Acórdão nº 02609/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 15.02.2010 – que declarou nula a decisão final do concurso de acesso à categoria de professor titular, aberto no Agrupamento de Escolas de Gueifães, no qual não foi provido o professor R… – o acórdão recorrido foi proferido em acção especial na qual o Sindicato..., em representação do seu associado R…, demanda o Ministério da Educação e 6 contra-interessados pedindo ao tribunal que anule a decisão final do concurso posto em causa, e condene o réu a prover o seu representado, como professor titular, numa vaga do Departamento do 1º Ciclo do Ensino Básico do Agrupamento Vertical de Escolas de Gueifães, com efeitos à data em que teria sido provido caso não tivesse ocorrido o acto ilegal.
Conclui assim as suas alegações: 1- O decidido pelo acórdão aqui recorrido, merece a mais veemente objecção do Ministério da Educação; 2- A decisão recorrida evidencia manifesto erro de julgamento, ao considerar procedente o pedido de valoração e pontuação do item 3.3.1, relativamente aos anos lectivos de 1999/2000 a 2005/2006 [actividade sindical considerada como efectivo exercício da actividade lectiva]; 3- Os critérios de avaliação curricular encontram-se definidos na lei e estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade, a mesma estava obrigada a aplicá-los a todos os candidatos, em obediência aos princípios da legalidade e da salvaguarda da igualdade de oportunidades dos candidatos. E, foi o que a Administração fez; 4- A análise curricular é efectuada de acordo com os critérios e a pontuação constantes do anexo II do DL nº200/2007, de 22.05, conforme determina o nº15 do artigo 10º; 5- Para o legislador é parâmetro primordial de selecção o efectivo desempenho de funções, valorizando o exercício de funções lectivas na escola, como resulta do texto do preâmbulo do DL nº200/2007, de 22.05; 6- Ao eleger como parâmetro primordial de selecção o exercício efectivo de funções, mais não fez do que possibilitar o apuramento dos candidatos que se encontraram a exercer a função para que dispunham de habilitação e que é a matriz da função de professor, isto é, leccionar de forma efectiva; 7- Para tal, o legislador determinou a identificação e correspondência directa entre o exercício da actividade lectiva, enquanto trajecto profissional, correspondente ao desempenho diário e efectivo de leccionação na escola; 8- «Nesta perspectiva, para o primeiro concurso consideram-se parâmetros de selecção o efectivo desempenho de funções na escola, valorizando o exercício de funções lectivas e o desempenho de cargos de direcção, coordenação e supervisão de outros docentes [...]» [§ 7 do mesmo preâmbulo]; 9- Ora, o texto do ponto 3.3.1 do anexo II do DL nº200/2007 reporta-se ao exercício efectivo de funções lectivas; 10- É este exercício efectivo de funções que é atendível nesta apreciação e que não foi realmente desenvolvido pelo associado do autor nos anos lectivos de 1999/2000 a 2005/2006. Assim, a sua experiência nesse quotidiano não existe e, por isso, não pode ser pontuada no 3.3.1; 11- E a componente lectiva, vertida no artigo 77º do ECD [aprovado pelo DL nº139-A/90, alterado pelo DL nº1/98, de 02.01] a que se refere o legislador do DL nº200/2007 resulta do nº8 do artigo 10º quando especificamente refere serviço lectivo; 12- No DL nº200/2007 pretendeu-se distinguir positivamente a actividade lectiva, dentro da função docente, porquanto o concurso em causa destinava-se ao provimento de lugares da categoria de professor titular. Esta «está investida de um conteúdo funcionai específico, correspondendo-lhe o desempenho das funções de maior responsabilidade no âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho dos restantes professores, com repercussão na organização das escolas e do trabalho colectivo dos docentes» [§ 2 do preâmbulo do DL nº200/2007]; 13- A opção legislativa, em parte justificada no texto e preâmbulo do DL nº200/2007, com a manifestada finalidade de dignificar a nova categoria de professor titular, teve o intuito potencializar o apuramento das situações que abstractamente melhores garantias dão de capacidade para o exercício de tais funções; 14- O DL nº84/99, de 19.03, ao fazer corresponder o exercício da actividade sindical ao exercício efectivo de funções, pretendeu que os trabalhadores que se encontrem em tais funções, fora das suas competências profissionais, não sejam prejudicados por esse facto; Contudo, 15- O artigo 5º do DL nº84/99 veda não só o prejuízo, mas também o benefício, a isenção de dever ou a privação de direito que se fique a dever a actividade sindical, que seja ditada por esta; 16- O artigo 55º nº1 da CRP, não contém princípio de tratamento indiferenciado [em extensão e intensidade] entre exercício efectivo de funções, próprias de uma dada carreira ou actividade profissional; 17- Quer-se proteger a actividade sindical e a não discriminação positiva ou negativa por força única e exclusiva devida ao exercício da actividade sindical; 18- As formulações, do DL nº200/2007 e do DL nº84/1999, são distintas e encontram sua razão de ser em motivos que se justificam por si mesmos; 19- A ponderação da função docente dos dirigentes sindicais no campo 3.3.4 “Exercício de outras funções” assegura a consagração, nos termos consagrados tanto no artigo 55º da CRP como no DL nº84/99; 20- Atento o fim do concurso, o conteúdo funcional da categoria a prover e critérios legalmente relevantes, as ponderações dos itens 3.3.1 e 3.3.4 e respectiva diferenciação não se mostram desproporcionadas, isto é, inadequadas, injustificadas ou desequilibradas; 21- O legislador avaliou a adequação entre o fim prosseguido pela lei e as diferenças de regime que, por causa desse fim, estatuiu; 22- No tocante à ponderação dos factores de ponderação vertidos nas alíneas a) e b) do nº5 do artigo 10º do DL nº200/2005, de 22.05, e atento o supra dito quanto ao campo 3.3...
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