Acórdão nº 00241/06.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VINHAIS, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 26.11.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo deduzida contra GESTOR DO POEFDS – PROGRAMA OPERACIONAL DE EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, e na qual peticionava a anulação do despacho do R. de 29.03.2006 que aprovou relatório final da acção de controlo 123.1/UCRN, NPC: 501156003, medida 5312 - Pedido 1 determinando a reabertura do pedido de pagamento de saldo.

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 118 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A decisão do Sr. Gestor consubstanciada no despacho que se pretende ver anulado, não apresenta a indicação concreta da matéria de facto e das razões que determinaram a redução financeira de 104.704,16€.

  2. O A. ficou assim sem conhecer as razões essenciais que determinaram a decisão final que não contem os elementos necessários para que tal decisão tivesse sido tomada.

  3. A formação para a qual o A. se candidatou e que foi aprovada foi efectivamente ministrada.

  4. O pagamento de 95.317,44 € da Rubrica 2 relativa ao pagamento dos encargos com os formandos foi efectivamente feito pelo A. à ANCSUB.

  5. Através de transferência bancária, forma de pagamento legítima e que por tal razão, nenhumas dúvidas merece.

  6. Pagamento efectivamente recebido pelos formadores que de tal facto deram quitação, pelo que tal pagamento deveria ser considerado elegível pelo recorrido.

  7. No que concerne à rubrica 3 e ao considerar não elegível a quantia de 3.917,48€, apesar de comprovadamente ser aceite o seu pagamento pelo A. incorreu-se, com o devido respeito, no mesmo erro.

  8. Na rubrica 3, a facturação emitida pelo fornecedor Daniel Augusto Rodrigues Lda., compreende vários pequenos fornecimentos que engloba na mesma factura, o que, em nada contraria os «critérios de razoabilidade, necessidade e regras da experiência ...» tal como consta do Ac. do STA de 23-11-2005 proferido no Processo n.º 01281/03, acórdão sumariamente transcrito em 43.º da Contestação do R..

  9. A douta sentença de que se recorre, ao remeter para o relatório do Gestor do POEFDS, e aceitar como válidas as considerações aí tecidas considerando-as a fundamentação do acto impugnado incorreu, porque contraditórias insuficientes e obscuras, em vício de fundamentação de lei, nomeadamente violação dos artigos 124.º e 125.º do CPA.

  10. Incorrendo a douta sentença em erro de julgamento pelo que deverá ser revogada …”.

    O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 155 e segs.

    ) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, sem, todavia, formular quaisquer conclusões.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 176/177), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 178 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão anulatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O A. em 15.10.2001 apresentou, na qualidade de Entidade Formadora, uma candidatura ao Gestor POEFDS, para obtenção de financiamento destinado ao desenvolvimento de acções de formação profissional - fls. 01 a 03.

      II) Em 18.10.2002, o Gestor do POEDS aprovou através do despacho n.º 208/2002, a concessão de um apoio financeiro ao A., no montante de 311.436,81 € para a execução de três cursos, três acções previstas no pedido de financiamento n.º 1, no âmbito do Eixo 5 Acção Tipo 5.3.1.2).

      III) A formação aprovada dirigia-se a 45 formandos, com o volume de horas de formação de 81.900, a qual decorreria entre 01.10.2002 e 31.10.2003.

      IV) Da programação anual do controlo de 1.º nível estabelecida para o ano de 2004, o A. foi seleccionado no âmbito do Sistema Nacional de Controlo para ser submetido a uma acção de controlo de 1.ª Nível, ao abrigo e nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 07.04, do artigo 7.º alínea e) do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15.10 e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 168/2001, de 25.05.

      1. Sequentemente, foi desencadeada uma acção de controlo ao Município de Vinhais, a qual teve por objecto o pedido de financiamento n.º 1, enquadrado na Acção-Tipo 5.3.1.2. - Educação e Formação de Adultos com Certificação Escolar e Profissional.

        VI) Em 16.05.2005, através do ofício ref.ª 601/UCRN-POEFDS, o A. foi notificado pela Unidade de Controlo da Região Norte (UCRN), da realização da citada acção de controlo, tendo esta unidade iniciados os trabalhos em 01.06.2005.

        VII) As conclusões decorrentes dessa acção de verificação vieram a consubstanciar-se no Relatório de Controlo n.º 123.01/UCNNorte/2005, relatório, cujo teor dou aqui por reproduzido, que mereceu despacho de aprovação do Gestor do POEFDS em 29.03.2006 - fls. 384 a 407.

        VIII) Tem o seguinte teor o...

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