Acórdão nº 12116/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * JOSÉ ....

veio interpor recurso contencioso de anulação do acto MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, de 11-12-2002, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação da Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares de 18-07-2002 que aplicara ao Recorrente a pena de inactividade graduada em dois anos.

Na resposta, a Autoridade Recorrida vem dizer que, embora o despacho de 11-12-2002 venha identificado no proémio da petição inicial, entende que, em face do teor do artigo 7º dessa peça processual, o acto que, de facto, está impugnado é a deliberação de 18-07-2002, pelo que o recurso é extemporâneo, devendo ser rejeitado.

Notificado nos termos e para os efeitos do art. 54º, nº 1 da LPTA, o Recorrente veio, a fls 81, prestar o seguinte esclarecimento: «1. O despacho de que se recorre é o de 11/12/2002, notificado ao signatário em 2002-12-02, conforme consta dos autos (doc. nº 2 adjunto com o requerimento inicial).

  1. Deve, assim, ser corrigido o lapso do art. 7º passando a constar que o acto é o despacho de 11/12/2002 do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior que indeferiu o recurso hierárquico necessário».

    O conhecimento da questão prévia foi relegado para final.

    Dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA, só o Recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: «O acto administrativo que aplicou ao recorrente a pena de inactividade graduada em dois anos é nulo e de nenhum efeito, porquanto: 1- Provém de um órgão da Administração - Ministro da Ciência e Tecnologia - que não tem competência para o exercício da acção disciplinar.

    2- Aliás, todo o processo disciplinar é nulo, a partir de fls. 3, porquanto o Reitor da UTL que determinou a instauração do mesmo é incompetente para o efeito, cabendo tal competência ao Senado Universitário.

  2. Um processo disciplinar que não se apoie numa decisão da única autoridade com competência para o ordenar ou promover deve considerar-se inexistente.

    4- Sem conceber, não foram consideradas as atenuantes especiais previstas no art. 29º do Decreto-Lei nº 24/84 e bem assim a circunstância da atenuação temporária prevista no art. 30º do mesmo Diploma.

    5- A pena aplicada ao recorrente é desproporcional aos factos dados como provados.

    6- Pela aplicação dos artigos 29º e 30º do Dec.-Lei nº 24/80 a medida abstracta da pena deveria ser, quanto muito, a de suspensão graduada entre...

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