Acórdão nº 00555/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Jardim de Infância E...de Odivelas, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juiza do 2º Juízo do TAF de Lisboa, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 1101-01/0100344.5 que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação de Lisboa instaurou contra si para cobrança coerciva da quantia global de 59.515,87 € ( 11.931.860$00), proveniente de contribuições para a Segurança Social relativas aos meses de Dezembro de 1994 a Maio de 1996; Dezembro de 1996; Janeiro a Dezembro de 1997; Dezembro de 1998; Fevereiro de 1999; Maio e Junho de 2000 e Agosto de 2000 a Abril de 2001.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. Concluindo o tribunal a quo pelo não pagamento pela opoente das contribuições relativas a Dezembro de 1994, Dezembro de 1996, bem como as relativas ao ano de 1997, comete o mesmo manifesto erro de julgamento (impugnação da decisão da matéria de facto), contraditado pela prova documental produzida.

  1. Concluindo pelo não pagamento pela opoente da contribuição relativa a Dezembro de 1998 e porque a exequente não impugnou a alegação de que a mesma tivesse sido paga pela guia que corresponde ao doc. nº 64, violou tribunal a quo o disposto no art. 490º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, e), do CPPT.

    Termina pedindo a revogação da sentença e que se julgue a oposição procedente.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, já que nas als. b) e c) do nº 5 da Informação de fls. 88 se refere que as prestações, entretanto pagas (depois de revogado o acordo de pagamento em prestações ao abrigo do DL 124/96, de 10/8, foram imputadas a outras dívidas mais antigas exigidas em processos executivos a correr termos no Serviço de Finanças de Odivelas, e que a dívida exequenda no processo de execução fiscal que deu origem à presente oposição se mantém inalterada. Por outro lado, da documentação junta pela recorrente resulta que a recorrente não fez prova do pagamento das dívidas respeitantes a estes meses: - O cheque de fls. 10 (mera fotocópia) no montante de 272.000$00 quando a dívida do mês de Dezembro de 1994 é do montante de 611.773$00 (fls. 6) não diz a que período se refere e a prova deveria ser feita a través do respectivo recibo de quitação ou guia de pagamento.

    - As guias de fls. 39 e 40 também não fazem prova de que a dívida respeite à quantia exequenda do mês de Dezembro de 1996 já que a quantia aí referida não condiz com a quantia constante da certidão de fls. 7.

    - E o mesmo se diga em relação ao mês de Dezembro de 1997 já que as quantias constantes das facturas de fls. 72 e 73 (docs. nºs. 62...

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