Acórdão nº 04593/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA...E B..., titulares dos n.i.f. ...e ..., respectivamente, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso para este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.195 a 203 do presente processo, através da qual julgou improcedente salvatério de decisão de avaliação da matéria colectável, por métodos indirectos, em sede de I.R.S., relativa ao ano de 2006, interposto nos termos do artº.89-A, nºs.7 e 8, da L. G. Tributária.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.209 a 220 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Não há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável com fundamento em manifestações de fortuna sempre que o sujeito passivo comprove, nos termos dos nºs.3 e 4, do artº.87, da L. G. Tributária, que correspondem à realidade os rendimentos por si declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna; 2-Tal como se considerou na douta sentença recorrida, que neste ponto se secunda, face à inexistência, nos nºs.3 e 4, do artº.87-A, da L. G. Tributária, de qualquer critério temporal relativo à prova a efectuar pelos sujeitos passivos, o capital decorrente da poupança dos rendimentos por si comprovadamente percebidos no passado, bem como os frutos da respectiva capitalização, são admissíveis como fonte da manifestação de fortuna que lhes é imputada, ainda que respeitem a anos anteriores àqueles em que aquela manifestação de fortuna se tenha verificado; 3-As transferências de numerário comprovadamente realizadas pela primeira recorrente ao longo dos sete anos que precederam a manifestação de fortuna que lhe é imputada, das contas por si tituladas em instituições bancárias com sede nos EUA para a conta bancária por si titulada em Portugal, no valor global de USD 1.538.400 (correspondentes, à data da manifestação de fortuna, a cerca de € 1.276.872,00), revelam capacidade aquisitiva suficiente e são prova bastante da fonte do valor da manifestação de fortuna carecido de comprovação (€ 700.000,00), para efeitos do nº.3, do artº.87-A, da L. G. Tributária; 4-O Tribunal “a quo” não fez uso dos seus poderes de cognição previstos no artº.13, do C. P. P. Tributário, tendo permanecido com dúvidas quanto à origem dos rendimentos auferidos pelos recorrentes e que lhes permitiram adquirir o imóvel em questão; 5-A incerteza clamada na decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, resulta, pois, da sua própria inércia; 6-A Administração Tributária não fez uso das prerrogativas e garantias que lhe são atribuídas pelo legislador tributário, o qual lhe incumbiu o dever de realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.

Termina pugnando: a) pela procedência do presente recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, por provado que a fonte da manifestação de fortuna imputada aos recorrentes não decorre dos rendimentos percebidos e declarados no ano de 2006, mas antes no seu capital e património financeiros, tal como provados em primeira instância, sendo por conseguinte anulada a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto; b) sem se prescindir, deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo anulada a decisão proferida em primeira instância, remetendo-se os autos para o Tribunal “a quo”, para ali se coligirem os elementos probatórios que o tribunal considerar relevantes e, uma vez obtidos e observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto, com o que se fará, como sempre, inteira e sã Justiça.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas conclusões o seguinte (cfr.fls.241 a 259 dos autos): 1-A douta sentença julgou improcedente o recurso da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, em sede de I.R.S. e respeitante ao ano de 2006; 2-No âmbito do presente recurso argúem os recorrentes que comprovaram a origem dos rendimentos que permitiram a aquisição do imóvel em apreço, e pugnam pela inércia no uso dos poderes de cognição do Tribunal “a quo” e da Administração Tributária; 3-No que contende à junção dos elementos em sede de recurso, necessário se torna para que a junção de prova documental seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª. Instância, em conformidade com o estatuído no artº.524, do C. P. Civil; 4-A lei não abrange, conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (cfr.Manual de Processo Civil, 2ª. Ed., págs.533 e 534), a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª. Instância; 5-Neste desiderato, o legislador quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida; 6-No caso “sub judice”, cumpre “ab initio” aquilatar que os recorrentes não demonstram, nem provam, como se lhes impunha nos termos do disposto nos artºs.524 e 693-B, ambos do C. P. Civil, a superveniência, quer subjectiva quer objectiva, dos documentos ora juntos; 7-Pela análise dos documentos juntos em sede de alegações (v.d.documentos 1 a 7), é manifesto que se reportam a factos ocorridos e com data de emissão muito anterior ao encerramento da discussão na 1ª. Instância, ou seja, os documentos nºs.1, 4 e 5 ora juntos reportam-se a factos ocorridos e com data de emissão de 2005 e os documentos nºs.2, 3, 6 e 7 cingem-se a factos ocorridos e com data de emissão de 2006, pelo que se denota com manifesto acervo que tais documentos já se encontravam há muito tempo na posse dos recorrentes e eram do seu conhecimento; 8-Assim, tendo em conta a “ratio legis” ínsita no disposto no artº.146-B, do C. P. P. Tributário, relativamente à prova a efectuar em sede de manifestações de fortuna, em conjugação com o disposto no artº.89-A, da L. G. Tributária, e tendo em conta que no âmbito do procedimento inspectivo foram efectuadas aturdidas diligências com vista à demonstração por parte dos recorrentes, mediante prova documental da proveniência do montante dos € 700.000,00 (v.d.relatório de inspecção tributária e designadamente o oficio nº.25731, datado de 5.2.2010), não lograram os recorrentes fazer tal prova, quer em sede de procedimento inspectivo, quer até ao encerramento da discussão na 1ª. Instância; 9-Os documentos ora juntos, subsumem-se a meros extractos bancários de movimentação da conta do F...titulada pelos recorrentes a débito e a crédito, sem contudo esclarecer, qual o destino das importâncias em causa, em que conta foram creditadas e qual o seu destino; 10-Neste desiderato, afere-se não ser de admitir e de relevar para efeitos de apreciação da prova os documentos juntos em sede de recurso pelos recorrentes, em observância do disposto nos artºs.524 e 693-B, ambos do C. P. Civil, com a redacção dada pelo dec.lei 303/2007, de 24/8, por um lado e por outro, dado...

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