Acórdão nº 12301/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução06 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato dos ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, vem interpor recurso, concluindo como segue: 1 - Face ao requerimento, de l/Fevereiro/2001, a Administração revelou total disponibilidade para reexaminar, em todos os aspectos, a questão que lhe foi submetida - o que, traduzindo novação da vontade resolutiva, faz descaracterizar acto anterior como definitivo e executivo, atributos que passaram para a nova decisão final.

2 - Por outro lado, o "conteúdo decisório" (cfr. II.l, "in fine", da douta sentença recorrida) do acto submetido ajuízo de censura contenciosa não é idêntico ao de anterior decisão, porque diferentes são os fundamentos adoptados - pelo que, também por aqui, não já confirmatividade.

3 - Decidindo diferentemente, a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito (art° 55° da L.P.T.A. e art° 838° do C.P.A.) aos factos - e, pois, não fez bom julgamento.

* A AR não contra-alegou.

* O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer, que segue em transcrição integral: "(..) I - O presente recurso Jurisdicional vem interposto pelo recorrente Sindicato dos ...., em representação da sua associada. Enfermeira Graduada, Armanda ...., da decisão de fls. 55 e segs., do TAC do Porto, que concluiu pela procedência da questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso por existência de caso decidido ou resolvido, rejeitando, por irrecorribilidade, o recurso contencioso.

Conclui o recorrente nas suas alegações, essencialmente e em resumo, que: 1. face ao requerimento de l/Fevereiro/2001, a Administração revelou total disponibilidade para reexaminar, em todos os aspectos, a questão que lhe foi submetida - o que, traduzindo novação na vontade resolutiva, faz descaracterizar acto anterior como definitivo e executivo, atributos que passaram para a nova decisão final.

  1. O "conteúdo decisório" ( cfr. U.l, in fine da douta sentença recorrida ) do acto submetido ajuízo de censura contenciosa não é idêntico ao de anterior decisão, porque diferentes são os fundamentos adoptados.

  2. A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do direito ( art° 55° da LPTA e art° 838° do CPA ) aos factos, devendo ser revogada.

    A autoridade recorrida não contra-alegou.

    II - A douta sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: « A enfermeira Armanda Firmina de Bastos é funcionária do quadro de Pessoal da ARSN - Sub - Região de saúde de Vila Real - Centro de Saúde de Alijo, sendo associada do Recorrente - Cfr.

    doc. de fls. 50 e segs.; Em 01.JUL.85, a enfermeira Armanda Firmina de Bastos foi admitida, no regime de contrato de tarefa - Cfr. doc. fls. 17; Em 27.JUN.89, a enfermeira Armanda Firmina de Bastos foi nomeada Enfermeira de Grau l, em regime de contrato administrativo de provimento - Cfr. doc. de fls. 17; Em 17.Fev.95, a enfermeira Armanda Firmina de Bastos foi promovida a Enfermeira Graduada - Cfr. doe. de fls. 17; Em 30.Jul.76, a enfermeira Armanda Firmina de Bastos concluiu o Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica, na Escola de Enfermagem Calouste Gulbenkian - Cfr. doc. de fls. 8; Em 01.MAR.01, a enfermeira Armanda Firmina de Bastos requereu a transição para a categoria de Enfermeira Especialista - Cfr. doc. de fls. 13; e Por despacho do Presidente do Conselho de Administração da ARSN, datado de 15.Mai.01, foi indeferida à representada do Recorrente a requerida transição para a categoria de Enfermeira Especialista - Cfr. doc. de fls. 14 e segs., aqui dado por integralmente reproduzido ( Acto recorrido)».

    III - Salvo o devido respeito por opinião em contrário, desde já se nos coloca a questão prévia, de conhecimento oficioso, da ilegitimidade activa do sindicato recorrente.

    Com efeito, sendo a irrecorribilidade do acto uma excepção peremptória enquanto a ilegitimidade activa se trata de uma excepção dilatória, embora ambas de conhecimento prévio, a primeira só será conhecida se não for considerada procedente a segunda.

    Acontece que o recurso contencioso de anulação foi interposto pelo Sindicato dos ...., em representação da sua associada, Enfermeira Graduada, Armanda ...., invocando para tal o estatuído no art. 56° n° l da CRP e o art. 4° n° 3 do Dec. Lei n° 84/99 de 19/03.

    Dispõe o art. 4° n° 3 do Dec. Lei n° 84/99 de 19/03 " é reconhecido às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas " (sublinhado e cheio nosso).

    Por sua vez o n° 4 do mesmo artigo e diploma legal determina que "A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores " Da decisões resultantes dos Acórdãos do TC n°s 103/01, 160/99 e 118/97 publicados, respectivamente nos DRs. da n série n°s 131 de 06/06/01,39 de 16/02/00 e da I série - A, n° 96 de 24/04/97, resulta que a Constituição no seu art. 56° n° l assegura às associações sindicais não só a defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores, mas também a defesa colectiva ( homogénea, conjunta ) dos trabalhadores que representados pelo sindicato, sem necessidade de alegação e prova de filiação ou de especiais poderes de representação.

    Na verdade, pode ler - se no Acórdão n° 103/01, citado «... Ora, o n° l deste art. 56°, ao afirmar que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante - ao não excluí-la - a possibilidade de intervenção das mesmas associações na defesa colectiva dos seus interesses individuais » ( cheio nosso ).

    Também no Acórdão n° 118/97 se pode ler « Antes supõe a faculdade de os trabalhadores defenderem, coligados, os respectivos direitos e interesses perante a sua entidade patronal ...a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos direitos jurídicos, consagrados na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva das relações laborais ... principalmente quando se trate de direitos indisponíveis ( cf. Artigo 6° n° 3 do Código de Processo do Trabalho).

    Parece evidente que - maxime quando se esteja perante direitos disponíveis - a lei poderá e deverá prever uma razoável ponderação entre os interesses de cada trabalhador e os interesses de uma certa categoria ou grupo de trabalhadores, que a intervenção das associações sindicais no procedimento administrativo se possa exercitar, em certos casos, de forma meramente coadjuvante ou subordinada quando estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores » ( sublinhado e cheio nosso ).

    De referir que ao invocado art. 6° n° 3 ( Dec. Lei n° 272-A/81 de 30/09 corresponde agora, face ao actual Código de Processo de Trabalho ( Dec. Lei n° 480/99 de 09/11 ), ao art. 5° n° 5 dele tendo sido retirada a frase " tratando - se de direitos disponíveis " sendo, como tal, mais abrangente.

    Salienta - se, pois, que as associações sindicais, mesmo no que se refere à lei processual de trabalho, apenas têm legitimidade para intervir como autoras, quando está em causa a violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados (al. c) do n° 2 do art. 5° do DL n° 480/99), ou, quando estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores a sua intervenção só pode ter lugar como meros assistentes dos seus associados e desde exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção ( n° 5 do art. 5° do DL 480/99 ).

    Ora, no caso em apreço, o sindicato veio exercer a defesa do interesse individual em representação de uma enfermeira, sua associada, interpondo recurso contencioso de um acto, supostamente administrativo, cuja eventual lesividade se repercute apenas na esfera jurídica concreta desta e cuja procedência do recurso apenas poderá trazer benefícios a esta.

    Não estando em causa a defesa colectiva de interesses individuais, ou seja, de natureza múltipla e similar, mas apenas a defesa do interesse de uma pessoa em concreto, carece o sindicato recorrente, neste caso, de legitimidade activa para a interposição de recurso ( art. 46° n° l do RSTA, art. 821° n° 2 do Cód. Administrativo e n°s 3 e 4 do art. 4° do DL n° 84/99 de 19/03 ) - no mesmo sentido, entre outros, cfr. Acs. STA 33054 de 02/02/95; 33056 de 27/09/94; 22009 de 13/02/90; 26139 de 04/04/89; 12293 de 19/07/84; Acs. TCA de 12/12/02, p. 10790/01; de 04/04/02, p. 10602/01.

    IV - Quanto à excepção da irrecorribilidade do acto A ) - Antes de mais coloca-se-nos a questão da natureza do acto recorrido como se tratando de um acto administrativo no conceito do art. 120° do CPA.

    Com efeito, o acto administrativo deve ser interpretado considerando a sua letra, as circunstâncias em que foi praticado e o tipo legal em causa.

    No caso em apreço, o recorrente requereu ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Vila Real a rectificação do enquadramento profissional da representada invocando o direito desta à transição para enfermeira especialista.

    Porque se suscitaram dúvidas àqueles Serviços, quanto ao pedido de transição, foi solicitado, pelo Director de Serviços da Administração Geral, através do ofício 1147, ao Presidente do Conselho de Administração da ARSN « a apreciação necessária e orientação que o assunto merece » (fls. 16) - cheio nosso Por determinação do vogal do CA foi emitido o parecer jurídico, junto a fls. 14 e 15, que termina propondo seja fornecida a informação em conformidade à Sub-Região de Saúde de Vila Real, em...

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