Acórdão nº 01503/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVOAcordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A C…, S.A.

veio interpor, a fls. 178 e seguintes, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.09.2010, a fls. 153 e seguintes, pela qual foi julgada procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela S…, S.A.

para anulação da deliberação da Assembleia Geral da ora Recorrente, de 20.04.2010, que procedeu à adjudicação da empreitada de construção do “Hotel…”, ao concorrente “Consórcio…, SA”, bem como, em ampliação do objecto da acção, para a anulação do contrato de empreitada de obras públicas celebrado na sequência dessa adjudicação.

Invocou para tanto que a sentença é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e que, em todo o caso, errou ao julgar não verificada a excepção de caducidade do direito de acção, violando assim o disposto no artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e fez também errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto nos artigos 132º, nº 1 al. n) e 139º do Código de Contratos Públicos.

Não foram produzidas contra-alegações.

A fls. 217 e seguintes, foi lavrado despacho pela M.ma Juiz a quo a afastar a existência de qualquer nulidade na sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

  1. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela ora recorrida, S…, S.A. – que determinou a anulação da deliberação da Assembleia Geral da C…, S.A., de 20.04,.2010, que procedeu à adjudicação da empreitada de construção do “Hotel …” ao “consórcio…, S.A.”, assim como a anulação do contrato de empreitada celebrado na sequência dessa adjudicação.

  2. A sentença recorrida omite questões que devia conhecer, faz incorrecta apreciação da matéria de facto e dos meios probatórios juntos com os articulados, e faz também errado julgamento da matéria de facto, incorrendo, em consequência, em erro na aplicação do direito aos factos, assim como manifesto erro de julgamento.

  3. A sentença não elenca todos os factos que, tendo especial relevância para os presentes autos, resultaram provados.

  4. A especificação de todos os factos provados afigurava-se essencial para que a recorrente – e, também, o Venerando Tribunal Superior – pudesse examinar a exactidão da correcção ou incorrecção do julgamento, e) Da mesma maneira, também era absolutamente necessário que tivesse sido exposta a fundamentação que sustentasse o julgamento de toda a matéria de facto – o que não aconteceu.

  5. A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.

  6. A sentença recorrida não sendo declarada nula, deve a mesma ser revogada, alterando-se o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo de modo a apreciar toda a matéria de facto trazida aos autos pelas partes.

  7. Na douta sentença recorrida o MMº Juiz a quo não se pronunciou sobre certas questões que devia apreciar, incorrendo na nulidade por omissão de pronúncia a que se refere a primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 140º do CPTA.

  8. Houve omissão de pronúncia, tanto na matéria da invalidade apontada à deliberação impugnada – tomada na Assembleia Geral da C…, S.A., de 20.04.2010, que adjudicou a empreitada ao consórcio…, S.A” - bem como no que respeita à eventual alteração do modelo de avaliação das propostas – Critérios do factor Qualidade Técnica da Proposta e da Lista de Preços Unitários de Referência.

  9. Não se compreendem, nem foram especificadas, as razões pelas quais o MMº Juiz a quo considera que o modelo de avaliação foi efectivamente alterado, de forma inovatória e a que o levou a considerar que a Lista de Preços de Referência modificou o modelo de avaliação e não corresponde às percentagens estabelecida no artigo 12º do Programa do Concurso.

  10. Por se verificar a nulidade cominada na primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi do disposto no art. 1º do CPTA, requer-se que a mesma seja declarada com os devidos efeitos legais.

  11. Os critérios de avaliação do factor Qualidade Técnica da Proposta foram devidamente publicitados, pela recorrente, no programa do concurso (cfr artigo 12º), m) O documento nº 11 que foi junto com a petição referia-se àqueles critérios, correspondendo às percentagens expressas no artigo 12º do programa, ou seja, o documento traduzia expressões reflexivas do Júri que, apenas, acompanhavam as percentagens previamente estipuladas, n) A recorrente não alterou ou substituiu o vertido no artigo 12º do programa , nem subverteu a respectiva aplicação daquele artigo.

  12. A recorrente não introduziu, no concurso em apreço, uma pauta de avaliação de subfactores, com novos elementos ou elementos que devessem ter sido dados a conhecer aos concorrentes em fase prévia àquela em se deu a sua inserção na plataforma electrónica do concurso.

  13. Por se verificar a nulidade cominada na primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi do disposto no art. 1º do CPTA, requer-se que a mesma seja declarada com os devidos efeitos legais.

  14. A ora recorrente suscitou a excepção da caducidade, da acção de contencioso pré-contratual dos presentes autos, por considerar que a mesma foi intentada para além do prazo de um mês a contar da data do conhecimento do acto (cfr. artigo 101º do CPTA).

  15. A recorrida impugnou, ainda que implicitamente, o programa do concurso (art. 12º) - o que, conforme conta do art. 101º do CPTA, implicava que a recorrida tivesse intentado a acção dos presentes autos no prazo aí indicado, o que não fez.

  16. Pelo exposto, a sentença recorrida fez errada subsunção dos factos ao direito, ao não considerar que a recorrida não impugnou o Programa do Concurso – ainda que implicitamente - e, por via disso, devia ter decidido que a acção era intempestiva, considerando procedente a excepção de caducidade.

  17. A introdução de factores, subfactores, critérios e micro-critérios pelo Júri no concurso em apreço estava sujeita a determinados limites – materiais e temporais .

  18. Os limites materiais foram respeitados pela recorrente, logo não se colocava, sequer, a questão de aferir da tempestividade dos mesmos – como fez a douta sentença recorrida.

  19. A ratio do art. 132º, nº 1 n) do C.C.P., conjugado com o 139º não visam retirar a discricionariedade técnica ao júri na avaliação dos critérios, por mais concretizados que eles estejam.

  20. A entidade recorrente respeitou, no concurso dos autos, os parâmetros fixados na abertura do concurso, os subparâmetros ou subfactores e os limites da respectiva discricionariedade.

  21. Não foram, portanto violados pela recorrida, os princípios legais e concursais que a douta sentença recorrida, ao considerar procedente a presente acção de contencioso pré-contratual, assim considerou (os princípios, da igualdade, da transparência, da concorrência, da legalidade e da boa-fé), nem o disposto nos art. 132º, nº1 139º do C.C.P.

  22. A ratio do art. 132, nº 1 n) não visa retirar a discricionariedade técnica ao júri na avaliação dos critérios, por mais concretizados que eles estejam z) A deliberação, tomada na Assembleia Geral da C…, S.A. ,que adjudicou a empreitada dos presentes autos ao consórcio “D…, S.A.” não está ferida de qualquer do vício e, portanto, a sua anulabilidade carece de fundamento legal.

    aa ) A douta sentença recorrida considerou que o contrato de empreitada é inválido, mas não determinou os exactos fundamentos de direito que determinaram a sua decisão.

    bb) A sentença recorrida fez, também em relação ao contrato de empreitada, errónea interpretação dos factos e não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – violando o disposto no artigo 668º, nº 1, al. b) do CPC aplicável ex vi art. 140º do CPTA.

    cc) A douta sentença recorrida não só fez, com o devido respeito, errónea aplicação do direito aos factos, assim incorrendo em erro de julgamento, como também fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 132º, nº 1 al. n) e 139º do CCP e do art. 101º do CPTA.

    *1.1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia: Invoca a recorrente nesta parte que a sentença recorrida não se pronunciou sobre certas questões que devia apreciar, incorrendo na nulidade por omissão de pronúncia a que se refere a primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    Mas em razão.

    A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado; não se verifica esta nulidade quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não tenha em conta todos os argumentos apresentados pelas partes (neste sentido ver os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03.07.2007, recurso 043/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

    No caso concreto a sentença apreciou as questões que lhe foram suscitadas, uma excepção, a caducidade do direito de acção, e os vícios imputados ao acto impugnado, em concreto, a violação de princípios como o da igualdade e da transparência na formação de contratos públicos.

    Decidiu em sentido contrário ao pretendido pela ora...

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