Acórdão nº 01154/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

R...

, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário e lhe julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n°....0 e apensos para cobrança da quantia de total de 1.252.220$00 de juros de mora. A execução foi inicialmente instaurada contra a sociedade A ...& Filhos, Lda., e foi posteriormente ordenada a reversão contra o recorrente.

1.2. O recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: a) O recorrente não era gerente de facto da primitiva executada; b) Era o "básico" que contactava os clientes e fornecedores, entregando facturas e fazendo pagamentos; c) Distribuía sacos de farinha e substituía os motoristas nas suas faltas; d) Recebia a retribuição num envelope junto com os restantes trabalhadores; e) A gerência era exercida pelos sócios V... e J...; f) Deveria ter-se considerado o oponente como parte ilegítima na execução; g) Ao não fazê-lo e ao caracterizar a sua actividade como gerente de direito e de facto, foram violadas as normas consagradas no art. 13° do DL 103/80 de 9.5, art. 78° do Cód. Sociedades Comerciais, "ex vi" art. único do DL. 68/87 e art. 286° n° 1 alínea b) do CPT.

h) O recorrente é reformado; i) Auferindo como rendimento único a quantia de 382,83 Euros; j) Ao indeferir o pedido de apoio judiciário foi violado o estatuído na Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro.

Termina pedindo a revogação da sentença e a consequente procedência da oposição, bem como a procedência do pedido de apoio judiciário, juntando os docs. de fls. 57 a 61.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Notificado o recorrente para juntar aos autos os elementos que entendesse pertinentes sobre a situação laboral do seu cônjuge e respectiva remuneração mensal e número de membros que constituem o agregado familiar e respectivas despesas, vieram aos autos os docs. de fls. 76 e 77 e notificada a junção às partes, estas nada disseram.

1.5. O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A decisão recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - O oponente é sócio gerente da executada, segundo o respectivo pacto social - facto incontroverso.

2 - O oponente assinou, pelo menos desde 1985 em diante, documentos oficiais (declaração de registo para efeitos liquidação de IVA, fls. 7 e 8, declaração m/2 de contribuição industrial, de 1988, fls. 9 e 10, requerimento de adesão ao regime do DL 124/96, de 10.8, fls. 11 a 14) e particulares (cheques - confissão constante do art. 4° da petição inicial) como gerente da executada.

3 - Na executada, o oponente contactava clientes e fornecedores, entregando facturas e fazendo pagamentos - depoimento da testemunha J....

4 - Também distribuía sacos de farinha e substituía os motoristas da executada, nas faltas destes - depoimento da testemunha J....

5 - O sócio V... era quem estava no escritório da executada, quem contratava e despedia pessoal - depoimento da testemunha J....

6 - O sócio J... era quem se encarregava da contabilidade da executada - depoimento da testemunha J....

7 - O oponente recebia a sua retribuição do mesmo modo que os empregados da executada, num envelope colocado no escritório da executada - prova testemunhal.

8 - Para o ano de 2000, o agregado familiar do oponente, composto por ele e a esposa, declarou, para efeitos de liquidação de IRS, um rendimento global ilíquido de 5.772.481$00, despesas de saúde de 62.361$00, donativos de 78.000$00 e aplicação de 436.800$00, por cada um, em PPR - doc. de fls. 23 a 25.

3.1. Com base na factualidade que teve como provada, a sentença julgou improcedente a oposição por, em síntese, ter considerado que o oponente não logrou afastar a presunção de gerência de facto ligada ao facto incontroverso de ser gerente de direito da executada, antes se tendo demonstrado tal gerência (de facto).

Refira-se, desde já, que tais dívidas foram inicialmente exigidas à sociedade A ...& Filhos, Lda. e não, como certamente por lapso consta do relatório da sentença recorrida, contra a sociedade Transportes C...., Lda..

E, quanto ao pedido de apoio judiciário, a sentença julgou-o, igualmente, improcedente por o oponente não ter demonstrado ter carências económicas.

3.2. Do assim decidido, discorda o recorrente. E, de acordo com as Conclusões do recurso, invoca que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, quer quanto ao mérito da oposição, quer quanto ao pedido de apoio judiciário.

Com efeito, o recorrente continua a sustentar que não era gerente de facto da primitiva executada e que deveria ter sido considerado como parte ilegítima na execução, pelo que a sentença, ao assim não decidir, violou as normas consagradas no art. 13° do DL 103/80, de 9/5, o art. 78° do CSComerciais, "ex vi" do art. único do DL 68/87 e o art. 286° n° 1 alínea b) do CPT; e que, quanto ao apoio judiciário, é reformado e auferindo como rendimento único a quantia de 382,83 Euros, a sentença, ao indeferir o pedido de apoio judiciário, violou o disposto na Lei 30-E/2000 de 20/12.

Saber se ocorrem estes alegados erros de julgamento são, portanto, as questões a decidir no recurso.

  1. Vejamos a questão da legitimidade do recorrente para a execução.

    4.1. O recorrente baseou a oposição no facto de nunca ter exercido a gerência de facto na executada, pois que o seu papel era apenas o de mero "administrativo" deslocando-se de cliente a cliente e assinando cheques para pagamento ao pessoal nunca dando ordens na empresa ou tomando na mesma decisões, sendo que a gerência era de facto exercida pelos sócios A ..., J..., H... e até 1997 também pelo sócio V....

    Requereu também apoio judiciário invocando ser pobre, encontrar-se desempregado e viver a expensas do ordenado da esposa, professora primária, tendo a seu cargo uma filha estudante e não tendo quaisquer bens.

    4.2. Embora não questione directamente a matéria de facto especificada na sentença, o recorrente contesta, contudo, a respeito da alegada ilegitimidade, a subsunção que daquela fez a sentença às regras de direito aplicáveis.

    Ora, o oponente apenas arrolou testemunhas.

    A Fazenda, por seu lado, juntou os docs. de fls. 6 a 25 - cópias dos títulos executivos e diversas notificações ocorridas no processo de execução, cópia da declaração de registo para início de actividade da sociedade A ... & Filhos, Lda., datada de 27/2/1985, subscrita pelo oponente como legal representante da dita sociedade, cópia da mod. 2 de contribuição industrial de 1988, entregue em 27/6/1989, igualmente subscrita pelo oponente como legal representante da sociedade, cópia de requerimento de adesão ao regime do DL 124/96, de 10/8, entregue em 31/1/97 e também subscrito pelo oponente como legal representante da mesma sociedade.

    Em termos de prova testemunhal, as testemunhas inquiridas (fls. 37/38 e 41) afirmaram que o oponente contactava clientes e fornecedores, entregando facturas e fazendo pagamentos, que também...

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