Acórdão nº 01792/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso vem interposto da decisão que nos autos à margem referenciados concluiu pela improcedência da acção administrativa especial intentada pelo recorrente para impugnação dos seguintes actos administrativos: a) Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ordenamento do Território, datado de 04 de Maio de 2004, pelo qual foi aplicada ao Autor a pena de repreensão escrita no âmbito do processo disciplinar nº SIAD 03/2003; b) Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ordenamento do Território, datado de 19 de Maio de 2004, pelo qual foi posto termo à comissão de serviço em que o Autor exercia os cargos de Presidente da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida e Presidente da Comissão Instaladora a Reserva Natural do Estuário do Sado, absolvendo, em consequência, o R. dos pedidos.

  1. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, viola, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 3º, 27º nº 2, 39º, 45º, 59º, 65º, 66º, 87º nº 3, todos da Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, artigo 37º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro e artigo 133º ne 2 alínea i) do Código do Procedimento Administrativo, 7ºe 27º e 28º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, viola os princípios da boa fé e da legalidade, sendo ainda que, há manifesta e notória contradição entre a matéria de facto dada como assente e provada e a decisão.

  2. Os factos assentes mostram-se como disponíveis e devidamente elencados na decisão ora recorrida, de fls. 3 a 16 (até 54º) (fls. 390 a 403 dos autos), pelo que, obvia e naturalmente, deveriam ter sido levados em linha de conta para a decisão, o que, manifestamente, se verifica, não ter sucedido.

  3. Os factos da base instrutória dados como provados também se mostram devidamente elencados na decisão ora recorrida, de fls. 16 a 18 (fls. 403 a 405 dos autos), pelo que, obvia e naturalmente, deveriam ter sido levados em linha de conta para a decisão, o que, manifestamente, também se verifica, não ter sucedido.

  4. Não se deu como provado apenas que: O A. caiu em depressão e que vive agora o A. sobressaltado e deixou de confiar nas pessoas que o rodeiam.

  5. Ora, tendo em conta toda esta matéria, supra discriminada, dada como provada e que foi resultado da prova feita em audiência de discussão e julgamento, pergunta o A., aqui recorrente, como pôde a sua acção ser julgada improcedente ? 7. É que, com excepção daqueles dois factos considerados como não provados, mas que no fundo, não têm grande relevância para a discussão objecto dos autos - impugnação de dois actos administrativos, tudo o resto foi provado.

  6. Pelo que faltava aplicar a lei, mas aplicá-la bem, que foi o que os Mmos. Juizes do Tribunal Colectivo, com todo o devido respeito, não fizeram.

  7. Dos vícios do acto impugnado: despacho de 04.Maio.2004.

  8. O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, ao instaurar o processo disciplinar ao A., praticou acto da competência do presidente do Instituto da Conservação da Natureza, sendo que, manifestamente, este acto - despacho de 04 de Maio de 2004 - enferma do vício de forma por falta de competência do Secretário de Estado para instaurar processo disciplinar ao A..

  9. Vício este que determina a nulidade do referido acto, nos termos do artigo 133º nº 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, o que aqui se invoca para todos os devidos efeitos, nomeadamente, os do artigo 134º do mesmo diploma.

  10. O certo é que, mesmo que assim não se venha a considerar, por mera hipótese académica, o que desde já se rejeita, nunca teria o Secretário de Estado do Ordenamento do Território, pelo menos, competência para aplicar a pena de repreensão escrita ao A..

  11. Com efeito, nos termos do artigo 17º nº 1 do Estatuto Disciplinar, a pena de repreensão escrita é da competência dos funcionários e agentes em relação aos que lhes estejam subordinados, sendo que esta disposição legal, estabelece nos números seguintes, quais as penas de aplicação da competência dos Secretários de Estado.

  12. Pelo que, era o presidente do Instituto da Conservação da Natureza, a entidade competente para aplicar a pena de repreensão escrita ao A. e não o Secretário de Estado do Ordenamento do Território.

  13. Até, porque, a pena foi aplicada ao A. por ser ele quem estava a exercer as funções de presidente da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida.

  14. O exercício do poder disciplinar, em razão da competência para a acção disciplinar e para a aplicação das sanções pressupõe, nos termos dos artigos 2º e 17º do Estatuto Disciplinar a existência de uma relação de hierarquia.

  15. O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, ao aplicar a pena de repreensão escrita ao A., praticou acto da competência do presidente do Instituto da Conservação da Natureza.

  16. Pelo que, este acto, mais uma vez, - despacho de 04 de Maio de 2004 - enferma do vício de forma por falta de competência do Secretário de Estado para aplicar a pena de repreensão escrita ao A..

  17. Vício este que determina, igualmente, a nulidade do referido acto, nos termos do artigo 133º nº 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, o que aqui se invoca para todos os devidos efeitos, nomeadamente, os do artigo 134º do mesmo diploma.

  18. Deste modo, a decisão recorrida, ao decidir pela competência do SEOT aplicou erradamente o artigo 39º nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 24/84, tendo-o interpretado no sentido exactamente oposto ao que devia.

  19. Consta do processo administrativo do A. que: a) O despacho que mandou instaurar o processo disciplinar data de 02 de Dezembro de 2003 (Cfr. doe. nº 26); b) A instrução do processo disciplinar já tinha decorrido anteriormente, em virtude do despacho de 12 de Setembro de 2003 (Cfr. doe. nº 19); c) A nota de culpa foi elaborada em 18 de Novembro de 2003 (Cfr. doe. nº 20).

  20. Ora, o que se verifica aqui? Que a toda a instrução decorreu e teve o seu termo muito antes do próprio despacho que mandou instaurar o processo disciplinar, em nítida, clara, notória e manifesta violação do disposto no artigo 45º do Decreto-Lei n- 24/84, de 16 de Janeiro.

  21. Razão pela qual o acto impugnado - despacho de 04 de Maio de 2004 - enferma do vício de violação de lei por ofensa do disposto no artigo 45ºdo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, uma vez que o aquele acto é a consequência final do processo disciplinar.

  22. Disposição legal esta que foi nitidamente violada, com todo o devido respeito, pelos Mmos. Juizes do TAF de Almada, sendo que os artigos 37º e 38S, salvo melhor opinião, não têm qualquer relevância para o que aqui se discute, tendo em conta toda a tramitação processual supra referida e nas datas indicadas, tendo sido erradamente interpretados e aplicados.

  23. É que, as normas legais não podem ser aplicadas "ad hoc' mas sim, directa e especificamente ao caso concreto, o que o Tribunal "a quo" não fez.

  24. Consta do processo administrativo do A. que: a) A nota de culpa foi elaborada em 18 de Novembro de 2003 (Cfr. doe. nº 20); b) A notificação do A. ocorreu por carta datada de 19 de Novembro de 2003 (Cfr. doe. nº 21); c) O despacho a mandar instaurar o processo disciplinar data de 02 de Dezembro de 2003 (Cfr. doe. nº 26); d) A nova notificação ao A. ocorreu por carta datada de 09 de Janeiro de 2004 (Cfr. doe. nº 26), sendo que a nota de culpa a ela anexa seguiu sem data de elaboração (Cfr. doe. nº 27) 27. O artigo 87º nº 3, faz depender a validade da instauração do processo disciplinar de despacho da entidade competente, sendo certo que, somente a partir daquele despacho de 02 de Dezembro de 2003, o processo disciplinar é válido e eficaz.

  25. Donde, a instrutora do processo, em manifesta violação do artigo 59º do Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro, elabora a nota de culpa e notifica o A. da mesma antes da existência daquele despacho.

  26. Por outro lado, sendo que apenas a partir daquele despacho de 02 de Dezembro de 2003 se pode considerar o processo disciplinar como existente, válido e eficaz, somente a segunda notificação ao A. da nota de culpa é que se pode considerar, igualmente, como existente, válida e eficaz.

  27. Ora, o certo é que a nota de culpa já havia sido elaborada em 18 de Novembro de 2003. Ora, ao ser o A. notificado apenas por carta datada de 09 de Janeiro de 2004, foi, em muito, ultrapassado o prazo de 48 horas estabelecido no artigo 59º nº 1 do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

  28. O não cumprimento daquele prazo determina a invalidade de todo o processo disciplinar, devendo o mesmo ter sido declarado extinto.

  29. Não o tendo sido, violou o Secretário de Estado do Ordenamento do Território o disposto no artigo 59ºdo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

  30. Pelo que, o acto impugnado - despacho de 04 de Maio de 2004 - enferma do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 59º ne 1 do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro e do vício de forma por incumprimento do prazo aí estabelecido, devendo o mesmo ser anulado.

  31. Deste modo, ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo violou o artigo 59º do Decreto Lei nº 24/84, tendo-o interpretado erradamente.

  32. Consta do processo administrativo do A. que: a) A nota de culpa foi elaborada em 18 de Novembro de 2003 (Cfr. doe. nQ 20); b) O relatório final foi elaborado em 09 de Março de 2004 (Cfr. doe. ns 1)- 36. Pelo que, claramente se verifica uma manifesta violação ao disposto no artigo 65º nº 1 do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, por preterição do prazo aí estabelecido.

  33. O não cumprimento daquele prazo determina a invalidade de todo o processo disciplinar, devendo o mesmo ter sido declarado extinto.

  34. Não o tendo sido, violou o Secretário de Estado do Ordenamento do Território o disposto no artigo 659 n51 do Decreto-Lei n9 24/84, de 16 de Janeiro.

  35. Pelo que, o acto impugnado - despacho de 04 de Maio de 2004 - enferma do vício de violação de lei por ofensa ao...

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