Acórdão nº 00239/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Associação de Futebol de Bragança interpôs o presente RECURSO JURISDICONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 15.10.2010, pela qual, no pedido de suspensão da eficácia do Despacho n.º 7294/2010 do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo requerido e, em consequência, este foi absolvido da instância.

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 51º, n.º1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 26º, n.º3, do Código de Processo Civil.

Termina pedindo que se defira o pedido de suspensão do acto em apreço.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1- A Recorrente solicitou, nos termos do Art. 112º, n.º1 e n.º2 al.a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º4-A/2003 de 19 de Fevereiro), intentar Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do Despacho n.º 7294/2010, proferido pelo Exmo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

2- Uma vez citada da Providência Cautelar veio a Entidade Requerida deduzir Oposição e, nos termos e para os efeitos do Artigo 128º, n.º1 do CPTA, “reconhecer que o diferimento da execução do referido despacho seria gravemente prejudicial para o interesse público”, juntando aos Autos o Despacho n.º 52/SEJD/2010.

3- Por Sentença de fls. , entendeu o Tribunal a quo julgar a Requerente parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância da Entidade Requerida.

4- Não se conforma a Requerente com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.

5- Com efeito, da simples leitura do Despacho cuja suspensão se requereu resulta que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, aquele não se limita a suspender o Estatuto de utilidade pública de que a Federação Portuguesa de Futebol é titular, resultando, antes do mesmo Despacho o exacto alcance da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.

6- E contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, da leitura do disposto no Art.º 21º do D.L. n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro resulta, de forma clara e inequívoca, que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol não tem como efeito legal e automático a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos Contratos-programa.

7- Acresce que dos efeitos estabelecidos no citado Artigo 21º decorre que os mesmos podem acrescer (ou não), com uma natureza sancionatória, à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.

8- E são os concretos efeitos estabelecidos no Despacho em apreço (ao abrigo do referido Artigo 21º, nº 2, alínea, a) do D.L. n.º 248-B/2008), que prejudicam directamente as Associações Distritais e Regionais de futebol, como é o caso da Recorrente.

9- E logo no Requerimento Inicial de Providência Cautelar a aqui Recorrente demonstrou que é beneficiária dos referidos apoios financeiros que foram suspensos pelo Despacho em causa, e cujos fundamentos aqui se reiteram e dão por integralmente reproduzidos.

10- Tal financiamento mostra-se indispensável ao prosseguimento dos fins estatutários da Requerente, designadamente, à promoção e generalização da prática desportiva, bem como à realização de provas e competições desportivas, como se afirmou e demonstrou no Requerimento Inicial de Providência Cautelar.

11- Donde, a suspensão do EUPD, com o alcance atribuído pelo Despacho cuja suspensão se requer, tem repercussões na esfera jurídica da Recorrente de natureza económica e desportiva.

12- Por outro lado, os efeitos jurídicos do Despacho em causa nos presentes Autos visam (tão-só) atingir a esfera jurídica das Associações Distritais e Regionais, como é caso da aqui...

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