Acórdão nº 05410/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A... (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) apresentou na 1.ª Repartição de Finanças do concelho de Oliveira de Azeméis (1.ª RFOA) uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro e na qual, dizendo que foi «notificado da decisão da fixação das matérias colectáveis de I.R.S. referentes aos exercícios de 1989 e 1990 por métodos indiciários», afirmou vir «nos termos da alínea a) do artigo 120º e do artigo 136º do Código de Processo Tributário, impugnar tais actos tributários, com base na errónea quantificação da matéria colectável por métodos indiciários» (1).

    Como fundamentos da impugnação, o Contribuinte, que exerce a advocacia, invocou, em síntese (2), o seguinte: - para fixar os rendimentos colectáveis, a Administração tributária (AT) alicerçou-se na existência de processos terminados em cada um dos anos em causa sem que lhes corresponda qualquer recibo emitido nessa data e na percepção de verbas sem que tenha sido emitido o correspondente recibo, situação esta alegadamente verificada em acção de fiscalização cruzada; - a falta de emissão de recibos em data correspondente à do termo dos processos significa apenas que nessa data não houve qualquer pagamento nem foi posto à disposição do Impugnante qualquer valor, como resulta claramente do facto de existirem, com referência aos anos em causa, recibos que respeitam a processos terminados noutros períodos e aos quais a AT não faz qualquer referência; - quanto à percepção de verbas sem emissão de recibo, admitindo embora o Impugnante que não tenha «dado integral cumprimento às disposições das alíneas a) a c) do artigo 107º do C.I.R.S., no que respeita à emissão de recibos e registo em separado», tal não assume qualquer influência sobre o rendimento colectável, por tais verbas se referirem exclusivamente ao reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta dos clientes e devidamente documentadas; - na decisão da reclamação contra a fixação da matéria colectável, o Presidente da Comissão de Revisão - o Director Distrital de Finanças de Aveiro -, não especifica quaisquer motivos para a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, sendo que apenas esta justificaria o recurso aos métodos indiciários, nem indica qual o critério utilizado na determinação da matéria colectável; - por outro lado, nessa decisão, que remete para o laudo do Vogal da Fazenda Pública, ignora-se a posição do Contribuinte e a prova por ele carreada.

    Concluiu com o seguinte pedido: «[...] deve ser julgada provada e procedente a errónea quantificação da matéria colectável e do I.R.S., objecto da presente impugnação, e, consequentemente anulados os actos tributários, com a emissão dos títulos da anulação das quantias de imposto, que se mostrarem indevidamente pagas, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 24º do C.P.T., e a reconstituição plena da legalidade» 1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro começou por considerar que os actos impugnados são, não só os actos de fixação da matéria tributável, mas também os actos de liquidação que se seguiram àqueles, o que fez com a seguinte fundamentação: «Cremos, porém, que o impugnante, embora o tenha formulado de modo imperfeito, pretende também impugnar a liquidação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, na medida em que formula dois pedidos, um que seja considerada a errónea quantificação da matéria colectável, outro, que sejam anulados os actos tributários de liquidação.

    Assim, concordando com a referência do Representante da Fazenda Pública e do Magistrado do Ministério Público de que não é possível, nestes autos impugnar autonomamente o acto de fixação da matéria tributável, consideramos que se mostra também impugnado o acto de liquidação do imposto, pelo que passaremos à análise quer da determinação da matéria tributável, quer dos actos de liquidação do imposto».

    Depois, e em síntese, considerou justificado o recurso aos métodos indiciários mas, porque entendeu que a AT não indicou o critério com base no qual procedeu à determinação do lucro tributável, como lho impunha o art. 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, julgo a presente impugnação provada e procedente e, em consequência determino a anulação quer da fixação do lucro tributável, quer do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativamente a 1989 e 1990».

    1.3 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública, através do seu Representante junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo.

    1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1. A impugnação veio reagir da fixação das matérias tributáveis, quando de acordo como artº 70º, nº 1. do CIRS tal acto não era susceptível de impugnação contenciosa. V: artº 89º n1. do CPT.

  2. A impugnação só podia ser interposta contra o acto de liquidação, embora se pudesse vir então atacar os actos anteriores como o seja a errónea quantificação e qualificação da matéria tributável. Artº 120º alínea a) do CPT.

  3. A impugnação viola assim o princípio da impugnação unitária.

  4. Ao não apreciar esta ilegalidade, que constitui condição de improcedência, a sentença viola os artº 142º a 144º do CPT.

  5. A impugnação foi deduzida contra a errónea quantificação e isso constitui a causa de pedir (artº 127º nº1. do CPT).

  6. A sentença ao versar sobre um hipotético vício que precedeu o acto tributário de cuja notificação ao sujeito passivo fazia depender a abertura do meio de reacção, garantia/defesa, da impugnação nos termos conjugados do artº 131º do CIRS e da alínea a) do nº1. do artigo 123º do CPT, terá ampliado a causa de pedir e violou a lei. V. artº 144º do CPT.

  7. A informação da fiscalização tributária descreve o conjunto de irregularidades que impendem sobre a contabilidade do contribuinte e que impedem a apuramento do valor dos serviços prestados na sua base e descreve o conjunto de omissões e inexactidões praticadas e que foram alvo de verificação inclusive na escrituração dos clientes do impugnante, especifica e demonstra o critério e as regras de cálculo operadas para a determinação por presunção do volume de serviços prestados.

  8. A sentença recorrida não tem na devida conta essas informações oficiais, quando é certo que estas estão devidamente fundamentadas, o que não está de acordo com o artº 134º nº3. e determinou a falta de especificação devida nos termos do nº2. do art 142º do CPT.

  9. Igualmente não teve em atenção...

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