Acórdão nº 07036/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Aguiar de Vasconcelos |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
xMaria ...., escrivã-adjunta, residente na Rua ...., Entroncamento, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, de 13 de Maio de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho proferido em 15 de Fevereiro de 2002 pela Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, que acolheu a apreciação do júri da prova de acesso à categoria de escrivão de direito sobre a reclamação apresentada quanto à classificação obtida pela recorrente, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei por contrariar o princípio da imparcialidade da Administração consagrado no art 44º, nº 1 al g) do CPA e art 266º, nº 2 da CRP.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluíu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "I - Deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser declarado anulado o acto recorrido; II - Porquanto o despacho ora recorrido padece do vício de violação de lei por falta de fundamentação, violando o disposto no art 1º do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e no art 268º, nº 3 da Constituição, já que o mesmo despacho que indeferiu o recurso hierárquico, necessário, remete para a Informação da Auditoria Jurídica; III - Que não faz qualquer juízo jurídico ou técnico sobre o recurso, nem se alicerça em qualquer fundamentação de facto ou de direito que justifique a proposta de indeferimento, antes, e tão só, se limitando a remeter para a informação da entidade "ad quem"; IV - Informação esta que foi elaborada pela Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, mas que também não faz qualquer juízo técnico, nem apresenta qualquer fundamento legal para o indeferimento da pretensão da ora alegante, antes, e tão só, limita-se a remeter para o teor da resposta do júri à reclamação anteriormente apresentada pela recorrente, que foi elaborada pelo vogal do júri que classificou a recorrente; V - O que, além do apontado vício, faz com que o despacho recorrido viole, ainda, o princípio da garantia de imparcialidade da Administração consagrado no art 44º nº 1 al g) do CPA e 266º, nº 2 da Constituição; VI - De todo o modo e sem prescindir, deve sempre ser...
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