Acórdão nº 06981/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Filipe …………..

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta à prática do acto devido, o qual se traduz no reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora.

Proferida sentença em 28-5-2009, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido [cfr. fls. 43/50 dos autos].

Inconformado, veio o autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – O documento apresentado "a posteriori" em juízo não significa que tenha havido atraso na realização dos descontos, com normalização posterior dessa situação e do tempo prestado.

  1. – À luz do mesmo, à data da apresentação do requerimento para a aposentação os descontos já se encontravam efectuados bem como prestado o tempo de serviço.

  2. – A douta sentença não coloca em causa nem analisa o preenchimento dos pressupostos do direito à aposentação do recorrente.

  3. – A certidão carreada para o processo "in judicio" está devidamente autenticada produzindo os efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa – Acórdão do STA, Proc. nº 42.344, de 13 de Janeiro de 1998, 1ª Secção, artigo 365º do Cód. Civil.

  4. – Não existe qualquer normativo que impeça a atribuição da pensão em causa em qualquer momento; o que existe é a impossibilidade de a requerer para além do período legalmente consignado, o que não aconteceu no caso vertente.

  5. – O requerimento de 15-12-2008 do recorrente não constituía obstáculo ao dever de decisão face ao que se dispõe no artigo 9º, nº 2 do CPA, atenta a observância do prazo de mais de dois anos. Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, in Proc. nº 04506/08 – 2º Juízo, 1ª Secção; Acórdãos do STA, de 31-3-2004, 6-2-2002 e 23-5-93.

  6. – Nas acções administrativas especiais de condenação na prática de acto devido, o objecto do processo e a pretensão do interessado e não a análise dos vícios do acto de recusa/indeferimento que sobre essa pretensão tenha recaído [artigo 66º, nº 2 do CPTA]” – cfr. fls. 55/58 dos autos.

A CGA contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “

  1. A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 9º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto nos artigos 53º, 58º e 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto à caducidade do direito de acção no que respeita à situação "sub iudice".

  2. Do despacho de 22 de Maio de 1985, que indeferiu o pedido formulado, em 1 de Setembro de 1980, por não ter sido apresentado, no prazo estabelecido, os documentos indispensáveis à instrução do processo, não foi interposto o competente recurso contencioso de anulação pelo autor, o qual, com o decurso dos prazos legais, já se consolidou na ordem jurídica.

  3. Devendo, assim, ser rejeitada [por caducidade] qualquer acção proposta posteriormente a casos decididos ou resolvidos, tal como se determina no Acórdão acima aludido, por falta de impugnação atempada.

  4. Quanto ao acto de omissão ou inércia, que alegadamente terá recaído sobre requerimento apresentado em 15 de Dezembro de 2008, sempre se diga que, ainda que à CGA assistisse o dever de pronúncia, nada a obrigava, no caso, a decidir favoravelmente, por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido.

  5. A consolidação na ordem jurídica do caso decidido ou resolvido, de 22 de Maio de 1985, não poderá ser "ultrapassada" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação, para além de não ser relevante que a anterior decisão expressa [da entidade demandada] se tenha baseado em razões substantivas ao indeferir o pedido.

  6. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, aliás, vem sendo sufragada pelos Tribunais, verifica-se que a sentença recorrida fez correcta...

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