Acórdão nº 02595/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

T…….-Telecomunicações …………., SA, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A instalação de estações de telecomunicação está sujeita à disciplina jurídica constante do Decreto-Lei n.° 11/2003 de 18/01, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios.

  1. Em relação às estações já instaladas na data de entrada em vigor do referido diploma, como é o caso da estação dos autos, o procedimento administrativo para a sua autorização segue as regras definidas no artigo 15.° do mesmo diploma.

  2. O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de l ano, fixado no art. 15°, n° 4, do Decreto-Lei n.° 11/2003.

  3. O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto no art. 8.° do mesmo diploma, e ainda porque seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito, uma vez que, tendo em conta o que ficou dito, o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo.

  4. O facto de o prazo de decisão fixado no art. 15.° ser mais amplo do que o que resulta do artº 8.°justifica-se apenas pela circunstância de, no que respeita às antenas já instaladas, o procedimento de autorização ter por objecto todas as estações em funcionamento em cada Município.

  5. O deferimento tácito da autorização municipal dos autos sempre resultaria, caso não houvesse, como há, disposição especial, do art.108° n.° 3, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, por maioria de razão, tendo em conta que a instalação de uma antena de telecomunicações nem sequer pode ser considerada como obra de construção civil.

  6. Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135.° do Código do Procedimento Administrativo.

  7. Em consequência, a Autora adquiriu o direito correspondente à instalação da antena, ao contrário do que é afirmado no acto impugnado.

  8. Na, aliás douta, sentença recorrida, admite-se que das regras legais acima referidas resulta efectivamente que o silêncio da administração tem como consequência o deferimento tácito dos pedidos de autorização municipal apresentados aos abrigo do Decreto-Lei n.° 11/2003, embora se tenha concluído que tal deferimento tácito seria nulo, nos termos do disposto no art. 103°do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, por violar o art. 15°, n° l, al. a), do RPNSC, entendimento com o qual a Autora não se pode conformar.

  9. Na verdade, como muito bem se conclui na douta sentença recorrida, tendo sido solicitado à comissão directiva do PNSC a emissão de parecer vinculativo, e não tendo a mesma entidade respondido no prazo de 10 dias, o silêncio da mesma vale como concordância com a pretensão formulada, nos termos do art. 6.°, n.° 7, do Decreto-Lei n.° 11/2003.

  10. Sucede que, na douta sentença recorrida, acaba por concluir-se que este parecer não era vinculativo e que o Réu acabou por considerar que, apesar do mesmo, ocorria a violação do art. 15.°, n.° l, al. a), do RPNSC, conclusões que não são correctas.

  11. Em primeiro lugar, ao contrário do que se diz na douta sentença recorrida, o parecer da comissão directiva do PNSC é vinculativo, como resulta expressamente dos arts. 9.° e 15.° do Regulamento respectivo, aprovado pela Rés. C.M., n.° l-A/2004, de 8.01.2004, pelo que não podia o Réu concluir em sentido contrário.

  12. De resto, o próprio Réu reconhece expressamente que o parecer da comissão directiva é vinculativo, como resulta da fundamentação do indeferimento.

  13. Existindo, como existe, parecer vinculativo favorável à instalação da antena dos autos, e não tendo sido invocado qualquer outro fundamento para o indeferimento da autorização municipal, é óbvio que a decisão impugnada é manifestamente ilegal, por violação de Lei.

  14. Ao entender-se diversamente, violou-se, na sentença recorrida, os arts. 9. e 15.° do mesmo Regulamento, e ainda o art. 98.°, n.° 2, do C.P.A., pelo que a mesma é ilegal, devendo ser substituída por outra que reconheça que o deferimento tácito da autorização municipal é válido e não enferma de nulidade.

  15. Acresce ainda que, ao contrário do que se diz na douta sentença recorrida, o Réu não fez qualquer apreciação sobre a violação ou não do art. 15.°, n.° l, al. a) do RPNSQ tendo-se antes limitado a concluir que, estando em causa um parecer vinculativo em sentido desfavorável, a pretensão da Autora não seria viável.

  16. Como se viu, o parecer vinculativo da entidade consultada foi no sentido favorável, ao contrário do que sustentou o Réu, pelo que é manifesta a ilegalidade do acto impugnado.

  17. Em consequência, o objecto da presente acção está delimitado pela apreciação da legalidade da decisão impugnada, nos termos e com os fundamentos utilizados - o da existência de parecer vinculativo desfavorável -, pelo que não se pode pretender, como se faz na sentença recorrida, que caberia à Autora alegar e demonstrar que a antena dos autos cabe nalguma das alíneas do art. 15.°, n.° l, do RPNSC.

  18. A Autora não tinha que o fazer porque, como vimos, tal nunca foi invocado pelo Réu, que se limitou a indeferir a autorização municipal com base num parecer vinculativo desfavorável da comissão directiva do PNSC.

  19. Sempre se acrescentará que, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, o ónus da prova da verificação dos factos que constituem pressuposto da alegada nulidade do deferimento tácito recai sobre o Réu e não sobre a Autora.

  20. Decidiram neste sentido, entre outros, os Acórdãos do S.T.A. de 26.01.2000, Proc. 37 739, Justiça Administrativa, n.° 20, pp. 38 e segs; de 25.01.2005, Proc. 0290/04; de 24.01.2002, Proc. 048154; de 02.10.2002, Proc. 0363/02; de 03.12.2002, Proc.047574, todos disponíveis em www.dgsi.pt .

  21. A esta conclusão sempre se chegaria uma vez que o Réu, ao alegar que mesmo deferimento tácito é nulo, defende-se por excepção, pelo que sempre recairá sobre o mesmo o ónus de prova dos pressupostos de facto da mesma.

  22. A não ser assim, a Autora ver-se-ia surpreendida com fundamentos de indeferimento que nunca foram invocados pelo Réu, o que traduziria flagrante violação do seu direito constitucional de impugnação dos actos administrativos.

  23. Em conclusão, o deferimento tácito da autorização municipal é inteiramente válido, na medida em que o mesmo teve por base um parecer vinculativo da entidade competente, não tendo sido invocado pelo Réu qualquer outro motivo de indeferimento.

  24. A sentença recorrida, ao ter entendido diversamente, violou os arts. 15.° do RPNSC e o art. 342.° do Código Civil, pelo que deve ser substituída por outra que declara a validade do mesmo deferimento e, em consequência, anule o acto recorrido por o mesmo traduzir a violação daquele deferimento.

  25. Daqui resulta que o Réu deve ser condenado a proferir decisão de autorização municipal para a mesma antena de telecomunicações, em virtude de já ter ocorrido o deferimento tácito do pedido respectivo.

  26. Os pedidos de autorização municipal relativos a antenas de telecomunicações já instaladas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003, como a dos autos, só podem ser indeferidos com algum dos fundamentos constantes das als. a) a d) do art. 15.° do mesmo diploma.

  27. O fundamento invocado no acto impugnado não se encontra entre os previstos neste preceito legal, como resulta expressamente da fundamentação de direito da decisão impugnada, nos termos da qual o indeferimento teve por base a al. c) do art. 7.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, uma vez que este preceito não é aplicável às antenas de telecomunicações instaladas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003, como a dos autos.

  28. Daqui resulta que o motivo invocado para o indeferimento não é aplicável à antena dos autos, o que tem por consequência a manifesta ilegalidade da decisão impugnada.

  29. Acresce ainda que, nos termos da ai. c) do art. 7.° do referido diploma legal, o indeferimento só é possível se forem invocadas «razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural», o que manifestamente não sucedeu no acto impugnado.

  30. Ao não fundamentar, nos termos exigidos pela Lei, a decisão de indeferimento, o Réu acaba por reconhecer que não existe qualquer fundamento para a decisão dos autos.

  31. Acresce ainda que, ao contrário do que pretende o Réu, a falta de resposta do PNSC não vale como parecer desfavorável, mas antes, nos termos expressos do n.° 7 do art. 6.° do Decreto-Lei n.°11/2003, vale como concordância da mesma entidade com a pretensão apresentada, como bem se decidiu na douta sentença recorrida.

  32. Não se entende, assim, como se pode afinal concluir, na douta sentença recorrida, que afinal o deferimento violaria o RPNSC, uma vez que o seu art. 15.° não proíbe a instalação de antenas de telecomunicações, mas apenas a sujeita a parecer favorável da Comissão Directiva do PNSC, que foi efectivamente proferido.

  33. Acresce ainda que, como se viu, e se reconhece na sentença recorrida, o fundamento invocado para o indeferimento é manifestamente inaplicável.

  34. Na sentença recorrida, embora se reconheça isto mesmo, vem depois a concluir-se que a Autora percebeu o sentido do indeferimento, apesar desta ilegalidade manifesta, de forma contraditória com a afirmação de que a Autora não alegou que a antena dos autos estaria incluída nalguma das previsões do n.° l do art. 15.° do RPNSC.

  35. Se não o fez foi porque teve em conta a errada fundamentação do acto impugnado, pelo que esta...

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