Acórdão nº 12116/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Elsa Esteves |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * JOSÉ ....
veio interpor recurso contencioso de anulação do acto MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, de 11-12-2002, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação da Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares de 18-07-2002 que aplicara ao Recorrente a pena de inactividade graduada em dois anos.
Na resposta, a Autoridade Recorrida vem dizer que, embora o despacho de 11-12-2002 venha identificado no proémio da petição inicial, entende que, em face do teor do artigo 7º dessa peça processual, o acto que, de facto, está impugnado é a deliberação de 18-07-2002, pelo que o recurso é extemporâneo, devendo ser rejeitado.
Notificado nos termos e para os efeitos do art. 54º, nº 1 da LPTA, o Recorrente veio, a fls 81, prestar o seguinte esclarecimento: «1. O despacho de que se recorre é o de 11/12/2002, notificado ao signatário em 2002-12-02, conforme consta dos autos (doc. nº 2 adjunto com o requerimento inicial).
-
Deve, assim, ser corrigido o lapso do art. 7º passando a constar que o acto é o despacho de 11/12/2002 do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior que indeferiu o recurso hierárquico necessário».
O conhecimento da questão prévia foi relegado para final.
Dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA, só o Recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: «O acto administrativo que aplicou ao recorrente a pena de inactividade graduada em dois anos é nulo e de nenhum efeito, porquanto: 1- Provém de um órgão da Administração - Ministro da Ciência e Tecnologia - que não tem competência para o exercício da acção disciplinar.
2- Aliás, todo o processo disciplinar é nulo, a partir de fls. 3, porquanto o Reitor da UTL que determinou a instauração do mesmo é incompetente para o efeito, cabendo tal competência ao Senado Universitário.
-
Um processo disciplinar que não se apoie numa decisão da única autoridade com competência para o ordenar ou promover deve considerar-se inexistente.
4- Sem conceber, não foram consideradas as atenuantes especiais previstas no art. 29º do Decreto-Lei nº 24/84 e bem assim a circunstância da atenuação temporária prevista no art. 30º do mesmo Diploma.
5- A pena aplicada ao recorrente é desproporcional aos factos dados como provados.
6- Pela aplicação dos artigos 29º e 30º do Dec.-Lei nº 24/80 a medida abstracta da pena deveria ser, quanto muito, a de suspensão graduada entre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO