Acórdão nº 00442/09.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato… [S…] - com sede na rua …, em Lisboa – vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 03.05.2010 – que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual demanda o Município de Valongo em representação do seu associado M… – nessa acção especial, o S… pede ao tribunal que anule a avaliação de desempenho que foi feita ao seu representado, relativa ao ano de 2008, e condene o município a corrigir a avaliação final atribuída nas competências de 3 para 3.75, e a reavaliá-lo no objectivo 1, atribuindo-lhe classificação superior.
Conclui assim as suas alegações: 1- O associado do autor foi sujeito a uma avaliação de desempenho referente ao ano de 2008 e na qual foi avaliado no parâmetro espírito de equipa com a pontuação de 3 [documento 3 junto com a petição inicial]; 2- Por este documento, este parâmetro de avaliação pressupunha que o associado do recorrente trabalhasse em grupo ou em equipa. De facto, como dele consta: Espírito de equipa: avalia a facilidade de integração e inter-ajuda em equipas de trabalho; 3- Quanto a tal questão, do associado pertencer ou estar integrado em grupo, ou equipa de trabalho, as partes assumiram posição contrária nos seus articulados; 4- Assim, não poderia o douto acórdão recorrido dar como provado esse facto controvertido para fundamentar a improcedência da acção; 5- Deveria antes ter determinado a produção de prova [artigo 87º nº1 alínea c) do CPTA]; Por outro lado, 6- Fundamentou-se também o douto acórdão recorrido no facto de o associado estar integrado num serviço de vigilância que exige continuidade, não pode esquecer que antes dele e depois dele há-de alguém assegurar o mesmo serviço […]; Ora, 7- Tais factos não foram alegados por qualquer das partes, e não pode o acórdão recorrido usá-los, violando o preceituado no artigo 664º do CPC.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a baixa do processo ao tribunal de primeira instância para devida instrução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do provimento do recurso jurisdicional.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- O autor pertence ao grupo profissional do pessoal auxiliar e tem a categoria de vigilante de jardins e parques infantis [ver folha 9 dos autos] [Nota do Relator: obviamente que quando se diz autor deveria dizer-se, antes, o representado pelo autor, sendo que este esclarecimento rectificativo é válido, também, para a matéria de facto que segue]; 2- O autor foi sujeito pelo avaliador F… [Encarregado de Jardins e Parques Infantis] à avaliação do desempenho relativo ao ano de 2008, tendo obtido 3 valores no item usar devidamente a farda de serviço e 3 valores no item espírito de equipa, obtendo a avaliação global de 2,88 - necessita de desenvolvimento [folhas 9 a 14 dos autos]; 3- Essa avaliação foi homologada pelo dirigente máximo do serviço em 10.03.2009 [ver folha 16 dos autos]; 4- O autor reclamou da classificação serviço e os Vogais do Conselho de Coordenação de Avaliação, após ouvirem avaliador e avaliado, relataram o seguinte: «O avaliador foi...
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