Acórdão nº 00322/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - O Magistrado do Ministério Público, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente, por prescrição da quantia exequenda, a oposição deduzida por A...à execução fiscal n.º ..... e apensos instaurada no Serviço de Finanças da Covilhã 1 contra J..., L.da., e revertida, posteriormente, contra o oponente, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo que se declare a mesma nula e que seja substituída por outra que conheça dos fundamentos de facto e de direito que levem ao conhecimento da invocada excepção da prescrição.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1 - O senhor juiz absolveu da instância o oponente em virtude de considerar verificada a prescrição da obrigação tributária por se terem completado dos dez anos do prazo prescricional estabelecido no n° l do art° 34° do CPT.

2 - No entanto, o senhor juiz, fez o cômputo dos dez anos com início em 7.1.1994 e términus em 7.1.2004 em virtude de naquela data ter sido instaurado o último processo executivo.

3 - Porém os factos tributários que deram origem à dívida tributária ocorreram nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1991, anos de 1992 e 1993 sendo tal ocorrência relevante para efeitos de contagem do prazo prescricional (Ac. TCA de 09/03/2004) (Supra - II e V).

4 - Não curou o senhor juiz em justificar porque não tomou em consideração a norma ínsita no n° 3 do art° 34° do CPT a qual estabelece as circunstâncias em que se verifica a interrupção da prescrição nas dívidas tributárias e ainda o momento em que pode cessar esse efeito interruptivo e as consequências daí advenientes para a contagem do prazo prescricional, isto é, o senhor juiz não se pronunciou sobre questões que se devia apreciar (supra - IV).

5 - Como também não apurou para ser levado ao probatório quaisquer factos relacionados com a eventual paragem do processo por mais de um ano o que relevaria para efeitos de interrupção e suspensão do prazo prescricional nos termos do citado normativo (Supra - V).

6 - Isto é, não existia matéria de facto para que o senhor juiz pudesse concluir pela procedência da excepção da prescrição.

7 - Finalmente diga-se que não é legal o entendimento que não tenha em consideração todo o regime prescricional ínsito no art. 34° do CPT nomeadamente o que resultaria de uma aplicação pura e simples da norma constante do n° l do art. 326° do C. Civil (Supra - VIII).

8 - A douta sentença em recurso violou o disposto no art. 34° n° 3 do CPT , art. 125° n° l do CPPT e art. 11° n° 4 da LGT.

Não foram apresentadas contra alegações.

O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 174 e 175 no sentido do provimento do recurso com a anulação da sentença recorrida e remessa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1 - Pelo 0/SPL da Covilhã 1 foi instaurado o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos...

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