Acórdão nº 00442/09.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato… [S…] - com sede na rua …, em Lisboa – vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 03.05.2010 – que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual demanda o Município de Valongo em representação do seu associado M… – nessa acção especial, o S… pede ao tribunal que anule a avaliação de desempenho que foi feita ao seu representado, relativa ao ano de 2008, e condene o município a corrigir a avaliação final atribuída nas competências de 3 para 3.75, e a reavaliá-lo no objectivo 1, atribuindo-lhe classificação superior.

Conclui assim as suas alegações: 1- O associado do autor foi sujeito a uma avaliação de desempenho referente ao ano de 2008 e na qual foi avaliado no parâmetro espírito de equipa com a pontuação de 3 [documento 3 junto com a petição inicial]; 2- Por este documento, este parâmetro de avaliação pressupunha que o associado do recorrente trabalhasse em grupo ou em equipa. De facto, como dele consta: Espírito de equipa: avalia a facilidade de integração e inter-ajuda em equipas de trabalho; 3- Quanto a tal questão, do associado pertencer ou estar integrado em grupo, ou equipa de trabalho, as partes assumiram posição contrária nos seus articulados; 4- Assim, não poderia o douto acórdão recorrido dar como provado esse facto controvertido para fundamentar a improcedência da acção; 5- Deveria antes ter determinado a produção de prova [artigo 87º nº1 alínea c) do CPTA]; Por outro lado, 6- Fundamentou-se também o douto acórdão recorrido no facto de o associado estar integrado num serviço de vigilância que exige continuidade, não pode esquecer que antes dele e depois dele há-de alguém assegurar o mesmo serviço […]; Ora, 7- Tais factos não foram alegados por qualquer das partes, e não pode o acórdão recorrido usá-los, violando o preceituado no artigo 664º do CPC.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a baixa do processo ao tribunal de primeira instância para devida instrução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- O autor pertence ao grupo profissional do pessoal auxiliar e tem a categoria de vigilante de jardins e parques infantis [ver folha 9 dos autos] [Nota do Relator: obviamente que quando se diz autor deveria dizer-se, antes, o representado pelo autor, sendo que este esclarecimento rectificativo é válido, também, para a matéria de facto que segue]; 2- O autor foi sujeito pelo avaliador F… [Encarregado de Jardins e Parques Infantis] à avaliação do desempenho relativo ao ano de 2008, tendo obtido 3 valores no item usar devidamente a farda de serviço e 3 valores no item espírito de equipa, obtendo a avaliação global de 2,88 - necessita de desenvolvimento [folhas 9 a 14 dos autos]; 3- Essa avaliação foi homologada pelo dirigente máximo do serviço em 10.03.2009 [ver folha 16 dos autos]; 4- O autor reclamou da classificação serviço e os Vogais do Conselho de Coordenação de Avaliação, após ouvirem avaliador e avaliado, relataram o seguinte: «O avaliador foi...

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