Acórdão nº 04570/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1. – A...– Sociedade de Realizações B...e C..., com os sinais dos autos, recorre da sentença do Mº Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação extraordinária de Contribuição Autárquica que, no montante de 824.745$00, foi efectuada pela 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Oeiras, referente ao ano de 1994 e incidente sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de D... sob o artigo 03043 (Lote J -D...), pelos fundamentos constantes da p.i., concluindo do seguinte modo: “I. A sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al c), do CPC aplicável ex artigo 2°, alínea e), do CPPT e artigo 125.º do CPPT, por contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.

  1. A sentença assenta numa incorrecta selecção, apreciação e julgamento da matéria de facto e, bem assim, numa incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, do Código de Contribuição Autárquica (CCA).

  2. Os documentos constantes dos autos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas demonstram inequivocamente que, no ano de 1994, a Recorrente não era proprietária nem sequer possuidora do prédio em causa.

  3. A Sentença é obscura e insuficiente, porquanto não esclarece o processo lógico e jurídico que levou à decisão.

  4. Na hipótese de tal decisão ter partido da presunção de que, pela mera circunstância de a ora Recorrente, ser proprietária do prédio em 28.07.1998, já o era em 1994, ano que respeita a liquidação extraordinária de CA impugnada, a sentença recorrida viola o disposto no n.º 1, do artigo 8.º do CCA, "aplicando este preceito" a uma situação que não se encontra contemplada na sua previsão, reservada aos casos em que a Administração Fiscal tem conhecimento oficial da identidade do proprietário do prédio.

  5. Por outro lado, a sentença recorrida ignora a previsão do n.º 4, do mesmo preceito que obriga a presumir que o proprietário do prédio omisso na matriz, como é o caso, coincide com o possuidor.

  6. Face ao exposto, a sentença recorrida é nula e ilegal por violação, entre outros, do disposto nos artigos 668, n.º 1, alínea b) do CPC aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.º do CPPT e do artigo 125.º do CPPT e 8.º, nºs 1 e 4 do CCA, o que deve ser declarado com as legais consequências.

TERMOS EM QUE, Deverá a Sentença recorrida ser declarada nula ou, assim não se entendendo, o que não se concede, ser revogada, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA!” Não houve contra -alegações.

A EPGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos* 2. - Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos relevantes para a questão a decidir: “

  1. A Impugnante foi notificada da liquidação extraordinária de Contribuição Autárquica, relativa ao ano de 1994, referente ao prédio sito em Oeiras, freguesia de D..., artigo U-03043, no valor a pagar de 829 745$00 -cfr. fls. 27 do processo administrativo tributário (reclamação graciosa) apenso; B) Em 30/03/2000, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em A - cfr. carimbo, a fls. 2 do processo administrativo tributário (reclamação graciosa) apenso; C) Em 13/12/2000 foram apresentados os presentes autos de impugnação - cfr. carimbo a fls. 3; D) A Impugnante desenvolve a actividade de promoção imobiliária - cfr. depoimento da testemunha a fls. 68 a 70; E) No âmbito da sua actividade, a Impugnante foi responsável pela promoção imobiliária da zona «Alto da Barra» e, antigamente por «D...» ou «Casal da D...» - cfr. artigo 6.° da petição inicial, a fls. 4; F) O correspondente plano de urbanização consta do contrato de urbanização n.°24/65, de 22 de Abril com a Câmara Municipal de Oeiras, tendo a Impugnante adquirido o terreno após a celebração do mencionado contrato - cfr. artigo 7.° da petição inicial, a fls. 4; G) Na sequência de tal instrumento urbanístico, vieram a ser criados lotes de terreno, que foram edificados, construídos e vendidos - cfr. artigo 8.° da petição inicial a fls. 5; H) No âmbito do processo de urbanização do «Alto da Barra» foi imposto um aditamento/rectificação ao respectivo contrato de urbanização existente entre a Impugnante e a Câmara Municipal de Oeiras, do qual resultou a criação de um novo lote de terreno, designado lote J, destinado à construção de "um equipamento de apoio à área urbanizada constituído por uma piscina e parque infantil" - cfr. acta de reunião ordinária da Câmara Municipal de Oeiras realizada em 30 de Novembro de 1988, a fls. 11 a 15; I) Tal lote, após a construção, teria de ser integrado na área urbanizada, devendo a respectiva posse ser transmitida aos condóminos ou à Câmara - cfr. ponto 4.2.3 da acta de reunião ordinária da Câmara Municipal de Oeiras realizada em 30 de Novembro de 1988, a fls. 11 a 15; J) A Impugnante procedeu à...

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