Acórdão nº 01792/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A..., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso vem interposto da decisão que nos autos à margem referenciados concluiu pela improcedência da acção administrativa especial intentada pelo recorrente para impugnação dos seguintes actos administrativos: a) Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ordenamento do Território, datado de 04 de Maio de 2004, pelo qual foi aplicada ao Autor a pena de repreensão escrita no âmbito do processo disciplinar nº SIAD 03/2003; b) Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ordenamento do Território, datado de 19 de Maio de 2004, pelo qual foi posto termo à comissão de serviço em que o Autor exercia os cargos de Presidente da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida e Presidente da Comissão Instaladora a Reserva Natural do Estuário do Sado, absolvendo, em consequência, o R. dos pedidos.
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Salvo o devido respeito, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, viola, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 3º, 27º nº 2, 39º, 45º, 59º, 65º, 66º, 87º nº 3, todos da Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, artigo 37º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro e artigo 133º ne 2 alínea i) do Código do Procedimento Administrativo, 7ºe 27º e 28º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, viola os princípios da boa fé e da legalidade, sendo ainda que, há manifesta e notória contradição entre a matéria de facto dada como assente e provada e a decisão.
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Os factos assentes mostram-se como disponíveis e devidamente elencados na decisão ora recorrida, de fls. 3 a 16 (até 54º) (fls. 390 a 403 dos autos), pelo que, obvia e naturalmente, deveriam ter sido levados em linha de conta para a decisão, o que, manifestamente, se verifica, não ter sucedido.
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Os factos da base instrutória dados como provados também se mostram devidamente elencados na decisão ora recorrida, de fls. 16 a 18 (fls. 403 a 405 dos autos), pelo que, obvia e naturalmente, deveriam ter sido levados em linha de conta para a decisão, o que, manifestamente, também se verifica, não ter sucedido.
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Não se deu como provado apenas que: O A. caiu em depressão e que vive agora o A. sobressaltado e deixou de confiar nas pessoas que o rodeiam.
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Ora, tendo em conta toda esta matéria, supra discriminada, dada como provada e que foi resultado da prova feita em audiência de discussão e julgamento, pergunta o A., aqui recorrente, como pôde a sua acção ser julgada improcedente ? 7. É que, com excepção daqueles dois factos considerados como não provados, mas que no fundo, não têm grande relevância para a discussão objecto dos autos - impugnação de dois actos administrativos, tudo o resto foi provado.
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Pelo que faltava aplicar a lei, mas aplicá-la bem, que foi o que os Mmos. Juizes do Tribunal Colectivo, com todo o devido respeito, não fizeram.
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Dos vícios do acto impugnado: despacho de 04.Maio.2004.
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O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, ao instaurar o processo disciplinar ao A., praticou acto da competência do presidente do Instituto da Conservação da Natureza, sendo que, manifestamente, este acto - despacho de 04 de Maio de 2004 - enferma do vício de forma por falta de competência do Secretário de Estado para instaurar processo disciplinar ao A..
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Vício este que determina a nulidade do referido acto, nos termos do artigo 133º nº 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, o que aqui se invoca para todos os devidos efeitos, nomeadamente, os do artigo 134º do mesmo diploma.
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O certo é que, mesmo que assim não se venha a considerar, por mera hipótese académica, o que desde já se rejeita, nunca teria o Secretário de Estado do Ordenamento do Território, pelo menos, competência para aplicar a pena de repreensão escrita ao A..
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Com efeito, nos termos do artigo 17º nº 1 do Estatuto Disciplinar, a pena de repreensão escrita é da competência dos funcionários e agentes em relação aos que lhes estejam subordinados, sendo que esta disposição legal, estabelece nos números seguintes, quais as penas de aplicação da competência dos Secretários de Estado.
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Pelo que, era o presidente do Instituto da Conservação da Natureza, a entidade competente para aplicar a pena de repreensão escrita ao A. e não o Secretário de Estado do Ordenamento do Território.
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Até, porque, a pena foi aplicada ao A. por ser ele quem estava a exercer as funções de presidente da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida.
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O exercício do poder disciplinar, em razão da competência para a acção disciplinar e para a aplicação das sanções pressupõe, nos termos dos artigos 2º e 17º do Estatuto Disciplinar a existência de uma relação de hierarquia.
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O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, ao aplicar a pena de repreensão escrita ao A., praticou acto da competência do presidente do Instituto da Conservação da Natureza.
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Pelo que, este acto, mais uma vez, - despacho de 04 de Maio de 2004 - enferma do vício de forma por falta de competência do Secretário de Estado para aplicar a pena de repreensão escrita ao A..
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Vício este que determina, igualmente, a nulidade do referido acto, nos termos do artigo 133º nº 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, o que aqui se invoca para todos os devidos efeitos, nomeadamente, os do artigo 134º do mesmo diploma.
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Deste modo, a decisão recorrida, ao decidir pela competência do SEOT aplicou erradamente o artigo 39º nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 24/84, tendo-o interpretado no sentido exactamente oposto ao que devia.
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Consta do processo administrativo do A. que: a) O despacho que mandou instaurar o processo disciplinar data de 02 de Dezembro de 2003 (Cfr. doe. nº 26); b) A instrução do processo disciplinar já tinha decorrido anteriormente, em virtude do despacho de 12 de Setembro de 2003 (Cfr. doe. nº 19); c) A nota de culpa foi elaborada em 18 de Novembro de 2003 (Cfr. doe. nº 20).
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Ora, o que se verifica aqui? Que a toda a instrução decorreu e teve o seu termo muito antes do próprio despacho que mandou instaurar o processo disciplinar, em nítida, clara, notória e manifesta violação do disposto no artigo 45º do Decreto-Lei n- 24/84, de 16 de Janeiro.
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Razão pela qual o acto impugnado - despacho de 04 de Maio de 2004 - enferma do vício de violação de lei por ofensa do disposto no artigo 45ºdo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, uma vez que o aquele acto é a consequência final do processo disciplinar.
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Disposição legal esta que foi nitidamente violada, com todo o devido respeito, pelos Mmos. Juizes do TAF de Almada, sendo que os artigos 37º e 38S, salvo melhor opinião, não têm qualquer relevância para o que aqui se discute, tendo em conta toda a tramitação processual supra referida e nas datas indicadas, tendo sido erradamente interpretados e aplicados.
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É que, as normas legais não podem ser aplicadas "ad hoc' mas sim, directa e especificamente ao caso concreto, o que o Tribunal "a quo" não fez.
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Consta do processo administrativo do A. que: a) A nota de culpa foi elaborada em 18 de Novembro de 2003 (Cfr. doe. nº 20); b) A notificação do A. ocorreu por carta datada de 19 de Novembro de 2003 (Cfr. doe. nº 21); c) O despacho a mandar instaurar o processo disciplinar data de 02 de Dezembro de 2003 (Cfr. doe. nº 26); d) A nova notificação ao A. ocorreu por carta datada de 09 de Janeiro de 2004 (Cfr. doe. nº 26), sendo que a nota de culpa a ela anexa seguiu sem data de elaboração (Cfr. doe. nº 27) 27. O artigo 87º nº 3, faz depender a validade da instauração do processo disciplinar de despacho da entidade competente, sendo certo que, somente a partir daquele despacho de 02 de Dezembro de 2003, o processo disciplinar é válido e eficaz.
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Donde, a instrutora do processo, em manifesta violação do artigo 59º do Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro, elabora a nota de culpa e notifica o A. da mesma antes da existência daquele despacho.
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Por outro lado, sendo que apenas a partir daquele despacho de 02 de Dezembro de 2003 se pode considerar o processo disciplinar como existente, válido e eficaz, somente a segunda notificação ao A. da nota de culpa é que se pode considerar, igualmente, como existente, válida e eficaz.
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Ora, o certo é que a nota de culpa já havia sido elaborada em 18 de Novembro de 2003. Ora, ao ser o A. notificado apenas por carta datada de 09 de Janeiro de 2004, foi, em muito, ultrapassado o prazo de 48 horas estabelecido no artigo 59º nº 1 do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
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O não cumprimento daquele prazo determina a invalidade de todo o processo disciplinar, devendo o mesmo ter sido declarado extinto.
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Não o tendo sido, violou o Secretário de Estado do Ordenamento do Território o disposto no artigo 59ºdo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
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Pelo que, o acto impugnado - despacho de 04 de Maio de 2004 - enferma do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 59º ne 1 do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro e do vício de forma por incumprimento do prazo aí estabelecido, devendo o mesmo ser anulado.
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Deste modo, ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo violou o artigo 59º do Decreto Lei nº 24/84, tendo-o interpretado erradamente.
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Consta do processo administrativo do A. que: a) A nota de culpa foi elaborada em 18 de Novembro de 2003 (Cfr. doe. nQ 20); b) O relatório final foi elaborado em 09 de Março de 2004 (Cfr. doe. ns 1)- 36. Pelo que, claramente se verifica uma manifesta violação ao disposto no artigo 65º nº 1 do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, por preterição do prazo aí estabelecido.
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O não cumprimento daquele prazo determina a invalidade de todo o processo disciplinar, devendo o mesmo ter sido declarado extinto.
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Não o tendo sido, violou o Secretário de Estado do Ordenamento do Território o disposto no artigo 659 n51 do Decreto-Lei n9 24/84, de 16 de Janeiro.
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Pelo que, o acto impugnado - despacho de 04 de Maio de 2004 - enferma do vício de violação de lei por ofensa ao...
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