Acórdão nº 00734/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - M...

e esposa A...

, inconformados com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 2º Juízo/2ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1995 no montante de 1.192.196$00, recorrem da mesma pretendendo a sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a impugnação.

Nas suas alegações de recurso, formulam as seguintes conclusões: 1 - Foi feita errada apreciação dos factos, nomeadamente, não se tendo em conta os Boletins de Ajudas de Custo juntos aos autos pelo Serviço de Finanças.

2 - Resulta da prova considerada, matéria suficiente para o enquadramento da factualidade - efectivas despesas com refeições, alojamento e quilómetros em viatura própria, quando combinados com os Boletins de Ajudas de Custo juntos aos autos pelo serviço de Finanças.

3 - De qualquer modo, para afastar a classificação das despesas como ajudas de custo, teria a IF de ir investigar com mais rigor e obter elementos seguros, não se deixando embalar pelo mais fácil - a análise semântica, lógica e retórica.

4 - Não se considera que o Serviço de Finanças cumpriu com o ónus de prova, que lhe competia, até porque a E...-S..., SA, cuja escrita foi analisada, é uma sociedade anónima, com sistema contabilístico organizado, cujos dados se presumem correctos.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

**** II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1 - O impugnante marido exerce actividade profissional mediante contrato de trabalho celebrado com a «E...-S...AS» sendo também seu administrador e accionista.

2 - Por força das suas actividades, presta serviços não só à Enginor mas também a todas as empresas participadas ou pertencentes ao mesmo grupo económico, designadamente a « Sousa Resende & Rodrigues, Construções, SA», «Silva Barros & Cª L.da» e «Companhia das Minas de Carão de S. Pedro da Cova, AS».

3 - No âmbito da sua actividade, o impugnante presta serviços às empresas do grupo, participando em reuniões, discutindo, negociando e fechando contratos.

4 - Para esse fim, teve de deslocar-se a vários pontos do país em serviço, designadamente ao Algarve e à Régua, bem como a Espanha e Angola, em representação da Enginor e demais empresas do grupo, negociando contratos, créditos e financiamentos, resolvendo conflitos, participando em concursos públicos, entre outras tarefas.

5 - A Enginor não possuía viaturas no seu imobilizado nem alugadas.

6 - Nas deslocações (com excepção das efectuadas a Angola), o impugnante usava...

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