Acórdão nº 00482/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Magada Geraldes |
Data da Resolução | 31 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo O MUNICÍPIO DE ....
interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE ....
, datada de 28.07.04, pela qual foi adjudicada proposta de CPU Consultores de Planeamento, Lda., no âmbito do "concurso público internacional para o fornecimento do Plano de Pormenor para a Zona de expansão dos Leões - ....
", com fundamento na verificação dos pressupostos previstos no artº 120º, nº 1-a) do CPTA.
Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso: "I.
Quando uma entidade pública abre um concurso público para adjudicação de uma empreitada, de uma prestação de serviços ou de fornecimento de bens, deve o mesmo terminar com a adjudicação, a isto obrigam os princípios da boa fé e da tutela da confiança; II.
Pelo que a entidade pública apenas pode vir a decidir não proceder à adjudicação, quando não lhe interessa qualquer das propostas apresentadas, ou quando deixou de considerar ser essa a melhor forma de realizar o interesse público subjacente ao concurso, ou porque a concorrência foi viciada; III.
Foi seguindo de perto esta doutrina, que a entidade recorrida decidiu adjudicar ao 2° classificado, na medida em que a proposta do 1° se mostrava inaceitável; IV.
A lei apenas refere não haver lugar à adjudicação "quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa. "; V.
Esta disposição legal possibilita sem sombra de dúvidas que a adjudicação não se faça ao concorrente classificado em primeiro lugar por a mesma ser inaceitável, mas que a execução do contrato possa ser adjudicada ao concorrente que seguindo-se na lista de classificação tenha uma proposta aceitável; VI.
Esta é a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando a abertura de um novo procedimento; VII.
Sendo ainda certo, que no caso vertente, a não adjudicação ao concorrente classificado em primeiro lugar, por a sua proposta ser considerada inaceitável, traduz-se numa verdadeira exclusão, cuja possibilidade é admitida pela douta sentença recorrida; VIII.
Estamos apenas, perante uma questão meramente terminológica "exclusão" ou "não adjudicação", mas cujo efeito e os pressupostas são precisamente os mesmos: estar-se perante uma proposta considerada inaceitável e como tal arredada do concurso, com a possibilidade de adjudicação ao 2º classificado; IX.
Por outro lado e muito embora, a lei não faça referência directa às propostas com preços anormalmente altos, certo é, que tal não nos parece necessário, na verdade tal limitação resulta do escopo de todo o normativo do direito concursal que visa a escolha da proposta que melhor sirva o interesse público e, esse não é necessariamente a das propostas cujos preços sejam anormalmente altos; X.
Não é assim manifesta a ilegalidade da deliberação de adjudicação, pelo que a douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 120º e 132º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos." A contra-interessada CPU - Consultores de Planeamento Urbano, Lda., aderindo ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de .... (cfr. fls. 338), apresentou nos autos as alegações constantes de fls. 283 a 291, onde concluiu: "1ª O artº 57° do Dec. Lei n° 197/99 reporta-se exclusivamente á inaceitabilidade das propostas e não dos concorrentes pois, quando estes sejam excluídos, nem sequer se considera as respectivas propostas; 2ª Resulta da conjugação dos n°s. 2 e 3 do art. 106° que após o júri analisar o mérito das propostas propõe em seguida a exclusão daquelas que considere inaceitáveis, na revelação de que essa inaceitabilidade está ligada ao demérito das propostas e não aos aspectos vinculados destas; 3ª Não diz a lei o que é uma proposta inaceitável pelo que essa qualificação remete para a insusceptibilidade de a mesma satisfazer os interesses públicos que o concurso tem de privilegiar (art. 7°/2); 4ª Esse interesse deduz-se dos factores de classificação das propostas, constantes do ponto 14 do anúncio público do concurso; 5ª A proposta da PROGITAP não satisfaz o interesse público no que se refere ao preço, pois triplica quase o preço base e o preço médio das restantes propostas; 6ª Tanto assim que foi classificada com ZERO nesse factor; 7ª Na tese da douta sentença recorrida, a Câmara estava obrigada a adjudicar o serviço à PROGITAP ainda que o preço proposto, em vez do que foi apresentado por absurdo, fosse este multiplicado por um milhão; 8ª É óbvio que a lei não pode permitir tão impensável solução, e dai a "válvula de segurança" introduzida nos arts.106º/2º-3 e 57º/1; 9ª Tal "válvula de segurança" existe também, embora com diversa solução, no regime do contrato de empreitada de obras públicas, quando o preço da proposta mais conveniente é "consideravelmente superior ao preço base do concurso"; 10ª O poder de considerar uma proposta inaceitável existe apenas quando esta não satisfaz gravemente os interesses públicos que o concurso tem de privilegiar (art. 7°/1); 11ª Esses interesses deduzem-se dos factores de classificação das propostas, constantes do ponto 14 do anúncio público do concurso; 12ª . A proposta da PROGITAP classificada com ZERO no preço, quase triplica o preço base do concurso e a média dos preces propostos pelos demais concorrentes; 13ª Pelo que viola o interesse público instrumental na obtenção de um preço proporcionado ao serviço a adjudicar; 14ª Sendo assim, nenhuma ilegalidade fere a deliberação da Câmara Municipal de .... que considerou, com esse fundamento, ser a proposta da PROGITAP inaceitável e adjudicou o serviço à ora alegante; 15ª Não tendo a PROGITAP alegado a omissão do contraditório, não podia a douta sentença dela ter conhecido nem nela ter fundamentado a sua decisão sobre a ilegalidade daquela deliberação (CPTA, art. 95°/1), havendo, assim, excesso de pronúncia; 16ª Há, ainda, omissão de pronúncia, porque a douta sentença recorrida não deu por provados os prejuízos da PROGITAP em que esta sustenta a presente providência, nem a sua relevância superior em face dos interesses públicos na obtenção tempestiva do Plano de Pormenor.
Termos em que, com o douto suprimento, devem V.Exas. conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida substituindo-a por decisão que negue a providência requerida pela PROGITAP." Em contra-alegações a recorrida concluiu que "não existe qualquer dos vícios apontados à douta sentença recorrida." Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento, devendo ser indeferida a requerida providência.
OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
O DIREITO Das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO