Acórdão nº 07543/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão proferida pelo TAF de Leiria, sobre a reclamação da conta apresentada pelo Município de ………, na parte em que a julgou parcialmente procedente e ordenou a reforma da conta de custas.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1) O regime resultante do actual art. 5°, n° 3, do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual o valor da UC para cada processo se fixa no momento em que o processo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser aplicável, não tem aplicação no presente processo cautelar - já pendente à data da sua entrada em vigor - atento o disposto no art. art. 27°, do Decreto-Lei n° 34/2008, de 26/02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 64-A/2008, de 31/12, quanto à sua aplicação no tempo; 2) Assim, e segundo o regime anteriormente vigente, aqui aplicável, o valor da UC a considerar na elaboração da conta objecto de reclamação seria aquele -como efectivamente nela foi atendido - que vigorasse à data do trânsito em julgado da respectiva condenação; 3) Ou seja, o valor de € 102,00, que se encontrava fixado no momento da decisão final do STA; 4) Entendimento este que é o único que se revela conforme aos princípios gerais de direito e à lei aplicável, segundo os quais, e independentemente dos valores que a esse título a parte tivesse adiantado no seu decurso, a taxa de justiça, que integra as custas do processo, só é efectivamente fixada com a respectiva condenação em custas, por decisão final transitada em julgado, devendo, pois, a conta ser elaborada de harmonia com o julgado em última instância - cfr. arts. 446° e 677°, do CPC, 50° e 53°, do Código das Custas Judiciais; 5) E conforme também com o expressamente estatuído no art. 5°, n° 2, do Decreto-Lei n° 212/89, de 30/06, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17/12, de que resulta, de forma inequívoca, que o valor da UC a considerar é a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior; 6) Pelo que, ao ordenar a reforma dessa conta, de modo a tomar como base de cálculo o valor da UC que vigorava à data da instauração do processo (e não à data do trânsito em julgado da respectiva...
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