Acórdão nº 00239/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Associação de Futebol de Bragança interpôs o presente RECURSO JURISDICONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 15.10.2010, pela qual, no pedido de suspensão da eficácia do Despacho n.º 7294/2010 do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo requerido e, em consequência, este foi absolvido da instância.
Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 51º, n.º1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 26º, n.º3, do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que se defira o pedido de suspensão do acto em apreço.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1- A Recorrente solicitou, nos termos do Art. 112º, n.º1 e n.º2 al.a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º4-A/2003 de 19 de Fevereiro), intentar Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do Despacho n.º 7294/2010, proferido pelo Exmo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
2- Uma vez citada da Providência Cautelar veio a Entidade Requerida deduzir Oposição e, nos termos e para os efeitos do Artigo 128º, n.º1 do CPTA, “reconhecer que o diferimento da execução do referido despacho seria gravemente prejudicial para o interesse público”, juntando aos Autos o Despacho n.º 52/SEJD/2010.
3- Por Sentença de fls. , entendeu o Tribunal a quo julgar a Requerente parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância da Entidade Requerida.
4- Não se conforma a Requerente com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.
5- Com efeito, da simples leitura do Despacho cuja suspensão se requereu resulta que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, aquele não se limita a suspender o Estatuto de utilidade pública de que a Federação Portuguesa de Futebol é titular, resultando, antes do mesmo Despacho o exacto alcance da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
6- E contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, da leitura do disposto no Art.º 21º do D.L. n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro resulta, de forma clara e inequívoca, que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol não tem como efeito legal e automático a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos Contratos-programa.
7- Acresce que dos efeitos estabelecidos no citado Artigo 21º decorre que os mesmos podem acrescer (ou não), com uma natureza sancionatória, à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
8- E são os concretos efeitos estabelecidos no Despacho em apreço (ao abrigo do referido Artigo 21º, nº 2, alínea, a) do D.L. n.º 248-B/2008), que prejudicam directamente as Associações Distritais e Regionais de futebol, como é o caso da Recorrente.
9- E logo no Requerimento Inicial de Providência Cautelar a aqui Recorrente demonstrou que é beneficiária dos referidos apoios financeiros que foram suspensos pelo Despacho em causa, e cujos fundamentos aqui se reiteram e dão por integralmente reproduzidos.
10- Tal financiamento mostra-se indispensável ao prosseguimento dos fins estatutários da Requerente, designadamente, à promoção e generalização da prática desportiva, bem como à realização de provas e competições desportivas, como se afirmou e demonstrou no Requerimento Inicial de Providência Cautelar.
11- Donde, a suspensão do EUPD, com o alcance atribuído pelo Despacho cuja suspensão se requer, tem repercussões na esfera jurídica da Recorrente de natureza económica e desportiva.
12- Por outro lado, os efeitos jurídicos do Despacho em causa nos presentes Autos visam (tão-só) atingir a esfera jurídica das Associações Distritais e Regionais, como é caso da aqui...
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