Acórdão nº 07036/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução06 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.

xMaria ...., escrivã-adjunta, residente na Rua ...., Entroncamento, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, de 13 de Maio de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho proferido em 15 de Fevereiro de 2002 pela Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, que acolheu a apreciação do júri da prova de acesso à categoria de escrivão de direito sobre a reclamação apresentada quanto à classificação obtida pela recorrente, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.

Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei por contrariar o princípio da imparcialidade da Administração consagrado no art 44º, nº 1 al g) do CPA e art 266º, nº 2 da CRP.

Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluíu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "I - Deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser declarado anulado o acto recorrido; II - Porquanto o despacho ora recorrido padece do vício de violação de lei por falta de fundamentação, violando o disposto no art 1º do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e no art 268º, nº 3 da Constituição, já que o mesmo despacho que indeferiu o recurso hierárquico, necessário, remete para a Informação da Auditoria Jurídica; III - Que não faz qualquer juízo jurídico ou técnico sobre o recurso, nem se alicerça em qualquer fundamentação de facto ou de direito que justifique a proposta de indeferimento, antes, e tão só, se limitando a remeter para a informação da entidade "ad quem"; IV - Informação esta que foi elaborada pela Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, mas que também não faz qualquer juízo técnico, nem apresenta qualquer fundamento legal para o indeferimento da pretensão da ora alegante, antes, e tão só, limita-se a remeter para o teor da resposta do júri à reclamação anteriormente apresentada pela recorrente, que foi elaborada pelo vogal do júri que classificou a recorrente; V - O que, além do apontado vício, faz com que o despacho recorrido viole, ainda, o princípio da garantia de imparcialidade da Administração consagrado no art 44º nº 1 al g) do CPA e 266º, nº 2 da Constituição; VI - De todo o modo e sem prescindir, deve sempre ser...

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