Acórdão nº 07543/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão proferida pelo TAF de Leiria, sobre a reclamação da conta apresentada pelo Município de ………, na parte em que a julgou parcialmente procedente e ordenou a reforma da conta de custas.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1) O regime resultante do actual art. 5°, n° 3, do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual o valor da UC para cada processo se fixa no momento em que o processo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser aplicável, não tem aplicação no presente processo cautelar - já pendente à data da sua entrada em vigor - atento o disposto no art. art. 27°, do Decreto-Lei n° 34/2008, de 26/02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 64-A/2008, de 31/12, quanto à sua aplicação no tempo; 2) Assim, e segundo o regime anteriormente vigente, aqui aplicável, o valor da UC a considerar na elaboração da conta objecto de reclamação seria aquele -como efectivamente nela foi atendido - que vigorasse à data do trânsito em julgado da respectiva condenação; 3) Ou seja, o valor de € 102,00, que se encontrava fixado no momento da decisão final do STA; 4) Entendimento este que é o único que se revela conforme aos princípios gerais de direito e à lei aplicável, segundo os quais, e independentemente dos valores que a esse título a parte tivesse adiantado no seu decurso, a taxa de justiça, que integra as custas do processo, só é efectivamente fixada com a respectiva condenação em custas, por decisão final transitada em julgado, devendo, pois, a conta ser elaborada de harmonia com o julgado em última instância - cfr. arts. 446° e 677°, do CPC, 50° e 53°, do Código das Custas Judiciais; 5) E conforme também com o expressamente estatuído no art. 5°, n° 2, do Decreto-Lei n° 212/89, de 30/06, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17/12, de que resulta, de forma inequívoca, que o valor da UC a considerar é a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior; 6) Pelo que, ao ordenar a reforma dessa conta, de modo a tomar como base de cálculo o valor da UC que vigorava à data da instauração do processo (e não à data do trânsito em julgado da respectiva...

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