Acórdão nº 05130/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "SO... - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA." (adiante também Executada, Oponente e Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada pela Repartição de Finanças de Baião contra ela, para cobrança coerciva da quantia de esc. 45.103.369$00, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1993 e 1994.

    1.2 Na petição inicial da oposição, a ora Recorrente invocou como causas de pedir do pedido de extinção da execução a falsidade do título executivo, a caducidade do direito à liquidação e a inexigibilidade da dívida exequenda.

    Para tanto, invocando o art. 33.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT) e as alíneas c) e h) (1) do art. 286.º, n.º 1, do mesmo código, em vigor à data, alegou, em resumo, o seguinte: - foi notificada de que a matéria colectável declarada com referência aos anos de 1993 e 1994 foi alvo de correcções e de que poderia reclamar ou impugnar dos actos de liquidação a que aquelas dessem lugar logo que estes actos fossem praticados, mas nunca chegou a ser notificada das liquidações adicionais que ora lhe estão a ser exigidas coercivamente; - assim, é falsa a afirmação constante dos títulos executivos, de que foi notificada das liquidações e, muito menos, na forma legal, que era a carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no art. 65.º do CPT, pois se trata da notificação de actos susceptíveis de alterar a sua situação tributária; - tal falsidade constitui o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea c) do art. 286.º, n.º 1, do CPT; - porque não foi notificada das liquidações que deram origem à dívida exequenda, as mesmas são ineficazes relativamente a ela, o que também constitui fundamento de oposição; - acresce que, relativamente à liquidação do ano de 1993, atento o disposto no n.º 1 do art. 33.º do CPT, a Oponente já não poderá ser validamente notificada (2), por ter caducado o direito à liquidação.

    1.3 Na sentença recorrida enunciaram-se as questões a decidir nos seguintes termos: «1 - Da falta de notificação à impugnante(3) das liquidações exequendas; 2 - Da ineficácia em relação à peticionante das liquidações que não lhe foram notificadas; 3 - Da caducidade do direito à liquidação do imposto dos autos (o de 93); 4 - Da falsidade dos títulos executivos» (4).

    Conhecendo dessas questões, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto considerando que «foram juntos com a contestação os registos nºs 3427572 e 3427573, que atestam que teve lugar a notificação das liquidações em exequendas em 16/10/98», entendeu que «está prejudicada a restante fundamentação aduzida pela parte».

    Em todo o caso, discreteou sobre a invocada ineficácia das liquidações que deram origem à dívida exequenda, sobre a caducidade do direito à liquidação e sobre a invocada falsidade dos títulos executivos, para concluir que não se verifica qualquer desses fundamentos.

    A final, julgou a oposição improcedente.

    1.4 Inconformada com essa sentença, a Oponente dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Oponente apresentou alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor: « 1. De acordo com o entendimento expresso na sentença recorrida, os actos em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

  2. O art. 234º do CPT impõe que as dívidas sujeitas a execução fiscal sejam exigíveis, 3. Sendo que a inexigibilidade é também fundamento de oposição à execução de sentença em processo civil, nos expressos termos do disposto no art. 813º, al. e), do CPC, e que vem sendo jurisprudência sólida dos Tribunais Administrativos Superiores que a falta de válida notificação da liquidação adicional - como é o caso dos autos - acarreta a ineficácia da liquidação, nos termos do disposto no art. 64º, nº 1, do CPT, o que acarreta a sua inexigibilidade e o que é válido fundamento de oposição fiscal, nos termos do disposto na al. h), do nº 1, do art. 286º do CPT.

  3. Alegou a Oponente que a única forma legal de demonstrar a notificação cuja inexistência defendeu seria, nos imperativos termos do disposto no art. 364º do CC, a exibição do respectivo e obrigatório aviso de recepção, para a prova do que requereu a junção aos autos do processo administrativo relativo às liquidações exequendas.

  4. Como se vê, tal processo juntou-se e dele não consta nem qualquer aviso de recepção, nem sequer qualquer nota de liquidação com menção de notificação à Oponente, mesmo que por carta registada.

  5. A propósito desta questão e no tempo próprio, limitaram-se as informações oficiais a referir que dos títulos executivos consta a notificação, como sempre referira a Oponente que consta, e, aliás, exactamente pelo que arguiu esta a sua falsidade, pelo que tal circunstância, como será óbvio, sempre se terá que considerar absolutamente irrelevante para a prova da notificação.

  6. Verifica-se, depois, que, com a Contestação da Fazenda, foram juntos alegados "prints" informáticos relativos às liquidações exequendas e à sua notificação, os quais se não mostram impressos em papel timbrado da Administração Fiscal, os quais se não mostram assinados por quem quer que seja - pelo que até nem documentos se poderão considerar - e os quais se não mostram minimamente fundamentados, muito menos quanto à questão da notificação, 8. Sendo que, mesmo que nisso se pretendessem ver informações oficiais, como se sabe, e nos termos do disposto no art. 134º do CPT, estas apenas poderiam ter qualquer relevância probatória se devidamente fundamentadas, o que, manifestamente, não é o caso.

  7. Apesar disso, o Meritíssimo Juiz "a quo", considerou, à sua exclusiva face, provada a notificação "através dos registos (...)".

  8. Mas mal, quer pela referida insusceptibilidade de força probatória, quer pela sua inverosimilhança face aos referidos elementos oficiais, quer pela não efectivação da requerida audição de testemunhas que os pudessem infirmar - sendo que, mesmo que por absurdo neles se visse relevância probatória, força plena é que nunca teriam - quer até face aos seus próprios termos, pois como se vê dos próprios papeis, o número de registo de uma e outra das liquidações, que passou para a Contestação e até para o elenco da matéria considerada provada, mais nunca seria do que mero registo interno dos serviços, 11.

    E, como tal, absolutamente irrelevante para a decisão da questão.

  9. Por tudo o que, correctamente, o que, a este respeito se deveria ter escrito no elenco probatório seria que a Oponente nunca foi notificada por carta registada com aviso de recepção das liquidações exequendas.

  10. Consagra o art. 19º, al. b) do CPT como garantia fundamental dos contribuintes a notificação de todos os actos tributários que afectem os seus direitos e interesses.

  11. Estipula o art. 64º, nº 1 que tal tipo de actos apenas produz efeitos em relação aos contribuintes, quando lhes sejam notificados e sendo que, nos termos do nº 2, a notificação terá sempre que conter a decisão, os fundamentos da mesma e os respectivos meios de oposição.

  12. Essa notificação, nos termos do artº 65º, nº 1, terá que ser feita obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, 16.

    E essa notificação considera-se perfeita, nos termos do artº 66º, nº 3 do CPT, na data em que for o aviso de recepção assinado pelo seu destinatário.

  13. A liquidação adicional ou oficiosa sempre será um acto susceptível de afectar os direitos e interesses dos contribuintes.

  14. No caso, como se encontra documentalmente provado através do processo administrativo junto aos autos, não houve qualquer notificação da Oponente por carta registada com aviso de recepção.

  15. O que sempre poderá e deverá esse Venerando Tribunal acrescentar à matéria de facto, embora a mesma conclusão se impusesse da matéria de facto mesmo tal como dada por provada na sentença recorrida.

  16. Donde, três consequências: A primeira é a da nulidade, como notificação, por falta de formalidade essencial, da comunicação por mera carta registada que pretende a Fazenda nacional ter enviado e que não está sequer provado que tenha sido recebida pela Oponente ou dela conhecida, nulidade essa que pode ser invocada a todo o tempo e, evidentemente, aqui, até por estar provada documentalmente (artº 65º do CPT e arts. 2º, nº 6, 133º, nº 1 e 134º, nºs. 1 e 2 do CPA), A segunda é a da falsidade do título executivo, na medida em que certifica ter a Oponente recebido notificação, quando esta, como se viu, não existiu, por não ter sido observada, na alegada comunicação, a forma legal, o que o Senhor Funcionário não podia desconhecer, consistindo a falsidade em no título se certificar como tendo sido praticado pela entidade responsável, a mesma que o emite, acto que de facto o não foi (artº 372º, in fine, do CC).

    A terceira é a da ineficácia da liquidação exequenda face à Oponente por ausência da notificação em forma legal (artº 64º, nº 1 do CPT).

  17. O mesmo é dizer que, ao contrário do decidido, não podem deixar de ser julgados procedentes um e outro dos fundamentos invocados e previstos nas alíneas c) e h) do artº 286º do CPT.

  18. Pelo que não poderá a sentença recorrida deixar de ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente e extinga a execução.

  19. Violou a sentença recorrida os arts. 2º al. f)...

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