Acórdão nº 01072/10.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório As sociedades P… SA e outras, por si mesmas, e ainda na qualidade de membros do Agrupamento P…, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – de 13.12.2010 – que julgou improcedente a sua pretensão cautelar – esta sentença recorrida foi proferida em processo cautelar, relativo a procedimento de formação de contrato [artigo 132º do CPTA], no qual as ora recorrentes demandam a Direcção Geral de Energia e Geologia [DGEG] e o Agrupamento M…, pedindo ao tribunal a suspensão de eficácia do acto de 04.05.2010, do Director Geral da DGEG, que adjudicou ao Agrupamento M… a atribuição de capacidade de injecção de potência na rede do sistema eléctrico do serviço público e ponto de recepção associado para energia eléctrica produzida em central termoeléctrica a biomassa florestal nos distritos de Viana do Castelo e Braga até 10 MVA [lote 3].

Concluem assim as suas alegações: 1- A Concessão, Construção e Exploração da Central de Biomassa Florestal foi, pelo despacho recorrido, adjudicada ao agrupamento do qual faz parte a insolvente A….

; 2- A A….

foi declarada insolvente; 3- A adjudicação, por uma entidade pública, neste caso a DGEG, a uma entidade insolvente é manifestamente ilegal [ver artigo 33º do DL 197/99]; 4- A própria requerida, DGEG, assume tal facto como um erro e confessa a ilegalidade; 5- A adjudicação de concurso público e uma empresa insolvente é uma manifesta ilegalidade; 6- Pelo que, nos termos do disposto no artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA deve ser documentada a providência; 7- Ao decidir de forma diferente violou o Meritíssimo Juiz a quo o disposto no artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA; 8- Mais, não decretar a providência é tornar inútil qualquer sentença, pois quando esta for proferida a Central encontrar-se-á construída; 9- Uma vez construída a Central, não há como cumprir a sentença; 10- A A….

consegue, com o prolongamento do processo em tribunal, obter uma Central que a lei impede que lhe seja atribuída; 11- Pelo que a única forma de evitar o facto consumado é decretar a providência requerida; 12- Ao decidir de forma diferente viola o meritíssimo juiz a quo o disposto no artigo 120º nº1 alínea c).

Termina pedindo o provimento do recurso jurisdicional.

O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento [MEID - DGEG] veio contra-alegar, concluindo assim: 1- As recorrentes delimitam o objecto do recurso, expressamente, ao “[…] facto de […] não ser possível concluir que “ponderados os interesses susceptíveis de ser lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são inferiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção” […]” [alegações folha 1; sentença folha 10]; 2- Esta conclusão da sentença, todavia, culmina um conjunto de argumentos, lógico e coerente, que se inicia com a reafirmação da inaplicabilidade da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA - a única disposição legal formalmente invocada pelos ora recorrentes no seu requerimento de interposição da providência cautelar - para, por isso mesmo, abordar a questão da eventual aplicabilidade do nº6 do artigo 132º do CPTA; 3- É já no âmbito da análise deste artigo, por consequência, que esta conclusão é formulada; 4- É que “…os requisitos legalmente exigidos para o deferimento das providências cautelares previstos nos artigos 132º nº6 e 120º nº1 alínea a), para o qual aquele remete, não são cumulativos, já que, verificados os requisitos a que se refere o artigo 120º nº1 alínea a), não há necessidade de indagar da verificação dos requisitos estabelecidos pelo nº6 do artigo 132º…” [sentença folha 5]; 5- Os recorrentes, porém, consomem 9 [nove] das 11 [onze] folhas das suas alegações, pelo menos, a repetir a sentença, no que aos factos diz respeito, por um lado, e, por outro, o seu requerimento inicial, no que à manifesta ilegalidade do acto suspendendo respeita, voltando a sustentar a aplicabilidade da alínea a) do nº1 do artigo 120º CPTA; 6- Nem uma palavra – tal como no requerimento cautelar – sobre o nº6 do artigo 132º do CPTA e, por consequência, sobre o que a sentença recorrida afirma e conclui, a esse propósito; 7- Nem uma palavra, afinal, sobre aquilo que constitui objecto de recurso, por si delimitado; 8- Não há qualquer correspondência entre as breves alegações de violação da alínea b) do nº1 do mesmo artigo [folha 10 alegações] e a conclusão final de que teria sido violada a alínea c) [folha 11 alegações], sabendo-se que a invocação de qualquer destas alíneas – tendo sido invocada a alínea a) – só pode fazer-se, expressamente, a título subsidiário e não pode fazer-se cumulativamente, dada a diferença entre providências conservatórias e antecipatórias; 9- Tudo significando, em síntese, que: a) O recurso não aborda, sequer, a matéria que define como seu objecto; b) Não analisa, seguramente, a aplicabilidade do nº6 do artigo 132º CPTA; b) É parcialmente contraditório quanto aos seus fundamentos e conclusões; e c) Deve, por isso e sem mais, improceder.

10- Insistem os ora recorrentes - quase nada mais dizem, de facto e de direito, ao longo das suas alegações...

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