Acórdão nº 00262/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- A FªPª, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal II- Lisboa (ex- 1a secção do 2° Juízo do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa), julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B...., LDA, contra o despacho do Exmº DIRECTOR GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO de 4.9.2002, que indeferiu o pedido de revisão formulado pela impugnante do acto de liquidação de emolumentos notariais no montante de E: 4.383,15.

No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: 1.- Em causa, no presente recurso está, por um lado, a natureza jurídica dos emolumentos previstos na citada tabela, bem como a sua conformidade com a directiva comunitária, n.°69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, e, por outro, a inserção do acto cuja liquidação se impugna no âmbito da citada directiva comunitária.

  1. - Ao contrário da opinião da impugnante, de acordo com a qual os emolumentos em causa constituem, não uma taxa, mas um verdadeiro imposto, é entendimento da D.G.R.N que os emolumentos constituem verdadeiras taxas.

    3- O imposto surge como uma prestação pecuniária, requerida aos particulares, unilateralmente, a título definitivo e sem qualquer contrapartida, com vista à cobertura das despesas e encargos do Estado, enquanto que a taxa, é definida como um tributo que e requerido aos particulares como contrapartida de uma prestação específica.

    4- A relação que se estabelece entre os Conservadores e Notários, por um lado e os particulares, por outro é, claramente, bilateral: à prestação do serviço por parte daqueles corresponde uma vantagem económica para estes.

    5- Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.° 567/2000, 3a Secção.

    6- Quanto à conformidade com a directiva comunitária n.°69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho e a inserção do acto cuja liquidação se impugna no âmbito da mesma, dir-se-á que esta tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.

    7- Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.

    8- Constitui erro na aplicação do direito a extensão do alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise, tais como actos de amortização de quotas e consequente redução de capital.

    9- No mesmo sentido vai a jurisprudência do S.T.A, de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E, no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa "promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à de um mercado interno".

    Por todo o exposto entende que deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, mantendo-se a liquidação de emolumentos em causa.

    Foram apresentadas contra-alegações assim concluídas: Resulta, pois, muito claramente da jurisprudência interpretativa do Tribunal de Justiça, supra citada, que a Directiva proíbe, em relação às sociedades de capitais, a cobrança de qualquer imposição, seja sob que forma for, por força de uma formalidade que condicione o exercício da respectiva actividade, em virtude da sua obrigatoriedade, e que careça de carácter remuneratório.

    Em suma, ainda que in casu o acto titulado não constitua uma operação de reunião de capitais, os emolumentos devidos pela sua celebração são imposições, na acepção da Directiva e, como tal proibidos pelo artigo 10.°, alínea c) da mesma.

    Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, devem os presentes recursos ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se a douta Decisão recorrida, pois SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA! O EPGA suscitou a questão prévia da intempestividade da impugnação no seu douto parecer emitido a fls. 215/216 dos autos e que é do seguinte teor: "Não se pronunciaram as instâncias, nem o STA no recurso que aí subiu, sobre a tempestividade da impugnação.

    Ora, sendo essa uma questão de conhecimento oficioso, nada obsta a que este tribunal dela agora conheça.

    Conforme foi dado por provado na sentença recorrida, a liquidação inicial foi efectuada em 31 de Março de 1998 e nessa mesma data foi efectuado o respectivo pagamento (fls. 169); em 12 de Março de 2002 foi deduzido pedido de revisão oficiosa da liquidação (ibidem).

    E é em virtude do indeferimento desse pedido que foi deduzida a impugnação destes autos.

    Tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais tributários e nomeadamente dos tribunais superiores que o prazo de dedução da impugnação tem a natureza de prazo peremptório: o seu decurso faz precludir o direito a impugnar. E que uma liquidação ainda que efectuada contra legislação comunitária, não é nula, mas meramente anulável.

    Ora, em 2002 há muito que se havia esgotado o prazo de impugnação a que se referia o art. 123 do CPT.

    Não é possível reabrir esse mesmo prazo, ainda que pela via de um pedido de revisão oficiosa daquela liquidação.

    Somos, pois, de parecer que a impugnação foi deduzida intempestivamente." Foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo EPGA, tendo a recorrida B...., LDA.. apresentado a sua resposta, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes: "1.- Na tese do Digno Magistrado do Ministério Público, a impugnação deduzida Pela ora Recorrida era intempestiva, porque em 2002 há multo se havia esgotado o prazo de impugnação a que se referia o artigo 123 º do CPT sendo certo que -uma liquidação, ainda que efectuada contra legislação comunitária, não é nula, mas meramente anulável.- 2.- Por um lado, como o Digno Magistrado do Ministério Público certamente "ao ignorará, a ora Recorrida permite-se recordar que o artigo 123. do CPT há muito se encontra abolido da nossa ordem jurídica, mostrando-se irrelevante para os presentes efeitos.

  2. - Por outro lado, cumpre salientar que a questão prévia em apreço foi expressamente apreciada pela primeira instância, não integrando sequer a parte dispositiva da sentença recorrida, nem tão-pouco constituindo objecto do recurso que nos ocupa.

  3. - Nesse sentido, atente-se no decidido no último parágrafo da página 3 e no segundo parágrafo da pág. 4 da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a saber: «Desde já se refere, como ficou decidido no acórdão proferido nestes autos a fls. 99 e 100, que o acto em análise (despacho do Ex.mo Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado que indeferiu o pedido de revisão oficiosa de emolumentos notariais) comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação emolumentar. E, como tal, a anulação da liquidação está implícita na anulação do despacho de indeferimento do Ex.mo Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado.

    Sendo que, o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação se conta a partir do despacho de indeferimento, nos termos do artigo 102.°, n.° 1, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário e não da data de pagamento do emolumento» (ver. Ac. do S.T.A. de 19.2.2003, processo n.° 1.461/02; ac. do S.T.A. de 8.10.2003, processo n.° 870/03). Nesta conformidade passamos a conhecer de Direito da pretensão da Impugnante (...)»(sombreado nosso).

  4. - Como tal, afigura-se indiferente a qualificação da invalidade gerada pelo vício de violação de direito comunitário, de que padece o acto de liquidação, porquanto o prazo de dedução da impugnação do despacho de indeferimento - de 90 dias, contados da respectiva notificação, por força do artigo 102.°, n.° 1, alínea e) do CPPT -, foi, tal como ficou provado, irrepreensivelmente respeitado pela Impugnante, ora Recorrida, 6.- Sendo certo que, conforme resulta de jurisprudência estabilizada do S.T.A.: «As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissíveis (...) a revisão do acto tributário, nas condições referidas nos arts. 94° do C.P.T. e 78° da L.G.T., seguida de eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento» (cfr. sumário do acórdão do S.TA de 12 de Dezembro de 2001, processo n.° 26233, versão integral junta aos autos como doc. n.° 2 da p.i.) 7.- No mesmo sentido, para além da jurisprudência já mencionada pela douta sentença recorrida, vide, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do S.TA de 30.01.2002, processo n.° 26231; de 20.03.2002, processo 26774; de 10.07.2002, processo n.° 724/02; de 9.10.2002, processo n.° 814/2002; de 23.10.2002, processo 899/02 - todos disponíveis em http://www.sta.mi.pt/).

    Nestes termos e sustenta que devem os presentes autos prosseguir, atenta a falta de fundamento da questão prévia deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, sendo os recursos em apreço, a final, julgados totalmente improcedentes, com integral manutenção da douta Decisão recorrida, pois SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!".

    Também a FªPª apresentou a sua resposta, o que fez para aderir à posição do EPGA, aduzindo ainda que o erro de direito não está contemplado no artº 78º da LGT e o nº 1, 2ª parte deste mesmo preceito, é insusceptível de aplicação como meio de impugnação de liquidações emolumentares definitivamente consolidadas na ordem jurídica em virtude de ter sido ultrapassado o respectivo prazo de...

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