Acórdão nº 00262/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- A FªPª, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal II- Lisboa (ex- 1a secção do 2° Juízo do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa), julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B...., LDA, contra o despacho do Exmº DIRECTOR GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO de 4.9.2002, que indeferiu o pedido de revisão formulado pela impugnante do acto de liquidação de emolumentos notariais no montante de E: 4.383,15.
No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: 1.- Em causa, no presente recurso está, por um lado, a natureza jurídica dos emolumentos previstos na citada tabela, bem como a sua conformidade com a directiva comunitária, n.°69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, e, por outro, a inserção do acto cuja liquidação se impugna no âmbito da citada directiva comunitária.
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- Ao contrário da opinião da impugnante, de acordo com a qual os emolumentos em causa constituem, não uma taxa, mas um verdadeiro imposto, é entendimento da D.G.R.N que os emolumentos constituem verdadeiras taxas.
3- O imposto surge como uma prestação pecuniária, requerida aos particulares, unilateralmente, a título definitivo e sem qualquer contrapartida, com vista à cobertura das despesas e encargos do Estado, enquanto que a taxa, é definida como um tributo que e requerido aos particulares como contrapartida de uma prestação específica.
4- A relação que se estabelece entre os Conservadores e Notários, por um lado e os particulares, por outro é, claramente, bilateral: à prestação do serviço por parte daqueles corresponde uma vantagem económica para estes.
5- Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.° 567/2000, 3a Secção.
6- Quanto à conformidade com a directiva comunitária n.°69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho e a inserção do acto cuja liquidação se impugna no âmbito da mesma, dir-se-á que esta tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.
7- Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.
8- Constitui erro na aplicação do direito a extensão do alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise, tais como actos de amortização de quotas e consequente redução de capital.
9- No mesmo sentido vai a jurisprudência do S.T.A, de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E, no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa "promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à de um mercado interno".
Por todo o exposto entende que deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, mantendo-se a liquidação de emolumentos em causa.
Foram apresentadas contra-alegações assim concluídas: Resulta, pois, muito claramente da jurisprudência interpretativa do Tribunal de Justiça, supra citada, que a Directiva proíbe, em relação às sociedades de capitais, a cobrança de qualquer imposição, seja sob que forma for, por força de uma formalidade que condicione o exercício da respectiva actividade, em virtude da sua obrigatoriedade, e que careça de carácter remuneratório.
Em suma, ainda que in casu o acto titulado não constitua uma operação de reunião de capitais, os emolumentos devidos pela sua celebração são imposições, na acepção da Directiva e, como tal proibidos pelo artigo 10.°, alínea c) da mesma.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, devem os presentes recursos ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se a douta Decisão recorrida, pois SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA! O EPGA suscitou a questão prévia da intempestividade da impugnação no seu douto parecer emitido a fls. 215/216 dos autos e que é do seguinte teor: "Não se pronunciaram as instâncias, nem o STA no recurso que aí subiu, sobre a tempestividade da impugnação.
Ora, sendo essa uma questão de conhecimento oficioso, nada obsta a que este tribunal dela agora conheça.
Conforme foi dado por provado na sentença recorrida, a liquidação inicial foi efectuada em 31 de Março de 1998 e nessa mesma data foi efectuado o respectivo pagamento (fls. 169); em 12 de Março de 2002 foi deduzido pedido de revisão oficiosa da liquidação (ibidem).
E é em virtude do indeferimento desse pedido que foi deduzida a impugnação destes autos.
Tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais tributários e nomeadamente dos tribunais superiores que o prazo de dedução da impugnação tem a natureza de prazo peremptório: o seu decurso faz precludir o direito a impugnar. E que uma liquidação ainda que efectuada contra legislação comunitária, não é nula, mas meramente anulável.
Ora, em 2002 há muito que se havia esgotado o prazo de impugnação a que se referia o art. 123 do CPT.
Não é possível reabrir esse mesmo prazo, ainda que pela via de um pedido de revisão oficiosa daquela liquidação.
Somos, pois, de parecer que a impugnação foi deduzida intempestivamente." Foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo EPGA, tendo a recorrida B...., LDA.. apresentado a sua resposta, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes: "1.- Na tese do Digno Magistrado do Ministério Público, a impugnação deduzida Pela ora Recorrida era intempestiva, porque em 2002 há multo se havia esgotado o prazo de impugnação a que se referia o artigo 123 º do CPT sendo certo que -uma liquidação, ainda que efectuada contra legislação comunitária, não é nula, mas meramente anulável.- 2.- Por um lado, como o Digno Magistrado do Ministério Público certamente "ao ignorará, a ora Recorrida permite-se recordar que o artigo 123. do CPT há muito se encontra abolido da nossa ordem jurídica, mostrando-se irrelevante para os presentes efeitos.
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- Por outro lado, cumpre salientar que a questão prévia em apreço foi expressamente apreciada pela primeira instância, não integrando sequer a parte dispositiva da sentença recorrida, nem tão-pouco constituindo objecto do recurso que nos ocupa.
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- Nesse sentido, atente-se no decidido no último parágrafo da página 3 e no segundo parágrafo da pág. 4 da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a saber: «Desde já se refere, como ficou decidido no acórdão proferido nestes autos a fls. 99 e 100, que o acto em análise (despacho do Ex.mo Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado que indeferiu o pedido de revisão oficiosa de emolumentos notariais) comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação emolumentar. E, como tal, a anulação da liquidação está implícita na anulação do despacho de indeferimento do Ex.mo Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado.
Sendo que, o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação se conta a partir do despacho de indeferimento, nos termos do artigo 102.°, n.° 1, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário e não da data de pagamento do emolumento» (ver. Ac. do S.T.A. de 19.2.2003, processo n.° 1.461/02; ac. do S.T.A. de 8.10.2003, processo n.° 870/03). Nesta conformidade passamos a conhecer de Direito da pretensão da Impugnante (...)»(sombreado nosso).
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- Como tal, afigura-se indiferente a qualificação da invalidade gerada pelo vício de violação de direito comunitário, de que padece o acto de liquidação, porquanto o prazo de dedução da impugnação do despacho de indeferimento - de 90 dias, contados da respectiva notificação, por força do artigo 102.°, n.° 1, alínea e) do CPPT -, foi, tal como ficou provado, irrepreensivelmente respeitado pela Impugnante, ora Recorrida, 6.- Sendo certo que, conforme resulta de jurisprudência estabilizada do S.T.A.: «As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissíveis (...) a revisão do acto tributário, nas condições referidas nos arts. 94° do C.P.T. e 78° da L.G.T., seguida de eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento» (cfr. sumário do acórdão do S.TA de 12 de Dezembro de 2001, processo n.° 26233, versão integral junta aos autos como doc. n.° 2 da p.i.) 7.- No mesmo sentido, para além da jurisprudência já mencionada pela douta sentença recorrida, vide, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do S.TA de 30.01.2002, processo n.° 26231; de 20.03.2002, processo 26774; de 10.07.2002, processo n.° 724/02; de 9.10.2002, processo n.° 814/2002; de 23.10.2002, processo 899/02 - todos disponíveis em http://www.sta.mi.pt/).
Nestes termos e sustenta que devem os presentes autos prosseguir, atenta a falta de fundamento da questão prévia deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, sendo os recursos em apreço, a final, julgados totalmente improcedentes, com integral manutenção da douta Decisão recorrida, pois SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!".
Também a FªPª apresentou a sua resposta, o que fez para aderir à posição do EPGA, aduzindo ainda que o erro de direito não está contemplado no artº 78º da LGT e o nº 1, 2ª parte deste mesmo preceito, é insusceptível de aplicação como meio de impugnação de liquidações emolumentares definitivamente consolidadas na ordem jurídica em virtude de ter sido ultrapassado o respectivo prazo de...
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