelas; 9-Concretamente, não existiu qualquer conduta culposa por parte do ora recorrente susceptível de preencher os requisitos previstos no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., uma vez que a insuficiência patrimonial da “B...” para solver as suas dívidas fiscais não decorreu de qualquer comportamento ou acto de gestão que lhe seja imputável, mas apenas e tão-só de um decréscimo acentuado da actividade comercial da sociedade, por razões externas à sua própria actividade, da qual resultou uma diminuição significativa do respectivo volume de negócios; 10-Tal decréscimo de actividade esteve, inclusivamente, na base da decisão tomada, oficiosamente, por parte da Administração Tributária, no início do ano de 2004, no sentido da cessação da actividade da “B...”, ao abrigo do disposto no artº.33, nº.2, do C.I.V.A., pelo que, considerando que o prazo de pagamento voluntário da dívida objecto do presente recurso terminou no final do mês de Outubro de 2003, é evidente que já nesta data se verificava uma situação de falta de exercício de actividade efectiva, que impediu a obtenção de receitas fiscais e a manutenção de património na esfera da sociedade executada, que lhe permitisse cumprir as suas obrigações fiscais, o que se invoca para os devidos efeitos legais; 11-Concretizando, atento o significativo decréscimo de actividade da sociedade, bem como os montantes da dívida em causa, não só a “B...” jamais teria capacidade para a solver, como ficou, seriamente, comprometida a sua sobrevivência, sem que para tanto o ora recorrente pudesse evitar a falta de património e capacidade financeira da sociedade para solver a referida dívida tributária; 12-Tudo resumido, é evidente que o ora recorrente logrou elidir a presunção de culpa constante do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., ficando demonstrado nos presentes autos os factos que originaram a insuficiência patrimonial da sociedade executada; 13-Requer-se, assim, a procedência do presente recurso, uma vez que o ora recorrente não é objectivamente culpado pela falta de património da “B...” para solver as suas dívidas tributárias, o que determinará a falta de verificação dos pressupostos legais para a sua responsabilização subsidiária nos termos do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., o que se invoca para os devidos efeitos legais, mormente a anulação da decisão ora recorrida na parte que julgou o pedido do...

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