Acórdão nº 02609/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução13 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 15.02.2010 – que declarou nula a decisão final do concurso de acesso à categoria de professor titular, aberto no Agrupamento de Escolas de Gueifães, no qual não foi provido o professor R… – o acórdão recorrido foi proferido em acção especial na qual o Sindicato..., em representação do seu associado R…, demanda o Ministério da Educação e 6 contra-interessados pedindo ao tribunal que anule a decisão final do concurso posto em causa, e condene o réu a prover o seu representado, como professor titular, numa vaga do Departamento do 1º Ciclo do Ensino Básico do Agrupamento Vertical de Escolas de Gueifães, com efeitos à data em que teria sido provido caso não tivesse ocorrido o acto ilegal.

Conclui assim as suas alegações: 1- O decidido pelo acórdão aqui recorrido, merece a mais veemente objecção do Ministério da Educação; 2- A decisão recorrida evidencia manifesto erro de julgamento, ao considerar procedente o pedido de valoração e pontuação do item 3.3.1, relativamente aos anos lectivos de 1999/2000 a 2005/2006 [actividade sindical considerada como efectivo exercício da actividade lectiva]; 3- Os critérios de avaliação curricular encontram-se definidos na lei e estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade, a mesma estava obrigada a aplicá-los a todos os candidatos, em obediência aos princípios da legalidade e da salvaguarda da igualdade de oportunidades dos candidatos. E, foi o que a Administração fez; 4- A análise curricular é efectuada de acordo com os critérios e a pontuação constantes do anexo II do DL nº200/2007, de 22.05, conforme determina o nº15 do artigo 10º; 5- Para o legislador é parâmetro primordial de selecção o efectivo desempenho de funções, valorizando o exercício de funções lectivas na escola, como resulta do texto do preâmbulo do DL nº200/2007, de 22.05; 6- Ao eleger como parâmetro primordial de selecção o exercício efectivo de funções, mais não fez do que possibilitar o apuramento dos candidatos que se encontraram a exercer a função para que dispunham de habilitação e que é a matriz da função de professor, isto é, leccionar de forma efectiva; 7- Para tal, o legislador determinou a identificação e correspondência directa entre o exercício da actividade lectiva, enquanto trajecto profissional, correspondente ao desempenho diário e efectivo de leccionação na escola; 8- «Nesta perspectiva, para o primeiro concurso consideram-se parâmetros de selecção o efectivo desempenho de funções na escola, valorizando o exercício de funções lectivas e o desempenho de cargos de direcção, coordenação e supervisão de outros docentes [...]» [§ 7 do mesmo preâmbulo]; 9- Ora, o texto do ponto 3.3.1 do anexo II do DL nº200/2007 reporta-se ao exercício efectivo de funções lectivas; 10- É este exercício efectivo de funções que é atendível nesta apreciação e que não foi realmente desenvolvido pelo associado do autor nos anos lectivos de 1999/2000 a 2005/2006. Assim, a sua experiência nesse quotidiano não existe e, por isso, não pode ser pontuada no 3.3.1; 11- E a componente lectiva, vertida no artigo 77º do ECD [aprovado pelo DL nº139-A/90, alterado pelo DL nº1/98, de 02.01] a que se refere o legislador do DL nº200/2007 resulta do nº8 do artigo 10º quando especificamente refere serviço lectivo; 12- No DL nº200/2007 pretendeu-se distinguir positivamente a actividade lectiva, dentro da função docente, porquanto o concurso em causa destinava-se ao provimento de lugares da categoria de professor titular. Esta «está investida de um conteúdo funcionai específico, correspondendo-lhe o desempenho das funções de maior responsabilidade no âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho dos restantes professores, com repercussão na organização das escolas e do trabalho colectivo dos docentes» [§ 2 do preâmbulo do DL nº200/2007]; 13- A opção legislativa, em parte justificada no texto e preâmbulo do DL nº200/2007, com a manifestada finalidade de dignificar a nova categoria de professor titular, teve o intuito potencializar o apuramento das situações que abstractamente melhores garantias dão de capacidade para o exercício de tais funções; 14- O DL nº84/99, de 19.03, ao fazer corresponder o exercício da actividade sindical ao exercício efectivo de funções, pretendeu que os trabalhadores que se encontrem em tais funções, fora das suas competências profissionais, não sejam prejudicados por esse facto; Contudo, 15- O artigo 5º do DL nº84/99 veda não só o prejuízo, mas também o benefício, a isenção de dever ou a privação de direito que se fique a dever a actividade sindical, que seja ditada por esta; 16- O artigo 55º nº1 da CRP, não contém princípio de tratamento indiferenciado [em extensão e intensidade] entre exercício efectivo de funções, próprias de uma dada carreira ou actividade profissional; 17- Quer-se proteger a actividade sindical e a não discriminação positiva ou negativa por força única e exclusiva devida ao exercício da actividade sindical; 18- As formulações, do DL nº200/2007 e do DL nº84/1999, são distintas e encontram sua razão de ser em motivos que se justificam por si mesmos; 19- A ponderação da função docente dos dirigentes sindicais no campo 3.3.4 “Exercício de outras funções” assegura a consagração, nos termos consagrados tanto no artigo 55º da CRP como no DL nº84/99; 20- Atento o fim do concurso, o conteúdo funcional da categoria a prover e critérios legalmente relevantes, as ponderações dos itens 3.3.1 e 3.3.4 e respectiva diferenciação não se mostram desproporcionadas, isto é, inadequadas, injustificadas ou desequilibradas; 21- O legislador avaliou a adequação entre o fim prosseguido pela lei e as diferenças de regime que, por causa desse fim, estatuiu; 22- No tocante à ponderação dos factores de ponderação vertidos nas alíneas a) e b) do nº5 do artigo 10º do DL nº200/2005, de 22.05, e atento o supra dito quanto ao campo 3.3...

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