Acórdão nº 00482/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMagada Geraldes
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo O MUNICÍPIO DE ....

interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE ....

, datada de 28.07.04, pela qual foi adjudicada proposta de CPU Consultores de Planeamento, Lda., no âmbito do "concurso público internacional para o fornecimento do Plano de Pormenor para a Zona de expansão dos Leões - ....

", com fundamento na verificação dos pressupostos previstos no artº 120º, nº 1-a) do CPTA.

Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso: "I.

Quando uma entidade pública abre um concurso público para adjudicação de uma empreitada, de uma prestação de serviços ou de fornecimento de bens, deve o mesmo terminar com a adjudicação, a isto obrigam os princípios da boa fé e da tutela da confiança; II.

Pelo que a entidade pública apenas pode vir a decidir não proceder à adjudicação, quando não lhe interessa qualquer das propostas apresentadas, ou quando deixou de considerar ser essa a melhor forma de realizar o interesse público subjacente ao concurso, ou porque a concorrência foi viciada; III.

Foi seguindo de perto esta doutrina, que a entidade recorrida decidiu adjudicar ao 2° classificado, na medida em que a proposta do 1° se mostrava inaceitável; IV.

A lei apenas refere não haver lugar à adjudicação "quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa. "; V.

Esta disposição legal possibilita sem sombra de dúvidas que a adjudicação não se faça ao concorrente classificado em primeiro lugar por a mesma ser inaceitável, mas que a execução do contrato possa ser adjudicada ao concorrente que seguindo-se na lista de classificação tenha uma proposta aceitável; VI.

Esta é a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando a abertura de um novo procedimento; VII.

Sendo ainda certo, que no caso vertente, a não adjudicação ao concorrente classificado em primeiro lugar, por a sua proposta ser considerada inaceitável, traduz-se numa verdadeira exclusão, cuja possibilidade é admitida pela douta sentença recorrida; VIII.

Estamos apenas, perante uma questão meramente terminológica "exclusão" ou "não adjudicação", mas cujo efeito e os pressupostas são precisamente os mesmos: estar-se perante uma proposta considerada inaceitável e como tal arredada do concurso, com a possibilidade de adjudicação ao 2º classificado; IX.

Por outro lado e muito embora, a lei não faça referência directa às propostas com preços anormalmente altos, certo é, que tal não nos parece necessário, na verdade tal limitação resulta do escopo de todo o normativo do direito concursal que visa a escolha da proposta que melhor sirva o interesse público e, esse não é necessariamente a das propostas cujos preços sejam anormalmente altos; X.

Não é assim manifesta a ilegalidade da deliberação de adjudicação, pelo que a douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 120º e 132º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos." A contra-interessada CPU - Consultores de Planeamento Urbano, Lda., aderindo ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de .... (cfr. fls. 338), apresentou nos autos as alegações constantes de fls. 283 a 291, onde concluiu: "1ª O artº 57° do Dec. Lei n° 197/99 reporta-se exclusivamente á inaceitabilidade das propostas e não dos concorrentes pois, quando estes sejam excluídos, nem sequer se considera as respectivas propostas; 2ª Resulta da conjugação dos n°s. 2 e 3 do art. 106° que após o júri analisar o mérito das propostas propõe em seguida a exclusão daquelas que considere inaceitáveis, na revelação de que essa inaceitabilidade está ligada ao demérito das propostas e não aos aspectos vinculados destas; 3ª Não diz a lei o que é uma proposta inaceitável pelo que essa qualificação remete para a insusceptibilidade de a mesma satisfazer os interesses públicos que o concurso tem de privilegiar (art. 7°/2); 4ª Esse interesse deduz-se dos factores de classificação das propostas, constantes do ponto 14 do anúncio público do concurso; 5ª A proposta da PROGITAP não satisfaz o interesse público no que se refere ao preço, pois triplica quase o preço base e o preço médio das restantes propostas; 6ª Tanto assim que foi classificada com ZERO nesse factor; 7ª Na tese da douta sentença recorrida, a Câmara estava obrigada a adjudicar o serviço à PROGITAP ainda que o preço proposto, em vez do que foi apresentado por absurdo, fosse este multiplicado por um milhão; 8ª É óbvio que a lei não pode permitir tão impensável solução, e dai a "válvula de segurança" introduzida nos arts.106º/2º-3 e 57º/1; 9ª Tal "válvula de segurança" existe também, embora com diversa solução, no regime do contrato de empreitada de obras públicas, quando o preço da proposta mais conveniente é "consideravelmente superior ao preço base do concurso"; 10ª O poder de considerar uma proposta inaceitável existe apenas quando esta não satisfaz gravemente os interesses públicos que o concurso tem de privilegiar (art. 7°/1); 11ª Esses interesses deduzem-se dos factores de classificação das propostas, constantes do ponto 14 do anúncio público do concurso; 12ª . A proposta da PROGITAP classificada com ZERO no preço, quase triplica o preço base do concurso e a média dos preces propostos pelos demais concorrentes; 13ª Pelo que viola o interesse público instrumental na obtenção de um preço proporcionado ao serviço a adjudicar; 14ª Sendo assim, nenhuma ilegalidade fere a deliberação da Câmara Municipal de .... que considerou, com esse fundamento, ser a proposta da PROGITAP inaceitável e adjudicou o serviço à ora alegante; 15ª Não tendo a PROGITAP alegado a omissão do contraditório, não podia a douta sentença dela ter conhecido nem nela ter fundamentado a sua decisão sobre a ilegalidade daquela deliberação (CPTA, art. 95°/1), havendo, assim, excesso de pronúncia; 16ª Há, ainda, omissão de pronúncia, porque a douta sentença recorrida não deu por provados os prejuízos da PROGITAP em que esta sustenta a presente providência, nem a sua relevância superior em face dos interesses públicos na obtenção tempestiva do Plano de Pormenor.

Termos em que, com o douto suprimento, devem V.Exas. conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida substituindo-a por decisão que negue a providência requerida pela PROGITAP." Em contra-alegações a recorrida concluiu que "não existe qualquer dos vícios apontados à douta sentença recorrida." Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento, devendo ser indeferida a requerida providência.

OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO Das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT