Acórdão nº 10525/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Anabela ....

, professora do Quadro de Zona Pedagógica do CAE do Tâmega, a leccionar na Escola Secundária de Amarante, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 14 de Dezembro de 2000, da autoria da Srª Secretária de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho da Directora Regional de Educação do Norte, que manteve a injustificação de uma falta dada no dia 1-6-2000, imputando ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 102º do DL nº 139-A/90, de 28/4, alterado pelo DL nº 1/98, de 2/1, 7º, nº 3 do Cód. Civil, 21º, alínea t) e 66º, ambos do DL nº 100/99, de 31/3, 13º da CRP, e 44º, alíneas b) e d) e 51º, estes do CPA.

A autoridade recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não padecer dos vícios que lhe são imputados.

Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, apenas a recorrente apresentou alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: "1 - A recorrente faltou ao serviço no dia 1-6-2000, ao abrigo do artigo 102º do ECD, tendo entregue, por escrito, a participação e justificação da referida falta.

2 - A falta foi-lhe injustificada pelo Director, tendo recorrido hierarquicamente para a DREN e depois do indeferimento para o Ministério da Educação.

3 - A argumentação é sempre a mesma, ou seja "a comunicação de intenção de faltar tem que ser feita oralmente ao superior hierárquico".

4 - Decisão com a qual a recorrente não pode concordar.

5 - As faltas dadas pelos docentes, por conta do período de férias estão previstas no ECD [DL nº 139-A/90, de 28/4, alterado pelo DL nº 1/98, de 2/1] no artigo 102º.

6 - Estas faltas também se encontram previstas para os trabalhadores da função pública em geral no DL nº 100/99, de 31/3, nos artigos 66º e 67º.

7 - Há, no entanto que saber distinguir um regime do outro, ou seja os professores só podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência; é ao professor que compete a respectiva gestão.

8 - Só quando se verifiquem as situações constantes no nº 2 do artigo 102º do ECD é que os docentes carecem de autorização para faltar por conta do período de férias.

9 - No regime previsto no DL nº 100/99, os trabalhadores da função pública podem faltar por conta do período de férias até ao máximo de 13 dias por ano e a gestão destas faltas não lhes pertence, já que têm sempre que solicitar, para o efeito, autorização ao superior hierárquico competente que pode recusar tal pedido com base em conveniências de serviço.

10 - Só as situações do nº 2 do artigo 102º do ECD carecem, por parte do docente um pedido de autorização.

11 - Quando se trata de faltar só um dia, o ECD não exige nenhuma formalidade especial, dispondo apenas que as faltas dadas ao abrigo deste artigo são da gestão do próprio docente, que apenas tem que as justificar.

12 - Já na função pública em geral, o funcionário deve participar a intenção de faltar ao seu superior hierárquico seja qual for o tipo de falta prevista no artigo 66º do DL nº 100/99, como se refere no artigo 67º do citado diploma.

13 - Ora, sendo o ECD, uma lei especial, de acordo com a hierarquia das leis, prevalece sobre a lei geral, sendo aplicável aos docentes, o ECD aprovado pelo DL nº 139-A/90, alterado pelo DL nº 1/98.

14 - Não prevendo o ECD qualquer formalidade especial para um dia de falta ao abrigo do artigo 102º.

15 - Além disso, o artigo 86º do ECD determina expressamente que "ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes".

16 - Além disso, a interpretação do artigo 66º do DL nº 100/99 deve ser a de que a falta dada no próprio dia não exige a participação escrita, mas apenas a oral, não proibindo a primeira.

17 - A lei que permite o mais também permite o menos.

18 - Daí que não é exigível ao funcionário a participação oral e não aceite uma participação escrita.

19 - Além disso, a recorrente fez a participação escrita, dirigida, legalmente, ao superior hierárquico e entregue no próprio dia da falta.

20 - A lei que permite a oralidade não proíbe a comunicação escrita.

21 - A "ratio legis" só pode estar, e está, no simples facto de não fazer qualquer sentido que a alguém que vai faltar se exige a sua deslocação ao serviço para assim cumprir a oralidade.

22 - Ou seja, a "ratio legis" é afastar a exigência formal no próprio dia, exigência só para os casos do nº 2 do artigo 102º do ECD.

23 - Além disso, é violado o princípio da igualdade [artigo 13º CRP], pois só à recorrente não foi aceite a referida justificação.

24 - É violado também o princípio da imparcialidade [artigo 6º CPA], uma vez que foi a mesma entidade que fundamentou e decidiu os dois recursos hierárquicos: o dirigido à DREN e o dirigido ao Ministério da Educação.

25 - A fundamentação das duas decisões foram feitas pela mesma Srª Técnica Jurista da DREN.

26 - O artigo 44º do CPA prevê exactamente estes casos de impedimento, ou seja: "nenhum titular de órgão ou agente da administração pública pode intervir em procedimentos administrativos... g) quando se trata de recurso da decisão proferida por si, ou com a sua intervenção...".

27 - A DREN interveio nos dois recursos hierárquicos, fundamentando as duas decisões.

28 - Assim sendo, de acordo com o artigo 51º do CPA, "os actos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais".

A entidade recorrida não apresentou alegações.

Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui nos seguintes termos: "[…] 2. Entendo que assiste razão à recorrente.

Com efeito, a falta de um único dia que a recorrente deu e justificou no próprio dia, por escrito, não pode deixar de ter-se por justificada.

É que o entendimento da recorrida afigura-se desproporcionado e tortuoso, com a exigência da forma oral como a única e bastante justificativa, que aliás não tem na interpretação, nem na letra nem no espírito da lei, qualquer apoio e viola assim o artigo 9º do Cód. Civil.

Antes de mais, note-se, que os princípios gerais de que a lei que permite o mais, permite o menos e "quod abundat non nocet" impõem-se afinal ao senso comum. Se o que pretende é assegurar a substância da justificação e a lei consente o meio informal da comunicação verbal, por economia de meios, não pode rejeitar-se a comunicação escrita, ainda que formalmente mais solene, mas que não põe em crise a substância e a legitimidade da justificação.

Nem se duvide que sendo o ECD lei especial relativamente à lei geral das férias, faltas e licenças do DL nº 100/99, no domínio da questão a resolver a unidade do sistema impõe a solução oposta à que foi tomada pelo acto recorrido.

Prevendo o artigo 86º do ECD as adaptações das secções que se lhe seguem ao regime geral da função pública, resulta óbvio do próprio artigo 67º do DL nº 100/99 que até no próprio dia podem ser reduzidas a escrito as participações de faltas dessa mesma data e outro tanto pode acontecer com o regime do ECD.

Este é o entendimento do STA, por exemplo no Acórdão de 28-3-2001, Recurso nº 47.144: "I - Ao pessoal docente aplica-se o regime geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, constante do DL nº 497/88, de 30/12, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente [ECD], aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4. II - Assim, o docente que pretenda faltar um dia por conta do período de férias, fora das situações previstas no nº 2 do artigo 102º do ECD [faltas em dias ligados a fins de semana ou feriados], deverá participar a intenção de faltar ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, por escrito, na véspera, ou, se não for possível, no próprio dia, oralmente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 86º, nº 1 do ECD e 66º, nºs 1 e 2 do DL nº 497/88, de 30/12, sob pena de injustificação da falta." Conquanto seja dispensável a respectiva análise, não pode concordar-se com o entendimento da recorrente no que toca à alegada violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, posto que não estão verificados os respectivos pressupostos de facto e de direito.

Quanto à violação do princípio da igualdade, no plano da legalidade dos actos administrativos, supõe, entre os actos em confronto, identidade de situações e um ponto de referenciação valorativa comum, que dos autos não flui.

No tocante à dita violação da imparcialidade, entendo que é manifesta a improcedência da sua invocação por se não consubstanciar qualquer situação que possa qualificar-se como tal.

  1. Em conclusão, uma vez que o acto recorrido padece de erro nos pressupostos de facto e de direito e de violação de lei, deverá ser anulado e proceder o recurso, segundo o meu parecer".

    Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Compulsado o processo instrutor apenso, resulta assente a seguinte factualidade: i.

    A recorrente é professora do Quadro de Zona Pedagógica do CAE do Tâmega, encontrando-se a leccionar na Escola Secundária de Amarante.

    ii.

    Em 1 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT